Informativo de Jurisprudência nº 212

As notas aqui divulgadas foram elaboradas a partir de acórdãos selecionados pelo Serviço de Informativo da SUDJU e não constituem, portanto, repositório oficial da jurisprudência deste Tribunal. O conteúdo efetivo das decisões poderá ser obtido quando houver a publicação no Diário da Justiça Eletrônico.

Período: 01 a 15 de maio de 2011

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Direito Administrativo

MANDADO DE INJUNÇÃO - APOSENTADORIA ESPECIAL

O Conselho concedeu parcialmente ordem de injunção para que a Administração analise pedido de aposentadoria especial de servidora pública conforme normas de lei federal. Segundo a Relatoria, a autora impetrou mandado de injunção contra o GDF em razão da mora na edição de lei regulamentadora de aposentadoria especial para o funcionalismo público distrital. Foi informado que a impetrante ocupa o cargo de auditora fiscal de atividades urbanas há mais de vinte e quatro anos e, conforme alegações, desempenha atribuições insalubres e perigosas, pois exerce poder de polícia administrativa e se expõe, de forma permanente, a condições climáticas e sanitárias desfavoráveis à saúde. Na espécie, o Desembargador esclareceu que a adoção de critérios especiais para a aposentadoria de servidores públicos que exerçam atividades prejudiciais à saúde e à integridade física é um direito assegurado pelo art. 40, § 4º, II e III, da Constituição Federal, garantia reproduzida no § 1º do art. 41 da Lei Orgânica do Distrito Federal. Ao enfrentar a alegação do GDF sobre a necessidade de lei federal para se proceder à regulação pretendida, o Magistrado asseverou que, segundo o art. 24 da CF, aos Estados e ao Distrito Federal foi atribuída competência legislativa para suplementar a legislação federal sobre direito previdenciário e, assim, no caso de ausência de lei geral editada pela União, os outros entes federativos detêm competência plena para regulamentar a matéria nos seus respectivos territórios. Com efeito, o Conselho vislumbrou a mora da autoridade em deflagrar o processo legislativo, haja vista não se tratar de simples faculdade do ente federativo, mas um dever de legislar voltado para a materialização de direito fundamental de trabalhadores que laboram em condições penosas. Dessa forma, o Colegiado filiou-se ao entendimento do STF exarado no MI 795 para conceder parcialmente o writ a fim de que a Administração efetue a análise do pedido de aposentadoria especial da impetrante, à luz do art. 57 da Lei 8.213/1991. (Vide Informativo nº 192 - Conselho Especial e Informativo nº 188 - Conselho Especial).

Acórdão n.499956, 20100020141662MDI, Relator: WALDIR LEÔNCIO LOPES JÚNIOR, Conselho Especial, Data de Julgamento: 26/04/2011, Publicado no DJE: 05/05/2011. Pág.: 138.

Direito Civil

OFENSA À HONRA - MATÉRIA JORNALÍSTICA

A Turma negou provimento a apelação interposta por advogado e sociedade advocatícia contra sentença que julgou improcedente pedido de indenização por dano moral em razão de suposta ofensa em matéria jornalística. Segundo a Relatoria, os apelantes alegaram que o jornalista divulgou de "forma dramática" notícias inverídicas e infames, relacionando os autores com supostas condutas ilícitas. Para o Julgador, o direito à liberdade de expressão possui as seguintes finalidades: procura da verdade, proteção da diversidade de opiniões, estabilidade social, transformação pacífica da sociedade e expressão da personalidade individual. Ponderou, todavia, que não se trata de liberdade absoluta, porquanto limitada pelos direitos à imagem, identidade pessoal, bom nome e reputação. Na hipótese, o Desembargador reconheceu que a dramaticidade conferida à matéria não configura conduta ilícita, haja vista representar somente o estilo do jornalista, consubstanciando modo de agir protegido pela liberdade de pensamento. Com efeito, o Magistrado pontificou que entendimento contrário caracterizaria afronta à liberdade de imprensa, pois qualquer escrito poderia ser censurado com esteio em critérios subjetivos. Nesse contexto, o Colegiado reconheceu que o jornalista manteve-se nos limites da liberdade de imprensa assegurada pela Constituição Federal e não realizou qualquer juízo de valor tendente a ofender a honra ou moral do advogado e da sociedade advocatícia. Assim, por não vislumbrar lesão aos direitos da personalidade, a Turma confirmou a sentença monocrática. (Vide Informativo nº 194 - 6ª Turma Cível e Informativo nº 177 - 2ª Turma Cível).

