Informativo de Jurisprudência nº 211

As notas aqui divulgadas foram elaboradas a partir de acórdãos selecionados pelo Serviço de Informativo da SUDJU e não constituem, portanto, repositório oficial da jurisprudência deste Tribunal. O conteúdo efetivo das decisões poderá ser obtido quando houver a publicação no Diário da Justiça Eletrônico.

Período: 16 a 30 de abril de 2011

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Direito Administrativo

VALE-TRANSPORTE - PAGAMENTO EM PECÚNIA

Em julgamento de mandado de segurança impetrado por Sindicato de Empresas de Transporte Coletivo contra ato do Secretário de Gestão e Planejamento do DF que autorizou o pagamento em pecúnia do vale-transporte devido aos servidores públicos distritais, a Turma concedeu parcialmente a ordem. Segundo a Relatoria, a substituição do benefício pelo pagamento em dinheiro foi realizada em caráter excepcional devido à suspensão temporária do fornecimento de bilhetes eletrônicos por suposta irregularidade na contratação da empresa responsável. A Relatora esclareceu que, conforme o art. 5º do Decreto 95.247/1987, é vedado ao empregador substituir vale-transporte por dinheiro ou qualquer outra forma de pagamento, salvo se houver falta ou insuficiência de estoque necessário ao atendimento da demanda e funcionamento do sistema. Nesse contexto, a Julgadora ponderou que, não obstante a violação do dispositivo de lei pela Administração, os servidores não poderiam ser prejudicados pela falta de transporte ou dinheiro para as despesas de locomoção até o local de trabalho. Nesse descortino, os Desembargadores entenderam que a situação se enquadraria na hipótese de 'falta de vale-transporte', prevista no parágrafo único do citado art. 5º, que autoriza o empregador a ressarcir os valores despendidos pelo beneficiário para o deslocamento até o trabalho. Assim, o Colegiado reconheceu a ilegalidade do ato administrativo, mas, todavia, autorizou o reembolso das despesas de locomoção enquanto não regularizado o fornecimento do benefício.

Acórdão n.496897, 20100020018438MSG, Relator: CARMELITA BRASIL, Conselho Especial, Data de Julgamento: 12/04/2011, Publicado no DJE: 19/04/2011. Pág.: 39.

APLICAÇÃO DE PENALIDADE A SERVIDOR - DESVIO DE PODER

Em julgamento de apelação interposta pelo DF em face de sentença que determinou o retorno de servidor à sua lotação originária, bem como a exclusão da penalidade de advertência dos seus assentos funcionais, a Turma proveu parcialmente o recurso. Segundo a Relatoria, o servidor se ausentou do local de trabalho sem prévia autorização da chefia e, em decorrência, foi colocado à disposição, tendo sido aplicada a pena de advertência. O Desembargador afirmou que a disponibilização do servidor é ato discricionário do administrador, entretanto, não pode ser utilizada como penalidade disciplinar, porquanto não está inserida no rol taxativo do art. 127 da Lei 8.112/1990. Os Julgadores afirmaram que, pela teoria dos motivos determinantes, a Administração vinculou-se às razões que serviram de fundamento à disponibilização do servidor, havendo comprovação de que o ato foi praticado com o único propósito de punir o funcionário. Desse modo, o Colegiado conclui pela invalidade do ato de disponibilidade do servidor em face da ocorrência do desvio de poder. No tocante à pena de advertência, os Desembargadores propugnaram pela manutenção da penalidade, haja vista que a Lei 8.112/1990 veda a conduta do servidor de ausentar-se do local do trabalho sem anuência. (Vide Informativo nº 187 - 2ª Turma Cível).

Acórdão n.495440, 20060111005770APC, Relator: SÉRGIO ROCHA, Revisora: CARMELITA BRASIL, 2ª Turma Cível, Data de Julgamento: 30/03/2011, Publicado no DJE: 11/04/2011. Pág.: 83.

