ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO - EXIGÊNCIA DE LAUDO PERICIAL

Em julgamento de embargos infringentes interpostos por réu condenado pela tentativa de furto qualificado, com o objetivo de afastar a qualificadora de rompimento de obstáculo, a Turma, por maioria, deu provimento ao recurso. Segundo o Relator, policiais efetuaram a prisão em flagrante do acusado, após notarem sinais de arrombamento na porta de estabelecimento comercial. Foi relatado, também, que o exame no local do crime não comprovou a ocorrência de arrombamento, pois a porta havia sido consertada antes da realização da perícia. Nesse contexto, o voto preponderante ressaltou a imprescindibilidade do exame de corpo de delito nos crimes que deixam vestígios, exigência passível de ser suprida por prova testemunhal quando os indícios materiais tiverem desaparecido (art. 167, CPP). Além disso, o Magistrado ponderou que, ante a inexistência de apreensão de qualquer artefato utilizado no suposto arrombamento, revelou-se impossível acolher a qualificadora com suporte apenas no depoimento testemunhal. O voto minoritário, por sua vez, defendeu a aplicação da qualificadora por entender que o conserto da porta representa consequência compatível com os danos causados pelo arrombamento, fato que supre a necessidade do laudo pericial.

Acórdão n.489400, 20100710058676EIR, Relator: ROMÃO C. OLIVEIRA, Revisor: ALFEU MACHADO, Câmara Criminal, Data de Julgamento: 28/02/2011, Publicado no DJE: 25/03/2011. Pág.: 64.