Informativo de Jurisprudência nº 209

As notas aqui divulgadas foram elaboradas a partir de acórdãos selecionados pelo Serviço de Informativo da SUDJU e não constituem, portanto, repositório oficial da jurisprudência deste Tribunal. O conteúdo efetivo das decisões poderá ser obtido quando houver a publicação no Diário da Justiça Eletrônico.

Período: 16 a 31 de março de 2011

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Direito Administrativo

APROVAÇÃO EM CONCURSO PÚBLICO FORA DO NÚMERO DE VAGAS - DIREITO À NOMEAÇÃO

No julgamento de mandado de segurança impetrado contra o presidente da Câmara Legislativa do DF buscando a nomeação de candidato aprovado em concurso público fora do número de vagas previsto no edital, o Conselho, por maioria, concedeu a ordem. Segundo a Relatoria, não obstante o impetrante ter sido aprovado em quinto lugar para o cargo de Consultor Legislativo da Câmara Federal, o edital previu apenas duas vagas. Foi também informado que os dois primeiros colocados foram nomeados, porém um deles tomou posse em outro cargo inacumulável, ocasionando a liberação da vaga. A Relatora destacou, ainda, que o terceiro e o quarto colocados renunciaram expressamente ao cargo. Nesse contexto, a Magistrada concluiu que restou ao menos uma vaga em aberto, decorrente da vacância do primeiro colocado. Com efeito, lembrou que a jurisprudência dominante tem concedido o direito subjetivo ao candidato aprovado dentro do número de vagas e destacou que, ao publicar o edital do certame, a Administração tornou pública a existência de cargos e o interesse em provê-los. Nesse sentido, o voto preponderante filiou-se ao entendimento firmado pelo STJ no RMS 32.105, em que foi concedida a segurança a candidato que estava fora das vagas do edital, mas que demonstrou a necessidade da Administração por desistência de outros servidores. O voto minoritário, por sua vez, asseverou que os candidatos aprovados fora do número de vagas previsto não possuem direito líquido e certo à nomeação, mas apenas expectativa de direito. Assim, para o voto divergente, a nomeação e posse em casos como esse se sujeitam ao critério de conveniência e oportunidade da Administração, pois a mera existência de vaga não vincula o Poder Público. (Vide Informativo nº 198 - Conselho Especial).

Acórdão n.484784, 20100020088546MSG, Relatora: SANDRA DE SANTIS, Conselho Especial, Data de Julgamento: 15/02/2011, Publicado no DJE: 02/03/2011. Pág.: 6.

INSTALAÇÃO DE ANTENA DE TELEFONIA MÓVEL - ATO LESIVO AO MEIO AMBIENTE

No julgamento de apelação interposta por empresa de telefonia móvel contra sentença que, em sede de ação popular, determinou a remoção de antena telefônica instalada em terreno público e a recuperação da área degradada, a Turma negou provimento ao recurso. Segundo a Relatoria, a empresa alegou ter sido autorizada pelo Poder Público a instalar a estação de rádio base de telefonia, agindo de boa-fé e em observância à lei. Foi relatado ainda que a estação de rádio está localizada em área de proteção ambiental. Para os Desembargadores, apesar de o artigo 21 do Decreto Distrital 9.417/1986 autorizar o desenvolvimento em zonas de vida silvestre de determinadas atividades compatíveis com os objetivos de preservação dos ecossistemas naturais, a instalação da antena não se enquadra em tal permissivo. Nesse sentido, ante o reconhecimento de que o ato lesivo decorreu da ilegalidade da autorização concedida pelo ente estatal, haja vista que em desacordo com as normas protetivas do meio ambiente, a Turma manteve a decisão recorrida. Quanto à necessidade de elaboração e execução do plano de recuperação de área degradada, o Colegiado confirmou que, não obstante a instalação tenha sido autorizada pela Administração, a empresa foi beneficiada pela medida, cabendo a esta a responsabilidade pelo restabelecimento da área afetada. (Vide Informativo nº 196 - 3ª Turma Cível).

