PRODUTO ADQUIRIDO NO EXTERIOR - APLICABILIDADE DO CDC

Em julgamento de recurso inominado interposto por consumidor objetivando indenização patrimonial e extrapatrimonial em razão de defeito em produto adquirido no exterior, a Turma proveu parcialmente o recurso. Segundo a Relatoria, o apelante comprou notebook que apresentou defeito um mês após a aquisição. Foi relatado, ainda, que a ação indenizatória movida em desfavor do fabricante nacional do produto foi julgada improcedente, pois o julgador monocrático entendeu ser inaplicável o CDC, tendo em vista que a obrigação se constituiu em país estrangeiro. Para a Magistrada, diante do atual mercado globalizado, caracterizado por ausência de fronteiras, livre concorrência, empresas multinacionais e crescente venda de produtos pela internet, as normas de proteção ao consumidor são instrumentos essenciais para garantir o equilíbrio das relações de consumo. A Julgadora afirmou que, como as empresas nacionais se beneficiam de marcas mundialmente conhecidas, tornam-se também responsáveis pelos defeitos dos produtos que anunciam e comercializam, não sendo razoável transferir essa obrigação ao consumidor. Assim, os Magistrados reconheceram a aplicabilidade do CDC e condenaram o fabricante nacional a restituir ao apelante o valor pago pelo produto defeituoso, consoante o art. 18 da referida Lei. No tocante aos danos morais, a Turma indeferiu a pretensão indenizatória por não vislumbrar violação a atributo da personalidade do consumidor. (Vide Informativo nº 174 - 1ª Turma Recursal).

Acórdão n.498400, 20100111538295ACJ, Relatora: SANDRA REVES VASQUES TONUSSI, 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do DF, Data de Julgamento: 19/04/2011, Publicado no DJE: 25/04/2011. Pág.: 215.