Direito Civil

AUSÊNCIA DE ESPONTANEIDADE EM NEGÓCIO JURÍDICO - VÍCIO DE CONSENTIMENTO

Ao apreciar apelação interposta contra sentença que julgou procedente a anulação de cessão de direito de imóvel em razão de vício de consentimento, a Turma negou provimento ao recurso. Segundo a Relatoria, a ação de anulação foi promovida sob a alegação de que a autora foi coagida a dar seu único imóvel como forma de pagamento da dívida de seu filho com os apelantes. O Magistrado informou que os réus negaram a ocorrência de qualquer constrangimento, pois o negócio teria sido celebrado espontaneamente pela autora com o objetivo de evitar que seu filho fosse denunciado por estelionato. Nesse contexto, o Julgador asseverou que a manifestação de vontade é elemento essencial do negócio jurídico, devendo dar-se de acordo com o real querer do agente, sob pena de se macular o negócio. Na hipótese, o Desembargador vislumbrou a ocorrência de coação, fato que caracteriza vício de consentimento consubstanciado em estado de espírito em que o agente perde a energia moral e a espontaneidade do querer, realizando o ato que lhe é exigido. Para a Turma, a ameaça perpetrada contra o devedor perturbou o processo de formação da vontade da autora, pois foi compelida a transferir seu único imóvel a um dos apelantes para que seu filho não fosse conduzido à delegacia. Por fim, os Desembargadores lembraram que, reconhecido o vício de consentimento e anulado o negócio jurídico primitivo, isto é, a procuração com amplos poderes de alienação outorgada a um dos réus, os efeitos da anulação alcançarão os atos posteriores, retornando as partes ao status quo anterior à celebração do negócio, conforme preceitua o art. 182 do Código Civil. Assim, os Magistrados afirmaram ser irrelevante a alegação de que o imóvel estaria escriturado em nome de um dos apelantes e mantiveram a sentença proferida pelo juízo monocrático.

Acórdão n.498218, 20070910026252APC, Relator: ANTONINHO LOPES, Revisor: ARLINDO MARES, 2ª Turma Cível, Data de Julgamento: 16/02/2011, Publicado no DJE: 25/04/2011. Pág.: 77.

Direito Processual Civil

AÇÃO CIVIL PÚBLICA - COMPETÊNCIA TERRITORIAL

A Turma negou provimento a apelação contra sentença que anulou execução por inexistência de título executivo. Segundo a Relatoria, correntistas residentes no Paraná ingressaram, em Vara Cível de Brasília, com pedido de execução de sentença proferida em ação civil pública, objetivando o pagamento de expurgos de correção monetária sobre saldos existentes em caderneta de poupança. O Desembargador esclareceu que, em julgamentos recentes, o STJ firmou entendimento no sentido de que a decisão proferida em ação civil pública faz coisa julgada erga omnes nos limites da competência territorial do órgão jurisdicional que a prolatou, consoante o art. 16 da Lei 7.347/1985, alterado pela Lei 9.494/1997. Desse modo, os Julgadores concluíram que o alcance do título judicial extraído da ação civil coletiva circunscreve-se aos limites territoriais do Distrito Federal, não beneficiando, portanto, poupadores residentes em outra unidade da federação.(Vide Informativo nº 183 - 4ª Turma Cível e Informativo nº 146 - 4ª Turma Cível).

Acórdão n.500147, 20100111122097APC, Relator: ARNOLDO CAMANHO DE ASSIS, Revisor: ANTONINHO LOPES, 4ª Turma Cível, Data de Julgamento: 14/04/2011, Publicado no DJE: 03/05/2011. Pág.: 283.