Acórdão n.486515, 20000110999169APC, Relatora: CARMELITA BRASIL, Revisor: WALDIR LEÔNCIO LOPES JÚNIOR, 2ª Turma Cível, Data de Julgamento: 02/03/2011, Publicado no DJE: 11/03/2011. Pág.: 59.

Direito Civil

DETERMINAÇÃO DE INTERNAÇÃO COMPULSÓRIA - IMPOSIÇÃO DE MULTA DIÁRIA

Ao apreciar agravo de instrumento contra decisão que determinou ao DF a internação de usuário de drogas em clínica especializada no prazo de cinco dias, sob pena de multa diária, a Turma negou provimento ao recurso. Segundo o Relator, o ente estatal alegou não ser cabível a fixação da multa, pois esta não teria o condão de efetivar a tutela específica ou a obtenção de resultado prático equivalente, mas sim indenizar a agravada, genitora do paciente. Foi também relatado que o DF propugnou pela necessidade de relatório médico multidisciplinar, justificando a internação psiquiátrica compulsória. Nesse contexto, o Desembargador esclareceu que condicionar a internação do paciente à realização de novo relatório médico seria dificultar seu acesso ao tratamento adequado. Para o Magistrado, o fato de o laudo psiquiátrico ter sido juntado pela autora para embasar pedido de interdição em processo diverso não tem o condão de afastar a veracidade das conclusões dos profissionais responsáveis por sua execução. Ademais, observou que o laudo foi elaborado pelo Instituto de Medicina Legal da Polícia Civil do DF, o que confere presunção de veracidade e legalidade ao documento, atendendo ao disposto no art. 6ª da Lei 10.216/2001. No que se refere à imposição da multa diária, o Julgador asseverou que como o que se busca é dar efetividade à decisão judicial impugnada, sem objetivar a composição de eventual dano moral sofrido pela agravada, não há qualquer ilegalidade. Assim, ressaltando que a fixação da multa tem fundamento na norma do § 4º do artigo 461 do CPC, o Colegiado indeferiu o recurso.

Acórdão n.486588, 20100020179873AGI, Relator: JOÃO MARIOSI, 3ª Turma Cível, Data de Julgamento: 02/03/2011, Publicado no DJE: 17/03/2011. Pág.: 166.

ADOÇÃO - DISCORDÂNCIA DA MÃE BIOLÓGICA

Em julgamento de apelação interposta por genitora contra sentença que acolheu pedido de adoção de seus filhos gêmeos, a Turma negou provimento ao recurso. Segundo a Relatoria, a apelante alegou não ter concordado com a pretensão de adoção e justificou a entrega de seus filhos à adotante em virtude de sua precária condição financeira, fato que afastaria a caracterização de abandono. O Magistrado salientou que os menores estão sob os cuidados da requerente e que esta entrou com o pedido de adoção no ano de 2006, quando os gêmeos contavam com dois anos de idade. Nesse contexto, o Julgador verificou que o estudo psicossocial realizado pela Vara da Infância e Juventude demonstrou os bons cuidados oferecidos às crianças e a plena adaptação dessas à família substituta, sendo tratadas como verdadeiros filhos. Com efeito, o Desembargador reconheceu o preenchimento dos requisitos exigidos por lei para o deferimento do pedido de adoção, quais sejam: idade da adotante superior a dezoito anos e diferença de idade entre ela e os menores superior a dezesseis anos, além da inexistência nos autos de fatos que a desqualifiquem. Nesse sentido, a Turma destacou que o pedido de adoção há de ser deferido, com o decreto da perda do pátrio poder, em casos de abandono material da criança e quando não há condições econômicas e morais de criá-la com o mínimo necessário a uma educação saudável, conforme precedente do TJDFT esposado na APE 20060130072378. Assim, por considerar que houve abandono afetivo e material em relação às crianças, pois a genitora somente demonstrou interesse em assumi-las quando teve ciência da pretensão adotiva, o Colegiado confirmou a sentença que julgou procedente o pedido.