Acórdão n.498680, 20090110031158APC, Relator: J.J. COSTA CARVALHO, Revisor: SÉRGIO ROCHA, 2ª Turma Cível, Data de Julgamento: 13/04/2011, Publicado no DJE: 27/04/2011. Pág.: 75.

FURTO EM ESTACIONAMENTO PÚBLICO - INDENIZAÇÃO INCABÍVEL

Ao apreciar apelação contra sentença que julgou improcedente ação de indenização por danos materiais em virtude de furto de veículo em estacionamento de supermercado, a Turma confirmou a sentença monocrática. Segundo o Relator, o furto ocorreu em estacionamento público contíguo ao estabelecimento comercial, local em que não havia vigilantes, cancelas, prepostos uniformizados ou qualquer outra benfeitoria capaz de causar a errônea percepção de espaço sob vigilância ou de propriedade do supermercado. Para o Magistrado, o simples fato de existir estacionamento em área pública próximo ao comércio não impõe o dever de indenizar os danos decorrentes do furto, haja vista a inexistência do dever de guarda e vigilância do estabelecimento nem responsabilidade por espaço não disponibilizado de forma exclusiva a seus clientes. Nesse sentido, a Turma considerou inaplicável a Súmula 130 do STJ, pois ausente o nexo causal entre a conduta do supermercado e o dano sofrido pelo consumidor. Dessa forma, o Colegiado julgou improcedente o recurso e condenou o apelante ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, conforme arts. 46 e 55 da Lei 9.099/1995. (Vide Informativo nº 195 - 6ª Turma Cível e Informativo nº 126 - 2ª Turma Recursal).

Acórdão n.501397, 20101010044320ACJ, Relator: FERNANDO ANTONIO TAVERNARD LIMA, 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do DF, Data de Julgamento: 03/05/2011, Publicado no DJE: 05/05/2011. Pág.: 398.

Direito Processual Civil

PENHORA ON-LINE - RENOVAÇÃO DO PEDIDO

No julgamento de agravo de instrumento interposto por instituição financeira com o objetivo de se obter a constrição eletrônica de ativos financeiros do devedor em execução extrajudicial, a Turma indeferiu o recurso. Segundo a Relatoria, o juiz monocrático negou pedido de penhora sob o argumento de que a renovação de consulta pelo sistema BACEN JUD, em período inferior a seis meses, comprometeria os serviços do cartório judicial. Nesse contexto, o Desembargador concordou com a possibilidade de bloqueio eletrônico de valores quando o devedor não demonstrar interesse em pagar a dívida (art. 655-A, do CPC). No entanto, ponderou que a penhora on-line não pode ser realizada de maneira desmedida, sob pena de caracterizar dispêndio de recursos materiais e humanos. Nesse sentido, o Colegiado não reconheceu a razoabilidade no pedido de renovação da requisição de penhora por meio do sistema virtual, haja vista a consulta ter sido realizada há apenas três meses e pelo fato de inexistir comprovação de alteração na movimentação bancária do devedor. Dessa forma, o Colegiado confirmou a decisão de indeferimento da penhora on-line.

Acórdão n.499270, 20100020208600AGI, Relator: JOÃO EGMONT, 5ª Turma Cível, Data de Julgamento: 14/04/2011, Publicado no DJE: 29/04/2011. Pág.: 126.

