DETERMINAÇÃO DE INTERNAÇÃO COMPULSÓRIA - IMPOSIÇÃO DE MULTA DIÁRIA
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Ao apreciar agravo de instrumento contra decisão que determinou ao DF a internação de usuário de drogas em clínica especializada no prazo de cinco dias, sob pena de multa diária, a Turma negou provimento ao recurso. Segundo o Relator, o ente estatal alegou não ser cabível a fixação da multa, pois esta não teria o condão de efetivar a tutela específica ou a obtenção de resultado prático equivalente, mas sim indenizar a agravada, genitora do paciente. Foi também relatado que o DF propugnou pela necessidade de relatório médico multidisciplinar, justificando a internação psiquiátrica compulsória. Nesse contexto, o Desembargador esclareceu que condicionar a internação do paciente à realização de novo relatório médico seria dificultar seu acesso ao tratamento adequado. Para o Magistrado, o fato de o laudo psiquiátrico ter sido juntado pela autora para embasar pedido de interdição em processo diverso não tem o condão de afastar a veracidade das conclusões dos profissionais responsáveis por sua execução. Ademais, observou que o laudo foi elaborado pelo Instituto de Medicina Legal da Polícia Civil do DF, o que confere presunção de veracidade e legalidade ao documento, atendendo ao disposto no art. 6ª da Lei 10.216/2001. No que se refere à imposição da multa diária, o Julgador asseverou que como o que se busca é dar efetividade à decisão judicial impugnada, sem objetivar a composição de eventual dano moral sofrido pela agravada, não há qualquer ilegalidade. Assim, ressaltando que a fixação da multa tem fundamento na norma do § 4º do artigo 461 do CPC, o Colegiado indeferiu o recurso. |
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Acórdão n.486588, 20100020179873AGI, Relator: JOÃO MARIOSI, 3ª Turma Cível, Data de Julgamento: 02/03/2011, Publicado no DJE: 17/03/2011. Pág.: 166. |