ALTERAÇÃO DO NOME - EXCEPCIONALIDADE
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Em julgamento de apelação objetivando a retificação do registro civil da apelante para acrescentar o sobrenome do ex-esposo, a Turma negou provimento ao recurso. Segundo a relatoria, a recorrente pretende incluir ao seu nome o patronímico de seu primeiro esposo, excluído por ocasião do seu segundo casamento, fundamentando o pedido nos constrangimentos e transtornos suportados em decorrência dos nomes distintos constantes em seus documentos. O Julgador explicou que a possibilidade de alteração do nome é limitada às hipóteses insertas no artigo 57 da Lei de Registros Públicos, consistindo, assim, em situação excepcional e desde que devidamente motivada. Ponderou, na hipótese, que a exclusão do sobrenome decorreu de iniciativa da recorrente e que o lapso temporal de aproximadamente dez anos, no qual vem utilizando o nome atual, é circunstância contrastante com a alegação de que o patronímico reclamado estaria intimamente integrado à sua personalidade e identidade pessoal. Para os Desembargadores, não houve comprovação de constrangimentos e transtornos aptos a justificar a retificação pretendida, pois os eventuais dissabores decorreram da morosidade da própria recorrente em averbar, nos registros imobiliários, a mudança do nome em razão do segundo matrimônio. Desse modo, o Colegiado não reconheceu a ofensa ao princípio da dignidade da pessoa humana e manteve a improcedência do pedido de retificação do nome. (Vide Informativo nº 171 - 3ª Turma Cível). |
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Acórdão n.491366, 20100110232042APC, Relator: HUMBERTO ADJUTO ULHÔA, Revisor: JOÃO MARIOSI, 3ª Turma Cível, Data de Julgamento: 23/03/2011, Publicado no DJE: 29/03/2011. Pág.: 185. |