Acórdão n.484972, 20060130014280APC, Relator: CRUZ MACEDO, Revisor: FERNANDO HABIBE, 4ª Turma Cível, Data de Julgamento: 23/02/2011, Publicado no DJE: 02/03/2011. Pág.: 98.

REGULAMENTAÇÃO DE VISITAS - AVÓ E NETA

Em julgamento de apelação interposta em face de sentença que regulamentou as visitas de avó a sua neta, a Turma negou provimento ao recurso. A Relatora esclareceu que, não obstante inexistir no ordenamento jurídico pátrio previsão expressa acerca do direito de visita dos avós aos netos, a doutrina e a jurisprudência o legitimam com fundamento na solidariedade familiar, nos deveres resultantes do parentesco e, ainda, no amparo aos interesses do menor. Nesse sentido, a Julgadora afirmou que, do cotejo dos artigos 19 e 25 do ECA, depreende-se que é direito da criança conviver harmoniosamente não apenas com a unidade familiar formada por pais e irmãos, mas também com os membros da família extensa ou ampliada, o que compreende os avós. Os Desembargadores asseveraram, ainda, que o Estatuto do Idoso também assegura a convivência familiar aos maiores de sessenta anos. Nesse contexto, o Colegiado entendeu que, como o referido convívio constitui direito recíproco, cuja finalidade é manter o registro histórico e emocional da criança com relação a sua ascendência, bem como resguardar o amparo afetivo da neta no período de velhice da avó, as desavenças entre os genitores da menor e a apelada não podem impedir essa saudável convivência.

Acórdão n.485896, 20070110455388APC, Relatora: ANA MARIA DUARTE AMARANTE BRITO, Revisor: JAIR SOARES, 6ª Turma Cível, Data de Julgamento: 02/03/2011, Publicado no DJE: 10/03/2011. Pág.: 245.

Direito Processual Civil

AGRAVO DE INSTRUMENTO - PRINCÍPIO DA INSTRUMENTALIDADE

Ao apreciar agravo regimental interposto contra decisão que facultou ao agravante instruir corretamente agravo de instrumento, a Turma negou provimento ao recurso. Segundo a Relatoria, a parte inicialmente agravada insurgiu-se contra a decisão que abriu prazo para a juntada de cópia da certidão de intimação da decisão agravada. Nesse contexto, o Relator afirmou que, não obstante a exclusiva responsabilidade da parte recorrente pela completa instrução do agravo de instrumento (art. 525 do CPC), em face do princípio da instrumentalidade das formas, os atos processuais serão considerados válidos, mesmo quando realizados de modo diverso, desde que alcançada sua finalidade essencial (art. 154 do CPC). Para o Magistrado, as formalidades processuais devem ser preservadas somente quando servirem de elemento ordenador para o desenvolvimento do processo, sob pena de criar obstáculos insuperáveis ao acesso à Justiça. Com efeito, a Turma destacou que, a fim de assegurar a efetiva prestação jurisdicional, inexiste óbice em facultar ao agravante a juntada da certidão de intimação da decisão agravada após a interposição do recurso, mitigando, assim, o rigor formal do artigo 525 do CPC.

Acórdão n.486470, 20110020015195AGI, Relator: FLAVIO ROSTIROLA, 1ª Turma Cível, Data de Julgamento: 02/03/2011, Publicado no DJE: 10/03/2011. Pág.: 76.

REMOÇÃO DE BEM PENHORADO - PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE

Em sede de agravo de instrumento interposto por empresa de transporte público contrário à remoção de ônibus penhorado ao depósito público, a Turma deu provimento ao recurso. Para o Julgador, a remoção de bens penhorados somente se justifica quando houver perigo de que desapareçam, porquanto é notório que os objetos recolhidos ao depósito público ficam expostos ao sol e à chuva e, portanto, passíveis de deterioração e desvalorização. O Magistrado ponderou que a remoção do ônibus, além de inviabilizar a atividade da empresa devedora, também afeta os usuários do serviço de transporte público. Nesse contexto, considerando o princípio da proporcionalidade, os Desembargadores entenderam ser aconselhável que o bem penhorado permaneça em poder da empresa de transporte até a hasta pública, evitando prejuízos desnecessários ao executado e à comunidade. Dessa forma, o Colegiado determinou a liberação do veículo, atribuindo à empresa o encargo de fiel depositária do bem penhorado.