IPTU - TRANSFERÊNCIA DA PROPRIEDADE

Ao julgar recurso de apelação interposto pelo Distrito Federal contra sentença que anulou lançamento tributário, a Turma, por maioria, deu provimento ao recurso. Foi relatado que, embora o apelado tenha transferido a propriedade de imóvel mediante escritura pública em cartório de registro imobiliário, a Secretaria de Fazenda do DF efetivou lançamento tributário referente ao IPTU em seu nome. Segundo a Relatoria, o DF justificou a constituição do crédito tributário em virtude da ausência de comunicação da alienação do imóvel. Nesse contexto, o voto majoritário asseverou que, consoante o art. 34 do Código Tributário Nacional, o contribuinte do IPTU é o proprietário do imóvel, o titular do seu domínio útil ou o seu possuidor a qualquer título. Acrescentou que, a despeito do art. 130 do CTN estabelecer que o adquirente do imóvel sub-roga-se nos créditos fiscais cujo fato gerador é a propriedade, se não houver a informação à Secretaria da Fazenda sobre a transmissão da propriedade, o lançamento do débito continuará sendo feito em nome daquele que figura no cadastro imobiliário fiscal. A fortalecer essa tese, o Desembargador citou o Decreto Distrital 16.100/1994, norma regulamentadora do IPTU que estabelece o lançamento anual do imposto com base nos elementos constantes do cadastro imobiliário da Administração tributária (art. 17). Dessa forma, o voto preponderante reconheceu que a constituição do crédito tributário em nome do antigo proprietário do imóvel configura exercício regular de direito e julgou improcedente o pedido de anulação do lançamento do IPTU. Por sua vez, o voto dissente propugnou pela aplicação do Decreto Distrital 16.114/1994, alterado pelo Decreto Distrital 16.589/1995, que estabelece a obrigação dos Cartórios de Registro de Imóvel de encaminhar, mensalmente, à Secretaria de Fazenda relação de instrumentos referentes à transmissão de imóveis (art. 13). Nesse descortino, o entendimento minoritário não vislumbrou conduta desidiosa do apelado e confirmou a anulação do lançamento do tributo. (Vide Informativo nº 181 - 5ª Turma Cível e Informativo nº 171 - 2ª Turma Cível).

Acórdão n.498208, 20070110945696APC, Relatora: ANA MARIA DUARTE AMARANTE BRITO, Relator Designado:JAIR SOARES, Revisor: JAIR SOARES, 6ª Turma Cível, Data de Julgamento: 13/04/2011, Publicado no DJE: 28/04/2011. Pág.: 121.

Direito Constitucional

RESIDÊNCIA DE SACERDOTE - IMUNIDADE TRIBUTÁRIA

Em julgamento de apelação interposta pelo Distrito Federal contra sentença que reconheceu imunidade tributária a imóveis destinados a moradia de sacerdote de igreja, a Turma negou provimento ao recurso. Segundo a Relatoria, o DF alega que a imunidade tributária conferida pela Constituição Federal aos templos religiosos destina-se somente aos bens que guardem estrita relação com a prática, desenvolvimento e difusão da doutrina religiosa. O Desembargador afirmou que, consoante o art. 150, § 4º da CF, a imunidade tributária alcança o patrimônio, a renda e os serviços relacionados com as finalidades essenciais das entidades religiosas e abrange, portanto, não apenas os prédios destinados à realização de cerimônias e liturgias, mas também os imóveis diretamente relacionados com esses fins, tais como: seminários, conventos, sacristias e residência oficial dos ministros religiosos. Com efeito, o Julgador ponderou ser irrelevante o fato de a residência ser afastada do templo religioso, pois para caracterizar a imunidade basta que o imóvel integre o patrimônio da igreja. Por fim, o Colegiado reconheceu, ainda, tratar-se de garantia à liberdade de crença (art. 5º, VI, da CF), cujo objetivo é impedir a criação de obstáculos econômicos ao exercício dos cultos religiosos. (Vide Informativo nº 202 - 4ª Turma Cível e Informativo nº 164 - 2ª Turma Cível).

Acórdão n.497558, 20060110336300APC, Relator: SANDOVAL OLIVEIRA, Revisor: FLAVIO ROSTIROLA, 1ª Turma Cível, Data de Julgamento: 13/04/2011, Publicado no DJE: 18/04/2011. Pág.: 75.

