Informativo de Jurisprudência nº 210

As notas aqui divulgadas foram elaboradas a partir de acórdãos selecionados pelo Serviço de Informativo da SUDJU e não constituem, portanto, repositório oficial da jurisprudência deste Tribunal. O conteúdo efetivo das decisões poderá ser obtido quando houver a publicação no Diário da Justiça Eletrônico.

Período: 01 a 15 de abril de 2011

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Direito Administrativo

COMPENSAÇÃO DE HORÁRIO ESPECIAL - INTERESSE DA ADMINISTRAÇÃO

Ao apreciar agravo de instrumento em sede de mandado de segurança no qual servidor público buscava a suspensão de ato administrativo que alterou o regime de compensação de horário especial concedido a estudantes, a Turma negou provimento ao recurso. Segundo o Relator, o ato impugnado, além de proibir a compensação de horas durante a escala de plantão em horário noturno ou nos fins de semana, exigiu seu cumprimento nas setenta e duas horas posteriores à utilização do horário especial. Nesse contexto, o Desembargador esclareceu que o servidor público estudante tem direito líquido e certo à concessão de horário especial, desde que comprovada a ausência de prejuízo ao exercício do cargo, a possibilidade de compensação de horário e a incompatibilidade entre o horário escolar e o da repartição. Alertou, contudo, que a compensação não pode ser feita como melhor aprouver ao servidor, tendo em vista que seus interesses devem ser compatibilizados com os da Administração Pública. Na espécie, os Julgadores destacaram que o ato impugnado apenas regulamentou a compensação da carga horária, determinando que seja realizada durante os três dias de folga subsequentes. Assim, por considerar que não houve cerceamento ao direito de estudo, mas mera insatisfação do agravante em compensar os horários nos moldes definidos pela Administração, a Turma indeferiu o agravo de instrumento.

Acórdão n.490633, 20100020126601AGI, Relator: FERNANDO HABIBE, 4ª Turma Cível, Data de Julgamento: 23/03/2011, Publicado no DJE: 30/03/2011. Pág.: 117.

Direito Civil

DESCONSTITUIÇÃO DE PATERNIDADE - VÍNCULO SOCIOAFETIVO

Ao julgar embargos infringentes interpostos por menor, por meio de representação de sua genitora, contra decisão que julgou procedente pedido de anulação de registro de paternidade, a Câmara, por maioria, negou provimento ao recurso. O Relator esclareceu que a mãe do embargante e o embargado mantiveram relacionamento por aproximadamente três anos, ocasião em que ela engravidou e o indicou como pai da criança. Segundo o Desembargador, quando o menor contava com quatro anos de idade, foi realizado exame de DNA que concluiu pela incompatibilidade genética entre pai e filho, razão pela qual foi proposta a ação de anulação do referido registro. Diante de tais fatos, o voto prevalecente considerou que o embargado registrou o menor por acreditar ser seu pai biológico. Nesse sentido, explicou que, para a manutenção da paternidade em razão do vínculo socioafetivo, seria necessária a demonstração de que o embargado pretendia conservar o parentesco com o filho não biológico, mesmo tendo incorrido em erro substancial. Para o Magistrado, não é razoável impor esse vínculo a fim de preservar o interesse do menor, pois a simples existência do registro de paternidade não seria suficiente para resguardar o afeto do pretenso pai pelo filho. Desse modo, o Colegiado concluiu pela exclusão do nome do embargado do registro de nascimento da criança, extinguindo a relação de parentesco. O voto minoritário, por sua vez, propugnou pela manutenção da relação de parentesco entre as partes. Para o voto dissente, o embargado registrou o menor ciente da possibilidade de não ser seu filho biológico, sendo vedada a desconstituição da declaração de vontade, haja vista o reconhecimento de paternidade não admitir revogação (art. 1.610 do CC). Além disso, a Julgadora ponderou que a anulação do registro afetaria sobremaneira a criança, devendo ser observados os princípios da proteção integral e do melhor interesse do menor. (Vide Informativo nº 161 - 6ª Turma Cível e Informativo nº 106 - 2ª Turma Cível).

