COMPENSAÇÃO DE HORÁRIO ESPECIAL - INTERESSE DA ADMINISTRAÇÃO
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Ao apreciar agravo de instrumento em sede de mandado de segurança no qual servidor público buscava a suspensão de ato administrativo que alterou o regime de compensação de horário especial concedido a estudantes, a Turma negou provimento ao recurso. Segundo o Relator, o ato impugnado, além de proibir a compensação de horas durante a escala de plantão em horário noturno ou nos fins de semana, exigiu seu cumprimento nas setenta e duas horas posteriores à utilização do horário especial. Nesse contexto, o Desembargador esclareceu que o servidor público estudante tem direito líquido e certo à concessão de horário especial, desde que comprovada a ausência de prejuízo ao exercício do cargo, a possibilidade de compensação de horário e a incompatibilidade entre o horário escolar e o da repartição. Alertou, contudo, que a compensação não pode ser feita como melhor aprouver ao servidor, tendo em vista que seus interesses devem ser compatibilizados com os da Administração Pública. Na espécie, os Julgadores destacaram que o ato impugnado apenas regulamentou a compensação da carga horária, determinando que seja realizada durante os três dias de folga subsequentes. Assim, por considerar que não houve cerceamento ao direito de estudo, mas mera insatisfação do agravante em compensar os horários nos moldes definidos pela Administração, a Turma indeferiu o agravo de instrumento. |
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Acórdão n.490633, 20100020126601AGI, Relator: FERNANDO HABIBE, 4ª Turma Cível, Data de Julgamento: 23/03/2011, Publicado no DJE: 30/03/2011. Pág.: 117. |