Direito do Consumidor

REPARTIÇÃO PÚBLICA - ESPERA EM FILA

Ao julgar apelação interposta por usuário de serviço público em desfavor do DETRAN, em ação de indenização por danos morais motivada pela demora no atendimento, a Turma, por maioria, negou provimento ao recurso. Segundo o Relator, o apelante aguardou tempo superior a três horas para conseguir a realização de vistoria em seu veículo. O voto prevalecente explicou que a Lei Distrital 2.547/2000 estabelece como razoável o tempo de espera de trinta minutos para o atendimento em órgãos públicos e empresas públicas e privadas no âmbito do DF. No entanto, o Desembargador considerou não ser razoável admitir ofensa a atributos da personalidade pelo fato de o apelante ter permanecido em fila além do tempo fixado por lei. Nesse sentido, o voto preponderante reconheceu tratar-se de mero dissabor e inconveniente do cotidiano, não configurando, portanto, violação suficiente para ensejar responsabilidade por ato ilícito. O voto minoritário, por sua vez, asseverou que o serviço público adequado é aquele capaz de satisfazer as condições de regularidade, continuidade, eficiência, segurança, atualidade, generalidade, cortesia na prestação e modicidade das tarifas, conforme art. 6º, § 1º, da Lei 8.987/1995. Na hipótese, o voto dissente reconheceu que o serviço inadequado prestado pelo DETRAN, caracterizado pelo longo período de espera em fila, causou dano moral passível de indenização. (Vide Informativo nº 118 - 2ª Turma Recursal e Informativo nº 116 - 2ª Turma Recursal).

Acórdão n.498560, 20070110978303APC, Relator: JOÃO MARIOSI, Relator Designado:MARIO-ZAM BELMIRO, Revisor: MARIO-ZAM BELMIRO, 3ª Turma Cível, Data de Julgamento: 06/04/2011, Publicado no DJE: 03/05/2011. Pág.: 194.

Direito Penal

TRÁFICO DE ENTORPECENTES EM PRESÍDIO - PENA RESTRITIVA DE DIREITOS

Em julgamento de embargos infringentes interpostos por ré condenada por tráfico de entorpecentes em presídio, com o objetivo de se alcançar a substituição de pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, a Turma, por maioria, negou provimento ao recurso. Segundo a Relatoria, a acusada foi presa em flagrante por levar porção de maconha e cocaína a detento em penitenciária e condenada a pena de reclusão em regime inicial fechado. O voto majoritário destacou julgamento do HC 97.256, em que o STF declarou, incidentalmente, a inconstitucionalidade dos dispositivos da Lei de Tóxicos que vedam a conversão da pena privativa de liberdade por medida restritiva de direitos. Acrescentou que a decisão da Suprema Corte limita-se a afastar o obstáculo legal, cabendo ao juiz o exame, no caso concreto, dos requisitos do art. 44 do CP. Na hipótese, os Desembargadores ponderaram que a substituição da pena não é socialmente recomendável, porquanto quem transporta drogas para o presídio difunde substância ilícita a indivíduos já fragilizados pelo encarceramento, provocando danos ainda mais devastadores. Além disso, destacaram que, em razão da quantidade e natureza da droga apreendida e circunstâncias do crime, a medida alternativa não se mostra suficiente à repressão do delito. O voto minoritário, por sua vez, defendeu a possibilidade da conversão da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos em condenações por tráfico de drogas. Destacou que a ré, primária, de bons antecedentes e não integrante de organização criminosa, dificilmente reincidirá no crime, sendo, portanto, adequada a conversão da pena. (Vide Informativo nº 205 - 2ª Turma Criminal).

Acórdão n.498811, 20090112002360EIR, Relator: ROMÃO C. OLIVEIRA, Revisor: ALFEU MACHADO, Câmara Criminal, Data de Julgamento: 28/03/2011, Publicado no DJE: 27/04/2011. Pág.: 46.

APROPRIAÇÃO INDÉBITA - NECESSIDADE DE DOLO PRÉ-EXISTENTE

Ao julgar apelação criminal interposta contra sentença que condenou o réu pela prática do crime de apropriação indébita, a Turma deu provimento ao recurso por não vislumbrar a tipicidade da conduta. Segundo a Relatoria, o réu recebeu quantia da vítima para a confecção de um portão residencial, mas não entregou o bem ou devolveu o valor. Nesse contexto, o Magistrado explicou que, embora as instâncias cível, administrativa e criminal não se excluam, sendo independentes entre si, para a configuração de eventual delito envolvendo acerto contratual é necessário o engodo e a fraude, sem os quais não cuida o Direito Penal em virtude de sua fragmentariedade. Para o Desembargador, se o problema pode ser solucionado na esfera cível, torna-se desnecessária a atuação do Direito Penal. Nesse sentido, a Turma ponderou que, tendo o réu recebido numerário com o fim específico de fabricar um portão metálico, não subsiste a tese de ocorrência de ilícito de natureza criminal. Com efeito, os Julgadores entenderam que para a configuração do estelionato ou da apropriação indébita é necessário o dolo pré-existente, ou seja, deve o agente, no momento da negociação, antever a possibilidade de obter vantagem, fazendo com que a vítima vivencie realidade inexistente, ludibriando sua boa-fé. Dessa forma, ao considerar o princípio da intervenção mínima do Direito Penal, o Colegiado filiou-se ao entendimento preconizado pelo STF na AP 480 e concluiu pela absolvição do réu em virtude da atipicidade da conduta, conforme art. 386, III, do Código de Processo Penal.

