DEPOIMENTO PESSOAL - NULIDADE

Ao apreciar preliminar de cerceamento de defesa em decorrência da realização de audiência de instrução e julgamento sem a presença do réu, a Turma, por maioria, rejeitou a preliminar e negou provimento ao recurso. Segundo a Relatoria, o apelante apresentou atestado médico para justificar sua ausência na audiência, todavia, houve o prosseguimento da solenidade e a conclusão da instrução processual. Para a Julgadora, inexistiu interesse do recorrente em reclamar a produção de seu depoimento pessoal, porquanto tratava-se de prova a ser requerida pela parte adversa, cuja finalidade seria alcançar a confissão. O Colegiado asseverou, ainda, a impossibilidade de reconhecer o alegado cerceamento de defesa em face da preclusão consumativa. O voto dissidente, por sua vez, entendeu que a ausência justificada do réu à audiência de instrução e julgamento implica o adiamento da solenidade, consubstanciando cerceamento de defesa a produção de provas sem a presença da parte.

Acórdão n.486669, 20090110707069ACJ, Relatora: RITA DE CÁSSIA DE CERQUEIRA LIMA ROCHA, Relatora Designada:SANDRA REVES VASQUES TONUSSI, 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do DF, Data de Julgamento: 22/02/2011, Publicado no DJE: 14/03/2011. Pág.: 135.