Acórdão n.485884, 20100020203777AGI, Relator: JOÃO EGMONT, 5ª Turma Cível, Data de Julgamento: 02/03/2011, Publicado no DJE: 04/03/2011. Pág.: 243.

DESÍDIA DO ADVOGADO - INDENIZAÇÃO

A Turma negou provimento a recurso inominado, admitido pelo Colegiado em razão de reconhecimento de omissão em acórdão embargado, interposto com o objetivo de responsabilizar advogado por danos patrimoniais e extrapatrimoniais, por suposta negligência quanto ao seu dever profissional. Nesse contexto, o Julgador esclareceu que o advogado exerce obrigação de meio, isto é, se obriga a empenhar todos os esforços possíveis para a prestação do serviço, não existindo compromisso com a obtenção do resultado específico. Afirmou também que a responsabilidade do causídico é apurada mediante a verificação de culpa, por se tratar de profissional liberal (art. 14, § 4º do CDC), cabendo sua demonstração à parte que a alegou. Nesse contexto, o Colegiado concluiu que não houve comprovação de que o advogado atuou com desídia, porquanto um dos contratos firmados possuía previsão expressa condicionando o ajuizamento da ação à verificação de plausibilidade da demanda e o outro foi efetivamente cumprido. Desse modo, os Julgadores atribuíram efeitos infringentes aos embargos declaratórios para conhecer o recurso inominado, no entanto, negaram-lhe provimento, mantendo a improcedência dos pedidos de danos materiais e morais em desfavor do advogado.

Acórdão n.484752, 20090110825208ACJ, Relator: JOSÉ GUILHERME, 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do DF, Data de Julgamento: 08/02/2011, Publicado no DJE: 02/03/2011. Pág.: 223.

Direito do Consumidor

LIBERAÇÃO DE CRÉDITO PARA DEFICIENTE VISUAL - DANO MORAL

Ao apreciar recurso inominado interposto por administradora de consórcio e concessionária de veículos contra sentença que as condenou ao pagamento de indenização por danos morais causados a consorciada deficiente visual, a Turma deu parcial provimento ao recurso para reduzir o valor indenizatório. Segundo a Relatoria, a consumidora, em razão de sua deficiência, precisou cumprir várias exigências não previstas no contrato para receber a quantia da carta de crédito do consórcio. Para a Julgadora, existiu inadequação na conduta dos fornecedores, ante a falta de paridade entre a contratação e o cumprimento da contraprestação avençada, caracterizando falha na prestação do serviço. Nesse sentido, os Magistrados asseveraram que as solicitações descabidas atingiram atributo da personalidade da consumidora, por evidente violação de sua dignidade, na medida em que impôs restrição indevida, ensejando a responsabilização dos fornecedores. O Colegiado, entretanto, reduziu o valor da indenização por entender que não atendia aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, haja vista o curto período transcorrido para a concessão do crédito.

Acórdão n.486762, 20100310219586ACJ, Relatora: WILDE MARIA SILVA JUSTINIANO RIBEIRO, 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do DF, Data de Julgamento: 01/03/2011, Publicado no DJE: 14/03/2011. Pág.: 138.