Acórdão n.487538, 20080310087594EIC, Relator: NATANAEL CAETANO, Revisora: VERA ANDRIGHI, 1ª Câmara Cível, Data de Julgamento: 28/02/2011, Publicado no DJE: 16/03/2011. Pág.: 28.

ALTERAÇÃO DO NOME - EXCEPCIONALIDADE

Em julgamento de apelação objetivando a retificação do registro civil da apelante para acrescentar o sobrenome do ex-esposo, a Turma negou provimento ao recurso. Segundo a relatoria, a recorrente pretende incluir ao seu nome o patronímico de seu primeiro esposo, excluído por ocasião do seu segundo casamento, fundamentando o pedido nos constrangimentos e transtornos suportados em decorrência dos nomes distintos constantes em seus documentos. O Julgador explicou que a possibilidade de alteração do nome é limitada às hipóteses insertas no artigo 57 da Lei de Registros Públicos, consistindo, assim, em situação excepcional e desde que devidamente motivada. Ponderou, na hipótese, que a exclusão do sobrenome decorreu de iniciativa da recorrente e que o lapso temporal de aproximadamente dez anos, no qual vem utilizando o nome atual, é circunstância contrastante com a alegação de que o patronímico reclamado estaria intimamente integrado à sua personalidade e identidade pessoal. Para os Desembargadores, não houve comprovação de constrangimentos e transtornos aptos a justificar a retificação pretendida, pois os eventuais dissabores decorreram da morosidade da própria recorrente em averbar, nos registros imobiliários, a mudança do nome em razão do segundo matrimônio. Desse modo, o Colegiado não reconheceu a ofensa ao princípio da dignidade da pessoa humana e manteve a improcedência do pedido de retificação do nome. (Vide Informativo nº 171 - 3ª Turma Cível).

Acórdão n.491366, 20100110232042APC, Relator: HUMBERTO ADJUTO ULHÔA, Revisor: JOÃO MARIOSI, 3ª Turma Cível, Data de Julgamento: 23/03/2011, Publicado no DJE: 29/03/2011. Pág.: 185.

Direito Processual Civil

MARCA - DIREITO DE EXCLUSIVIDADE

Ao apreciar apelação interposta pela Sociedade Beneficente Israelita Brasileira - Hospital Albert Einstein - visando impedir a utilização da marca Albert Einstein por instituição de ensino, a Turma negou provimento ao recurso. Segundo a Relatoria, a apelante alegou deter a exclusividade do uso do nome em razão do consentimento de herdeiro do cientista. O Desembargador explicou que o direito de exclusividade do nome, insculpido no parágrafo único do artigo 1.163 do CC, tem como objetivo evitar a confusão dos consumidores e a concorrência desleal entre as empresas. Acrescentou que a marca, elemento de identificação de produtos e serviços, por seu turno, também dispõe de proteção legal, embora restrita à classe de atividade econômica para a qual foi requerida. Para o Magistrado, houve apenas a autorização para o uso do nome do cientista conferida pelo seu filho, fato que não implica exclusividade para sua utilização, nos moldes do artigo 124, inciso XV, da Lei de Propriedade Industrial. Nesse sentido, o Julgador esclareceu que a transferência de titularidade de direitos sobre exploração da marca representa negócio de amplitude jurídica, o que não se pode inferir por ato considerado tão singelo. Nesse contexto, os Desembargadores entenderam que a utilização do nome pela instituição de ensino não acarreta prejuízo econômico ao hospital, sobretudo ante a diversidade das atividades empresariais, não caracterizando, assim, concorrência desleal. Dessa forma, o Colegiado não reconheceu a exclusividade da marca Albert Einstein e confirmou a improcedência do pedido. (Vide Informativo nº 192 - 4ª Turma Cível e Informativo nº 102 - 2ª Turma Cível).