SEGREDO DE JUSTIÇA - TUTELA DA INTIMIDADE

Ao apreciar agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu pedido de tramitação do feito em segredo de justiça, a Turma proveu o recurso. Segundo a Relatoria, o agravante é portador de doença infectocontagiosa e pleiteou ao DF a medicação para o tratamento de sua saúde. Foi relatado que o pedido de segredo de justiça foi indeferido, pois o julgador monocrático entendeu que a situação não se enquadrava dentre as previstas no Código de Processo Civil. O Desembargador explicou que, não obstante a Constituição Federal estabelecer a regra da publicidade dos atos processuais, é possível restringi-la quando a defesa da intimidade ou o interesse social exigirem (art. 5º, LX). Por oportuno, o Julgador asseverou que o rol de hipóteses previsto no art. 155 do CPC não é taxativo, sendo, portanto, assegurado o sigilo quando necessário à preservação da intimidade das partes. Os Julgadores enfatizaram, ainda, que o deferimento da medida não prejudicará o direito público à informação, haja vista o exclusivo caráter pessoal da demanda. Desse modo, por reconhecer violação à intimidade do agravante, o Colegiado determinou a tramitação do feito em segredo de justiça.

Acórdão n.494195, 20100020190300AGI, Relator: LECIR MANOEL DA LUZ, 5ª Turma Cível, Data de Julgamento: 30/03/2011, Publicado no DJE: 11/04/2011. Pág.: 105.

Direito do Consumidor

MÚTUO BANCÁRIO - LIMITAÇÃO DE DESCONTO

A Turma indeferiu agravo de instrumento interposto por instituição financeira contrário à decisão que limitou os descontos incidentes na remuneração do devedor para pagamento de mútuo bancário. Segundo a Relatoria, em ação de revisão contratual, o Magistrado deferiu pedido de antecipação de tutela para determinar que o banco se abstivesse de descontar percentual superior a trinta por cento dos vencimentos do correntista para saldar o empréstimo contraído. A Julgadora afirmou que os contratos de crédito e financiamento, por se submeterem ao regramento do Código de Defesa do Consumidor, devem observar o princípio da boa-fé objetiva (art. 4º, inc. III, do CDC) e o dever de transparência (art. 4º, caput). A Desembargadora explicou que, ao celebrar contrato de abertura de crédito, os bancos tornam-se titulares de direitos e também de obrigações adjetas, tais como: o dever de informar, avaliar riscos e exercer a cogestão responsável do crédito. Desse modo, os Julgadores entenderam que o fornecedor que concede crédito a quem não tem condições de cumprir o contrato pratica abuso de direito, assumindo o ônus de rever suas expectativas iniciais de recebimento da dívida, porquanto não é lícita a integral apropriação do salário do devedor, ainda que prevista em contrato, haja vista tratar-se de verba destinada à sua subsistência e de sua família. Ponderaram, todavia, que a limitação dos descontos somente é aplicável quando preenchidos os seguintes parâmetros objetivos: o volume de empréstimo seja manifestamente superior à capacidade de solvência do correntista; o credor conheça ou deva conhecer a noticiada insuficiência de recursos; os descontos incidam sobre verba alimentar indispensável à manutenção do devedor. Assim, ao considerar flagrante a abusividade da obrigação contratual, o Colegiado confirmou a decisão monocrática que restringiu os descontos nos vencimentos do devedor.

Acórdão n.494555, 20110020026281AGI, Relatora: VERA ANDRIGHI, 6ª Turma Cível, Data de Julgamento: 30/03/2011, Publicado no DJE: 07/04/2011. Pág.: 154.