Acórdão n.498867, 20090110671043APR, Relator: SILVÂNIO BARBOSA DOS SANTOS, Revisor: JOÃO TIMÓTEO DE OLIVEIRA, 2ª Turma Criminal, Data de Julgamento: 14/04/2011, Publicado no DJE: 29/04/2011. Pág.: 186.

FURTO PRATICADO COM ABUSO DE CONFIANÇA - RELAÇÃO EMPREGATÍCIA

Ao apreciar apelação interposta por réu condenado por furto qualificado pelo abuso de confiança, a Turma proveu parcialmente o recurso para desclassificar o delito para furto simples. Segundo a Relatoria, o acusado, responsável por transportar combustível da distribuidora até o posto em que trabalhava, rompeu o lacre de segurança para subtrair gasolina. O Julgador explicou que a qualificadora referente ao abuso de confiança pressupõe a existência prévia de credibilidade, abalada em razão da quebra de lealdade. Desse modo, o Desembargador asseverou que a mera relação empregatícia é insuficiente para caracterizar a qualificadora do abuso de confiança, porquanto indispensável a existência de vínculo subjetivo entre o réu e a vítima. Acrescentou que, no furto de objetos em local de trabalho, a qualificadora somente se configura quando o empregador exercer menor vigilância sobre os bens em razão da mencionada credibilidade. Na hipótese, os Julgadores entenderam que o fato de os tanques serem lacrados demonstra que a empresa adotava medidas de segurança para evitar o desvio de combustível pelos funcionários, fato que descaracteriza o sentimento de confiança. Assim, o Colegiado não vislumbrou a ocorrência da qualificadora e desclassificou o delito para furto simples. (Vide Informativo nº 111 - 1ª Turma Criminal).

Acórdão n.498188, 20100110674884APR, Relator: JOÃO TIMÓTEO DE OLIVEIRA, Revisor: LUCIANO MOREIRA VASCONCELLOS, 2ª Turma Criminal, Data de Julgamento: 14/04/2011, Publicado no DJE: 25/04/2011. Pág.: 125.

CRIME CONTRA O MEIO AMBIENTE - INEXISTÊNCIA DE PERMISSÃO LEGAL

A Turma negou provimento a apelação interposta por réu condenado por crime contra a fauna silvestre. Foi relatado que o apelante intentou sua absolvição sob o argumento de insuficiência de provas. Segundo a Relatoria, foram encontrados na residência do acusado oito pássaros em cativeiro. Para o Magistrado, houve comprovação de que o réu mantinha aves silvestres sem a devida permissão da autoridade competente e em desacordo com a legislação ambiental. O Julgador acrescentou que, para a configuração do delito do art. 29, III, da Lei 9.605/1998, não é necessário a comercialização, mas somente a conservação das espécies em cativeiro. O Colegiado ponderou que o crime ambiental põe em risco a fauna silvestre e o ecossistema, contribuindo para o desequilíbrio do meio ambiente. Além disso, asseverou que o meio ambiente é bem de uso comum e sua preservação visa a garantia de outros direitos fundamentais, como a vida, o lazer e a saúde. Dessa forma, o Colegiado confirmou a condenação do apelante por crime contra a fauna.

Acórdão n.502253, 20090310191929APJ, Relator: FLÁVIO FERNANDO ALMEIDA DA FONSECA, 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do DF, Data de Julgamento: 03/05/2011, Publicado no DJE: 09/05/2011. Pág.: 271.