Acórdão n.490041, 20010110949530APC, Relator: FLAVIO ROSTIROLA, Revisor: JOÃO BATISTA TEIXEIRA, 1ª Turma Cível, Data de Julgamento: 16/03/2011, Publicado no DJE: 24/03/2011. Pág.: 111.

INTERESSE INDÍGENA - COMPETÊNCIA

A Turma negou provimento a agravo de instrumento interposto por incorporadora imobiliária contra decisão de Vara Cível que declinou de sua competência, em favor de uma das Varas Federais da Seção Judiciária do DF, para processar e julgar ação de imissão de posse. O Relator esclareceu que a incorporadora pretendia imitir-se na posse de terras licitadas pelo DF e localizadas supostamente em área indígena. Segundo a Relatoria, o MPF promoveu ação civil pública perante a Justiça Federal em que foi proferida decisão liminar determinando à TERRACAP a abstenção de realizar obras tendentes a alterar o modo de ocupação e a área reivindicada pelos silvícolas. Nesse contexto, o Julgador afirmou que o artigo 231 da Constituição Federal assegura aos índios os direitos originários sobre as terras que tradicionalmente ocupam, competindo à União demarcá-las, proteger e fazer respeitar todos os seus bens. Desse modo, os Desembargadores entenderam estar caracterizada a existência de eventual direito indígena e, portanto, o interesse da União em integrar a lide, atraindo a competência da Justiça Federal, em obediência ao comando constitucional inserto no artigo 109, inciso XI, da Constituição Federal.

Acórdão n.491578, 20100020182896AGI, Relator: WALDIR LEÔNCIO LOPES JÚNIOR, 2ª Turma Cível, Data de Julgamento: 23/03/2011, Publicado no DJE: 29/03/2011. Pág.: 175.

DEPOIMENTO PESSOAL - NULIDADE

Ao apreciar preliminar de cerceamento de defesa em decorrência da realização de audiência de instrução e julgamento sem a presença do réu, a Turma, por maioria, rejeitou a preliminar e negou provimento ao recurso. Segundo a Relatoria, o apelante apresentou atestado médico para justificar sua ausência na audiência, todavia, houve o prosseguimento da solenidade e a conclusão da instrução processual. Para a Julgadora, inexistiu interesse do recorrente em reclamar a produção de seu depoimento pessoal, porquanto tratava-se de prova a ser requerida pela parte adversa, cuja finalidade seria alcançar a confissão. O Colegiado asseverou, ainda, a impossibilidade de reconhecer o alegado cerceamento de defesa em face da preclusão consumativa. O voto dissidente, por sua vez, entendeu que a ausência justificada do réu à audiência de instrução e julgamento implica o adiamento da solenidade, consubstanciando cerceamento de defesa a produção de provas sem a presença da parte.

Acórdão n.486669, 20090110707069ACJ, Relatora: RITA DE CÁSSIA DE CERQUEIRA LIMA ROCHA, Relatora Designada:SANDRA REVES VASQUES TONUSSI, 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do DF, Data de Julgamento: 22/02/2011, Publicado no DJE: 14/03/2011. Pág.: 135.

PENHORA - PENSÃO ALIMENTÍCIA

Em sede de agravo de instrumento interposto por devedor com o objetivo de impedir a penhora de sua pensão alimentícia, a Turma deferiu o recurso. Segundo a Relatoria, em ação de execução extrajudicial movida por instituição bancária, foi determinada a constrição de valores equivalentes a trinta por cento da pensão alimentícia do agravante. Nesse contexto, o Julgador afirmou que, não obstante o artigo 649, inciso IV, do Código de Processo Civil estabeleça a impenhorabilidade absoluta dos proventos de pensões e das quantias recebidas e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, alguns precedentes desta Corte têm adotado o entendimento de que a regra da impenhorabilidade pode ser mitigada a fim de conferir efetividade ao processo de execução (art. 5º, XXXV, CF). Todavia, o Desembargador ponderou que, por se tratar de pensão alimentícia, cuja fixação é balizada pelas necessidades essenciais do alimentando, e de dívida decorrente de título de crédito comercial, não seria razoável conferir prevalência à efetividade processual em detrimento da regra da impenhorabilidade absoluta. Desse modo, o Colegiado, com o objetivo de resguardar o princípio da dignidade da pessoa humana, reformou a decisão agravada e indeferiu a penhora da pensão alimentícia. (Vide Informativo nº 188 - 4ª Turma Cível e Informativo nº 162 - 1ª Turma Recursal).