PRODUTO ADQUIRIDO NO EXTERIOR - APLICABILIDADE DO CDC

Em julgamento de recurso inominado interposto por consumidor objetivando indenização patrimonial e extrapatrimonial em razão de defeito em produto adquirido no exterior, a Turma proveu parcialmente o recurso. Segundo a Relatoria, o apelante comprou notebook que apresentou defeito um mês após a aquisição. Foi relatado, ainda, que a ação indenizatória movida em desfavor do fabricante nacional do produto foi julgada improcedente, pois o julgador monocrático entendeu ser inaplicável o CDC, tendo em vista que a obrigação se constituiu em país estrangeiro. Para a Magistrada, diante do atual mercado globalizado, caracterizado por ausência de fronteiras, livre concorrência, empresas multinacionais e crescente venda de produtos pela internet, as normas de proteção ao consumidor são instrumentos essenciais para garantir o equilíbrio das relações de consumo. A Julgadora afirmou que, como as empresas nacionais se beneficiam de marcas mundialmente conhecidas, tornam-se também responsáveis pelos defeitos dos produtos que anunciam e comercializam, não sendo razoável transferir essa obrigação ao consumidor. Assim, os Magistrados reconheceram a aplicabilidade do CDC e condenaram o fabricante nacional a restituir ao apelante o valor pago pelo produto defeituoso, consoante o art. 18 da referida Lei. No tocante aos danos morais, a Turma indeferiu a pretensão indenizatória por não vislumbrar violação a atributo da personalidade do consumidor. (Vide Informativo nº 174 - 1ª Turma Recursal).

Acórdão n.498400, 20100111538295ACJ, Relatora: SANDRA REVES VASQUES TONUSSI, 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do DF, Data de Julgamento: 19/04/2011, Publicado no DJE: 25/04/2011. Pág.: 215.

DEFEITO EM AUTOMÓVEL ALUGADO - DANO MORAL

A Turma reconheceu a ocorrência de dano moral e material sofrido por cliente de locadora de veículos que teve seu automóvel apreendido pelo DETRAN devido ao desprendimento da placa de identificação enquanto estava no período de férias. Segundo a Relatoria, o autor propôs ação de danos morais e materiais contra a locadora em razão da apreensão do veículo alugado, dos gastos com a remoção do automóvel para o depósito do referido órgão público e da cobrança de diárias não usufruídas. Para o Colegiado, compete à empresa locadora de automóveis efetuar regularmente revisões nos carros disponibilizados aos seus clientes a fim de prevenir a ocorrência de aborrecimentos e contratempos que ultrapassam o campo dos meros dissabores do dia-a-dia, conforme art. 6º, VI, do Código de Defesa do Consumidor. Com efeito, o Magistrado asseverou que o prestador de serviços, ao alugar automóvel sem condições adequadas para trafegar nas rodovias, ocasionando infortúnios durante as férias de seu cliente, deve responder objetivamente pelos danos a que deu causa (art. 20 da Lei 8.078/1990). Ao final, embora reconhecendo a ocorrência dos prejuízos sofridos pelo consumidor, o Colegiado, atento aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, deu parcial provimento ao recurso da empresa apenas para minorar o valor referente aos danos morais arbitrado pelo juízo de primeiro grau.

Acórdão n.491656, 20100910064122ACJ, Relator: JOSÉ GUILHERME, 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do DF, Data de Julgamento: 15/03/2011, Publicado no DJE: 01/04/2011. Pág.: 199.

Direito Constitucional

DIREITOS FUNDAMENTAIS - EFICÁCIA HORIZONTAL

Ao apreciar apelação interposta por condomínio contra sentença que declarou a nulidade de multa aplicada a um dos condôminos e determinou a devolução da quantia paga, a Turma negou provimento ao recurso. Segundo a Relatoria, o condomínio aplicou a penalidade ao morador por suposto descumprimento das normas condominiais sem, contudo, lhe possibilitar a apresentação de defesa. O Desembargador explicou que, para a moderna doutrina do Direito Constitucional, as normas sobre direitos fundamentais apresentam comando de proteção que obriga o Estado a também impedir que esses direitos sejam vulnerados nas relações privadas, o que se denomina 'eficácia horizontal dos direitos fundamentais'. Nesse sentido, o Julgador destacou entendimento do STF, exarado no RE 201.819, segundo o qual a autonomia da vontade não confere aos particulares o poder de transgredir ou ignorar restrições definidas pela própria Constituição, cuja eficácia e força normativa também se impõem às relações privadas. Assim, o Colegiado concluiu que a imposição de multa sem abertura de prazo para defesa, embora em consonância com o regimento interno do condomínio, viola o princípio da ampla defesa e do contraditório e deve ser anulada. (Vide Informativo nº 133 - 1ª Turma Recursal).