Direito Penal

LESÃO CORPORAL E DANO - CRIME MILITAR IMPRÓPRIO

Em julgamento de apelação interposta contra sentença que condenou militar por crimes de lesão corporal e de dano ao patrimônio praticados contra integrante da corporação, ambos previstos no CPM, a Turma negou provimento ao recurso. Segundo o Relator, a defesa pleiteou a absolvição sob a alegação de que os crimes ocorreram no trânsito e ambos os envolvidos vestiam trajes civis, fato que afastaria a caracterização de crime militar. Nesse contexto, o Desembargador esclareceu que existem duas espécies de crimes militares: os próprios e os impróprios, sendo aqueles descritos no CPM, sem correspondência nas leis penais comuns e praticados apenas por militares, e estes previstos no Código especializado, mas com igual definição na lei penal comum, podendo ser praticados tanto por militares quanto por civis, conforme o artigo 9º, incisos II e III, do CPM. Nesse sentido, o Magistrado asseverou que a expressão "em situação de atividade" contida na norma refere-se à circunstância de o militar estar na ativa e não ao fato de estar em serviço, questão irrelevante para a determinação da competência e definição do delito. A respeito do crime de dano, o Julgador rechaçou a alegação de que o bem deve ser público para a caracterização do crime previsto no artigo 259 do CPM, pois a referida circunstância acarreta apenas a majoração da pena. Assim, o Colegiado negou provimento à apelação e manteve a pena de detenção estabelecida em primeiro grau.

Acórdão n.488318, 20060110888678APR, Relator: ROMÃO C. OLIVEIRA, Revisor: MARIO MACHADO, 1ª Turma Criminal, Data de Julgamento: 03/03/2011, Publicado no DJE: 18/03/2011. Pág.: 182.

VIOLÊNCIA DOMÉSTICA - APLICAÇÃO EXCLUSIVA DE MULTA

A Turma negou provimento a apelação interposta por réu contra sentença que o condenou ao pagamento de trinta dias-multa pela prática do crime de ameaça contra sua companheira. O Relator explicou que a Lei 11.340/2006 veda a aplicação, nos casos de violência doméstica e familiar contra a mulher, de sanções consistentes no pagamento de cestas básicas ou de prestação pecuniária, bem como a substituição de pena que implique o pagamento isolado de multa (art. 17). Acrescentou que o Enunciado nº 06, do I FONAVID - Fórum Nacional de Juízes de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher - também impede a aplicação exclusiva de sanções pecuniárias. Os Desembargadores asseveraram que o objetivo da proibição é impedir punições insuficientes ao agressor, reforçando, assim, a proteção da mulher em seus relacionamentos domésticos e familiares. Todavia, embora os Julgadores tenham reconhecido a violação de dispositivo legal, ponderaram pela aplicação da Súmula 160 do STF, que dispõe ser nula a decisão de tribunal que acolhe, contra o réu, nulidade não arguida no recurso da acusação. Dessa forma, o Colegiado manteve a condenação do acusado conforme estabelecido pela sentença monocrática.

Acórdão n.481964, 20100110770479APR, Relator: ALFEU MACHADO, 2ª Turma Criminal, Data de Julgamento: 17/02/2011, Publicado no DJE: 23/02/2011. Pág.: 310.

Direito Processual Penal

VIOLÊNCIA DOMÉSTICA - FURTO PRATICADO CONTRA ASCENDENTE

Ao apreciar conflito negativo de competência provocado por Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher em relação a Vara Criminal, cujo objeto era o julgamento de ação penal instaurada para apuração de crime de furto praticado por neto contra sua avó, a Câmara julgou competente o Juízo suscitado. Segundo a Relatoria, o Juiz da Vara Criminal declinou de sua competência ao argumento de que o furto teria ocorrido em ambiente doméstico e contra a avó do réu, incidindo, portanto, a regra do artigo 7º, inciso IV da Lei Maria da Penha. Foi relatado, ainda, que o Juízo da Vara especializada suscitou o referido conflito por entender que a mera relação de parentesco entre a vítima e o ofensor além de sua coabitação não constituem fundamentos suficientes para definir a competência do Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher. Diante de tais fatos, o Julgador asseverou que a Lei 11.340/2006, instituída para coibir a violência praticada no âmbito doméstico, consolidou-se como um dos instrumentos mais eficazes de proteção à mulher, inserindo-se no rol das medidas criadas pelo legislador para minimizar as desigualdades sociais e, com isso, conferir eficácia aos princípios da isonomia e da dignidade da pessoa humana. Ponderou, todavia, que a referida norma somente é aplicável às relações domésticas em que a mulher esteja em condição de inferioridade, por fragilidade ou hipossuficiência, necessitando de proteção especial. Os Desembargadores observaram que, do cotejo dos artigos 5º e 7º da Lei 11.340/2006, se conclui que a subtração de bens patrimoniais, por si só, não se enquadraria na hipótese de violência patrimonial praticada no âmbito doméstico, devendo ser analisado também o contexto em que se insere a ofendida. Assim, os Magistrados entenderam que não há relação de hipossuficiência ou inferioridade para justificar a intervenção da justiça especializada, pois o acusado não se utilizou do fato de a vítima ser mulher e, além disso, a ofendida possui recursos próprios e provê as despesas da casa, bem como a subsistência do réu. Dessa forma, o Colegiado, ante a inexistência de situação de vulnerabilidade e dependência da ofendida, declarou competente o Juízo da Vara Criminal para processar e julgar a ação penal. (Vide Informativo nº 199 - 2ª Turma Criminal).

