VIOLÊNCIA DOMÉSTICA - APLICAÇÃO EXCLUSIVA DE MULTA

A Turma negou provimento a apelação interposta por réu contra sentença que o condenou ao pagamento de trinta dias-multa pela prática do crime de ameaça contra sua companheira. O Relator explicou que a Lei 11.340/2006 veda a aplicação, nos casos de violência doméstica e familiar contra a mulher, de sanções consistentes no pagamento de cestas básicas ou de prestação pecuniária, bem como a substituição de pena que implique o pagamento isolado de multa (art. 17). Acrescentou que o Enunciado nº 06, do I FONAVID - Fórum Nacional de Juízes de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher - também impede a aplicação exclusiva de sanções pecuniárias. Os Desembargadores asseveraram que o objetivo da proibição é impedir punições insuficientes ao agressor, reforçando, assim, a proteção da mulher em seus relacionamentos domésticos e familiares. Todavia, embora os Julgadores tenham reconhecido a violação de dispositivo legal, ponderaram pela aplicação da Súmula 160 do STF, que dispõe ser nula a decisão de tribunal que acolhe, contra o réu, nulidade não arguida no recurso da acusação. Dessa forma, o Colegiado manteve a condenação do acusado conforme estabelecido pela sentença monocrática.

Acórdão n.481964, 20100110770479APR, Relator: ALFEU MACHADO, 2ª Turma Criminal, Data de Julgamento: 17/02/2011, Publicado no DJE: 23/02/2011. Pág.: 310.