Acórdão n.495156, 20100110151067APC, Relator: JOÃO BATISTA TEIXEIRA, Revisor: ESDRAS NEVES, 1ª Turma Cível, Data de Julgamento: 06/04/2011, Publicado no DJE: 11/04/2011. Pág.: 63.

Direito da Criança e do Adolescente

AUDIÊNCIA DE APRESENTAÇÃO DE MENOR - AUSÊNCIA DO MINISTÉRIO PÚBLICO

Ao apreciar agravo de instrumento interposto pelo Ministério Público com o objetivo de anular atos praticados em audiência realizada para apuração de ato infracional análogo ao crime de tráfico de entorpecentes, a Turma negou provimento ao recurso. Segundo a Relatoria, o Promotor de Justiça não compareceu à audiência na qual o menor confessou parcialmente os fatos descritos na representação, não obstante ter sido regularmente intimado. Acrescentou que, a despeito da ausência do representante do MP, o menor estava acompanhado de seu defensor e de sua responsável legal. Diante de tais fatos, o Desembargador entendeu inexistir violação ao art. 204 do Estatuto Menorista, porquanto o interesse do adolescente foi preservado e o fim social a que se destina a referida norma foi atingido (art. 6º do ECA). O Julgador lembrou, ainda, ser incabível a declaração de nulidade em favor da parte que lhe deu causa (art. 565 do CPP). Desse modo, ante a inocorrência de prejuízo ao adolescente, o Colegiado concluiu pela inexistência de nulidade a ser declarada.

Acórdão n.492579, 20100020202520AGI, Relator: MARIO MACHADO, 1ª Turma Criminal, Data de Julgamento: 28/03/2011, Publicado no DJE: 05/04/2011. Pág.: 202.

Direito Penal

CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA - PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA

Ao julgar apelação interposta por réu condenado por suprimir tributos devidos aos cofres do Distrito Federal, a Turma negou provimento ao recurso. Segundo a Relatoria, a defesa postulou a aplicação do princípio da insignificância, ante o irrisório valor do débito fiscal. Nesse contexto, o Desembargador ressaltou que, de fato, ao julgar matérias atinentes a crimes tributários, o STF concluiu pela inexistência de justa causa para a persecução criminal se a conduta formalmente típica for irrelevante para a Administração Fazendária. Afirmou, contudo, que, diante dos diferentes patamares na fixação de valores mínimos para a execução fiscal no âmbito da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, devem ser adotados parâmetros diferenciados para a aplicação do princípio da insignificância. Na hipótese, como houve a supressão do ICMS, imposto cuja competência é dos Estados e do Distrito Federal (art. 155, II, da CF), os Julgadores asseveraram ser aplicável a regra do art. 12 da Lei Complementar Distrital 781/2008, que prevê a dispensa do ajuizamento de ações de execução fiscal quando o valor consolidado do débito for inferior a mil reais. Assim, como o valor apurado superou o parâmetro considerado pela legislação do DF, o Colegiado concluiu pela inaplicabilidade do princípio da insignificância.

Acórdão n.490842, 20050610080795APR, Relator: ROBERVAL CASEMIRO BELINATI, Revisor: SILVÂNIO BARBOSA DOS SANTOS, 2ª Turma Criminal, Data de Julgamento: 17/03/2011, Publicado no DJE: 30/03/2011. Pág.: 226.