Acórdão n.489205, 20110020008665AGI, Relator: JOSÉ DIVINO DE OLIVEIRA, 6ª Turma Cível, Data de Julgamento: 16/03/2011, Publicado no DJE: 24/03/2011. Pág.: 243.

PRINCÍPIO DA IDENTIDADE FÍSICA DO JUIZ - FLEXIBILIDADE

A Turma rejeitou a preliminar de nulidade do processo arguida sob o fundamento de violação ao princípio da identidade física do Juiz e, assim, negou provimento ao recurso inominado. Segundo a Relatoria, a audiência de instrução foi presidida por Magistrado diverso daquele que proferiu a sentença. O Desembargador explicou que a questão debatida envolvia relação de consumo e, na audiência de instrução, não houve a produção de outras provas, senão a documental. Nesse contexto, o Colegiado concluiu que o princípio da identidade física do juiz, previsto no artigo 132 do CPC, deve ser flexibilizado em razão da informalidade que rege os Juizados Especiais (art. 2º da Lei 9.099/1995) e, principalmente, porque não houve qualquer prejuízo às partes (art. 13, § 1º). (Vide Informativo nº 172 - Câmara Criminal).

Acórdão n.478580, 20080111404392ACJ, Relator: FERNANDO ANTONIO TAVERNARD LIMA, 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do DF, Data de Julgamento: 08/02/2011, Publicado no DJE: 10/02/2011. Pág.: 205.

EXECUÇÃO FISCAL - PENHORA SOBRE LIMITE DE CHEQUE ESPECIAL

Ao apreciar agravo de instrumento interposto contra decisão que, em ação de execução fiscal, determinou a penhora do limite de crédito de conta corrente, a Turma deferiu parcialmente o recurso. Segundo a relatoria, a decisão de primeira instância autorizou a penhora eletrônica sobre o limite do cheque especial do agravante, pessoa jurídica. Nesse contexto, o Desembargador reconheceu que a observância à ordem legal de preferência da penhora havia sido atendida, entretanto, asseverou que eventual crédito colocado à disposição do correntista representa empréstimo pré-aprovado para ser usado ou não pelo correntista. Com efeito, o Magistrado afirmou que mencionado limite não consubstancia valores pertencentes à conta corrente, mas, sim, ao banco, pois uma vez utilizado, incidirão todos os encargos inerentes a um empréstimo comum. Nesse sentido, o Julgador ressaltou que a penhora de saldo existente em conta corrente do devedor deve ser autorizada com bom senso e coerência e quando se tratar de saldo positivo, ou seja, a constrição deve recair sobre crédito e valores que efetivamente pertençam ao devedor. Além disso, a Turma destacou que houve, por parte do devedor, posterior indicação de bens passíveis de penhora que deve ser examinada pelo juiz de primeiro grau. Dessa forma, o Colegiado deferiu parcialmente o recurso para a liberação da quantia que represente limite do cheque especial do agravante, ressalvando a manutenção da constrição sobre os demais valores até ulterior pronunciamento do juiz sobre bens oferecidos à penhora.

Acórdão n.478972, 20100020041466AGI, Relator: ROMEU GONZAGA NEIVA, 5ª Turma Cível, Data de Julgamento: 02/02/2011, Publicado no DJE: 10/02/2011. Pág.: 133.