Acórdão n.485657, 20110020018235CCP, Relator: JOÃO TIMÓTEO DE OLIVEIRA, Câmara Criminal, Data de Julgamento: 28/02/2011, Publicado no DJE: 04/03/2011. Pág.: 122.

Legislação

FEDERAL

Foi publicada no DOU do dia 29 de março de 2011 a Lei 12.398, que acrescenta parágrafo único ao art. 1.589 da Lei 10.406, de 10 de janeiro de 2002 - Código Civil, e dá nova redação ao inc. VII do art. 888 da Lei 5.869, de 11 de janeiro de 1973 - Código de Processo Civil, para estender aos avós o direito de visitas aos netos.


Foi publicada no DOU do dia 4 de abril de 2011 a Lei 12.399, que acresce o § 3º ao art. 974 da Lei 10.406, de 10 de janeiro de 2002, que institui o Código Civil.

DISTRITAL

Foi publicada no DODF do dia 17 de março de 2011 a Lei 4.553, que dispõe sobre a dimensão da publicidade realizada na oferta de produtos e serviços no mercado de consumo do Distrito Federal.


Foi publicada no DODF do dia 21 de março de 2011 a Lei 4.554, que altera o art. 1º da Lei 3.437, de 9 de setembro de 2004, que dispõe sobre o cadastro dos usuários das empresas ou instituições que locam ou cedem gratuitamente computadores e máquinas para acesso à internet, no âmbito do Distrito Federal, conhecidas também como cyber-cafés, e acrescenta-lhe o art. 6º.


Foi publicada no DODF do dia 1 de abril de 2011 a Lei 4.555, que institui a Política Distrital de Prevenção e Combate a Furto de Cabos e Fios Metálicos, disciplina o comércio desse material, qualquer que seja sua forma e apresentação, e dá outras providências.

No mesmo dia foi publicada a Lei 4.556, que obriga as empresas comerciais e prestadoras de serviços sediadas no Distrito federal a afixar, no interior de seus estabelecimentos e em local acessível ao campo visual dos consumidores em geral, placa informativa sobre a Razão Social da empresa, o número de inscrição do CNPJ, bem como o endereço de sua sede principal.

Informativo

VICE-PRESIDÊNCIA

VICE-PRESIDENTE - DESEMBARGADOR DÁCIO VIEIRA
Secretário de Jurisprudência e Biblioteca/SEBI - JORGE EDUARDO TOMIO ALTHOFF
Subsecretário de Doutrina e Jurisprudência/SUDJU - MARCELO MORUM XAVIER
Redação: Alessandro Soares Machado / Marcelo Fontes Contaefer / Paula Casares Marcelino / Risoneis Alvares Barros.
Colaboração: Susana Moura Macedo.
Atualização Legislativa: Fernanda Freire Falcão.
Remissão Jurisprudencial: Miriam Eliane Bomtempo.
Conversão do texto em áudio: Roberto Amorim Becker.
E-mail: jurisprudencia@tjdft.jus.br
Este Informativo é produzido pelo Serviço de Acompanhamento das Sessões de Julgamento e Informativo - SERACI.

 

Acesse também:

Clipping de Jurisprudência

Inconstitucionalidades declaradas pelo Conselho Especial

CDC na visão do TJDFT

Jurisprudência Interna Comparada

Jurisprudência Reiterada