Direito Processual Penal

DEBILIDADE PERMANENTE EM DECORRÊNCIA DE LESÃO CORPORAL - NATUREZA GRAVÍSSIMA

Ao apreciar revisão criminal proposta com o objetivo de se obter a desclassificação da natureza gravíssima do crime de lesão corporal para lesão corporal de natureza grave, a Câmara, por maioria, negou provimento ao pedido revisional. Segundo a Relatoria, o juízo do Tribunal do Júri condenou o réu por lesão corporal gravíssima em virtude de a vítima ter perdido a visão de um de seus olhos. Em preliminar, o Colegiado decidiu pelo cabimento da revisão criminal e destacou a natureza rescisória desse instrumento que se destina ao reexame de decisão condenatória proferida por juiz monocrático ou tribunal, em razão da ocorrência de vício na sentença, conforme hipóteses do art. 621 do Código de Processo Penal. Quanto ao mérito, foi informado que a defesa sustenta a inocorrência de lesão corporal gravíssima, pois a vítima sofreu a perda de apenas um dos globos oculares, restando, portanto, o outro olho com o qual poderia enxergar. Entretanto, o voto preponderante asseverou que a natureza gravíssima se justifica em virtude da deformidade permanente causada no rosto da vítima, fato comprovado por prova pericial. Outrossim, o voto majoritário rejeitou o argumento de que a possibilidade de cirurgia plástica ou transplante interferiria na natureza da lesão, pois a dissimulação da deformidade por meio artificial, qual seja, a utilização de prótese, não descaracterizaria a intensidade do dano à integridade física. Nesse contexto, o voto prevalecente destacou que houve a evisceração do globo ocular da vítima e não apenas a perda de sua visão, não reconhecendo, assim, hipótese de condenação contrária à evidência dos autos (art. 621, I, do CPP) apta a revogar a sentença para atribuir nova classificação jurídica à conduta. O voto minoritário, por sua vez, defendeu a tese de que, tratando-se de órgão duplo, a perda de um deles implicaria debilidade permanente do sentido correspondente a este órgão, qual seja, a visão de um dos olhos. Dessa forma, o voto dissente julgou procedente a revisão criminal para tipificar a conduta como lesão corporal de natureza grave.

Acórdão n.498558, 20110020029953RVC, Relator: SILVÂNIO BARBOSA DOS SANTOS, Revisor: JOÃO TIMÓTEO DE OLIVEIRA, Câmara Criminal, Data de Julgamento: 28/03/2011, Publicado no DJE: 27/04/2011. Pág.: 46.

Legislação

FEDERAL

Foi publicada no DOU do dia 29 de abril de 2011 a Lei nº 12.401, que altera a Lei n° 8.080, de 19 de setembro de 1990, para dispor sobre a assistência terapêutica e a incorporação de tecnologia em saúde no âmbito do Sistema Único de Saúde - SUS.

DISTRITAL

Foi publicado no DODF do dia 20 de abril de 2011 o Decreto nº 32.873, que regulamenta a aplicação dos incisos I e II, do Parágrafo Único, do artigo 62 da Lei nº 12.086 de 06 de novembro de 2009, no âmbito da Polícia Militar do Distrito Federal.

Informativo

VICE-PRESIDÊNCIA

VICE-PRESIDENTE - DESEMBARGADOR DÁCIO VIEIRA
Secretário de Jurisprudência e Biblioteca/SEBI - JORGE EDUARDO TOMIO ALTHOFF
Subsecretário de Doutrina e Jurisprudência/SUDJU - MARCELO MORUM XAVIER
Redação: Alessandro Soares Machado / Marcelo Fontes Contaefer / Paula Casares Marcelino / Risoneis Alvares Barros.
Colaboração: Susana Moura Macedo.
Atualização Legislativa: Fernanda Freire Falcão.
Remissão Jurisprudencial: Miriam Eliane Bomtempo.
Conversão do texto em áudio: Roberto Amorim Becker.
E-mail: jurisprudencia@tjdft.jus.br
Este Informativo é produzido pelo Serviço de Acompanhamento das Sessões de Julgamento e Informativo - SERACI.

 

Acesse também:

Clipping de Jurisprudência

Inconstitucionalidades declaradas pelo Conselho Especial

CDC na visão do TJDFT

Jurisprudência Interna Comparada

Jurisprudência Reiterada