Direito Penal

CIRCUNSTÂNCIA MAJORANTE - PREVISIBILIDADE

A Turma, por maioria, negou provimento a apelação na qual o Ministério Público buscava a incidência de causa de aumento de pena aplicável quando o homicídio culposo na direção de veículo automotor atinge a vítima na calçada de pedestres. Segundo o Relator, o réu foi condenado pelo homicídio (art. 302, caput do CTB) por ter entregado a direção a empregado inabilitado que causou a morte do transeunte. Conforme informações da Relatoria, o MP defendia a majoração da pena por entender que a possibilidade de atropelamento na calçada era plenamente previsível. O voto preponderante esclareceu que as circunstâncias de caráter objetivo, isto é, aquelas que se identificam com o meio ou modo de execução do crime, são comunicáveis, salvo se comprovado que o coautor não tenha com elas anuído ou assumido o risco de sua produção. Nesse contexto, o Julgador afirmou que a circunstância de atingir o pedestre na calçada, mesmo sendo elementar do crime, não se comunica, pois era impossível que o réu previsse que seu empregado subiria no calçamento e atropelaria a vítima. Para o Colegiado, afirmar a possibilidade de o réu antever o acidente seria consagrar a responsabilidade penal objetiva, repudiada pelo direito. O voto minoritário, por seu turno, propugnou pela aplicação da causa de aumento de pena por considerar plenamente previsível a ocorrência do evento.

Acórdão n.492621, 20070111299014APR, Relator: LEILA ARLANCH, Relator Designado:GEORGE LOPES LEITE, 1ª Turma Criminal, Data de Julgamento: 10/03/2011, Publicado no DJE: 01/04/2011. Pág.: 172.

Direito Processual Penal

ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO - EXIGÊNCIA DE LAUDO PERICIAL

Em julgamento de embargos infringentes interpostos por réu condenado pela tentativa de furto qualificado, com o objetivo de afastar a qualificadora de rompimento de obstáculo, a Turma, por maioria, deu provimento ao recurso. Segundo o Relator, policiais efetuaram a prisão em flagrante do acusado, após notarem sinais de arrombamento na porta de estabelecimento comercial. Foi relatado, também, que o exame no local do crime não comprovou a ocorrência de arrombamento, pois a porta havia sido consertada antes da realização da perícia. Nesse contexto, o voto preponderante ressaltou a imprescindibilidade do exame de corpo de delito nos crimes que deixam vestígios, exigência passível de ser suprida por prova testemunhal quando os indícios materiais tiverem desaparecido (art. 167, CPP). Além disso, o Magistrado ponderou que, ante a inexistência de apreensão de qualquer artefato utilizado no suposto arrombamento, revelou-se impossível acolher a qualificadora com suporte apenas no depoimento testemunhal. O voto minoritário, por sua vez, defendeu a aplicação da qualificadora por entender que o conserto da porta representa consequência compatível com os danos causados pelo arrombamento, fato que supre a necessidade do laudo pericial.

Acórdão n.489400, 20100710058676EIR, Relator: ROMÃO C. OLIVEIRA, Revisor: ALFEU MACHADO, Câmara Criminal, Data de Julgamento: 28/02/2011, Publicado no DJE: 25/03/2011. Pág.: 64.

Informativo

VICE-PRESIDÊNCIA

VICE-PRESIDENTE - DESEMBARGADOR DÁCIO VIEIRA
Secretário de Jurisprudência e Biblioteca/SEBI - JORGE EDUARDO TOMIO ALTHOFF
Subsecretário de Doutrina e Jurisprudência/SUDJU - MARCELO MORUM XAVIER
Redação: Alessandro Soares Machado / Marcelo Fontes Contaefer / Paula Casares Marcelino / Risoneis Alvares Barros.
Colaboração: Susana Moura Macedo.
Atualização Legislativa: Fernanda Freire Falcão.
Remissão Jurisprudencial: Miriam Eliane Bomtempo.
Conversão do texto em áudio: Roberto Amorim Becker.
E-mail: jurisprudencia@tjdft.jus.br
Este Informativo é produzido pelo Serviço de Acompanhamento das Sessões de Julgamento e Informativo - SERACI.

 

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