AÇÃO CIVIL PÚBLICA - COMPETÊNCIA TERRITORIAL
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A Turma negou provimento a apelação contra sentença que anulou execução por inexistência de título executivo. Segundo a Relatoria, correntistas residentes no Paraná ingressaram, em Vara Cível de Brasília, com pedido de execução de sentença proferida em ação civil pública, objetivando o pagamento de expurgos de correção monetária sobre saldos existentes em caderneta de poupança. O Desembargador esclareceu que, em julgamentos recentes, o STJ firmou entendimento no sentido de que a decisão proferida em ação civil pública faz coisa julgada erga omnes nos limites da competência territorial do órgão jurisdicional que a prolatou, consoante o art. 16 da Lei 7.347/1985, alterado pela Lei 9.494/1997. Desse modo, os Julgadores concluíram que o alcance do título judicial extraído da ação civil coletiva circunscreve-se aos limites territoriais do Distrito Federal, não beneficiando, portanto, poupadores residentes em outra unidade da federação.(Vide Informativo nº 183 - 4ª Turma Cível e Informativo nº 146 - 4ª Turma Cível). |
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Acórdão n.500147, 20100111122097APC, Relator: ARNOLDO CAMANHO DE ASSIS, Revisor: ANTONINHO LOPES, 4ª Turma Cível, Data de Julgamento: 14/04/2011, Publicado no DJE: 03/05/2011. Pág.: 283. |