Direito Processual Penal

HOMICÍDIO NA DIREÇÃO DE VEÍCULO - DOLO EVENTUAL

A Turma deu provimento a recurso em sentido estrito interposto por réu pronunciado por homicídio praticado na direção de veículo automotor e, assim, acatou o pedido de desclassificação da conduta para o tipo penal de homicídio culposo. Segundo a Relatoria, o acusado conduzia o veículo em velocidade superior a permitida, após ingestão excessiva de bebida alcoólica, quando atropelou duas vítimas na faixa de pedestres, ocasionando a morte de uma delas e lesões corporais na outra. Foi relatado, ainda, que a Defesa alegou inexistir comprovação de dolo, o que afastaria a competência do Tribunal do Júri. A Desembargadora explicou que, em razão das módicas penas previstas para os crimes de trânsito, os julgadores passaram a admitir a ocorrência do dolo eventual nos delitos praticados na direção de veículo quando o condutor está sob o efeito de álcool. Todavia, a Julgadora asseverou que, como o Código de Trânsito Brasileiro previu os crimes de homicídio culposo, lesão corporal culposa e direção de veículo sob influência de álcool, é inconcebível desconsiderar esses tipos penais com o objetivo de se aplicar pena mais severa em virtude de questões de política criminal e clamor público. Acrescentou que a violência no trânsito deve ser resolvida pelo legislador, no âmbito próprio, e não pelos operadores do direito, transmudando-se o homicídio culposo em doloso. Os Desembargadores lembraram que, para a existência do dolo eventual, além da previsibilidade da conduta, é imprescindível a indiferença em relação ao resultado, devendo o elemento volitivo ser aferido no caso concreto. Na hipótese, os Julgadores ponderaram que o acusado sofreu forte abalo emocional em decorrência do acidente, o que reforça a convicção de que não anuiu com a morte da vítima. Dessa forma, o Colegiado desclassificou as imputações contra o réu para os crimes previstos nos artigos 302, caput, 303, caput e 306 da Lei 9.503/1997 e determinou a redistribuição dos autos para a Vara de Delitos de Trânsito. (Vide Informativo nº 176 - 1ª Turma Criminal e Informativo nº 167 - Câmara Criminal).

Acórdão n.500563, 20080510119073RSE, Relatora: SANDRA DE SANTIS, 1ª Turma Criminal, Data de Julgamento: 07/04/2011, Publicado no DJE: 05/05/2011. Pág.: 343.

Legislação

FEDERAL

Foi publicada no DOU do dia 5 de maio de 2011 a Lei 12.403, que altera dispositivos do Decreto-Lei 3.689, de 3 de outubro de 1941 - Código de Processo Penal, relativos à prisão processual, fiança, liberdade provisória, demais medidas cautelares, e dá outras providências.


Foi publicado no dia 6 de maio de 2011 o Decreto 7.473, que altera o Decreto 5.123, de 1º de julho de 2004, que regulamenta a Lei 10.826, de 22 de dezembro de 2003, que dispõe sobre registro, posse e comercialização de armas de fogo e munição, sobre o Sistema Nacional de Armas - SINARM e define crimes.

DISTRITAL

Foi publicado no DODF do dia 04 de maio de 2011 o Decreto 32.898, que cria o Comitê de Combate ao Uso Irregular do Solo, destinado a desenvolver ações de prevenção, controle e erradicação das ocupações irregulares do solo e das áreas de proteção ambiental no Distrito Federal e dá outras providências.

No mesmo dia foi publicado o Decreto 32.901 que dispõe sobre o Comitê de Enfrentamento ao Crack e outras Drogas.


Foi publicada no DODF do dia 5 de maio de 2011 a Lei 4.566, que dispõe sobre o Plano Diretor de Transporte Urbano e Mobilidade do Distrito Federal - PDTU/DF e dá outras providências.


Foi publicada no DODF do dia 10 de maio de 2011 A Lei Complementar 832, que altera a Lei Complementar 4 de 30 de dezembro de 1994, que institui o Código tributário do Distrito Federal.


Foi publicada no DODF do dia 11 de maio a Lei 4.567, que dispõe sobre o processo administrativo fiscal, contencioso e voluntário, no âmbito do Distrito Federal e dá outras providências.

Ainda no dia 11 de maio foi publicado o Decreto 32.923, que dispõe sobre a aplicação de redutor sobre o valor dos terrenos alienados por meio de Programas Habitacionais de Interesse Social.

Informativo

VICE-PRESIDÊNCIA

VICE-PRESIDENTE - DESEMBARGADOR DÁCIO VIEIRA
Secretário de Jurisprudência e Biblioteca/SEBI - JORGE EDUARDO TOMIO ALTHOFF
Subsecretário de Doutrina e Jurisprudência/SUDJU - MARCELO MORUM XAVIER
Redação: Alessandro Soares Machado / Marcelo Fontes Contaefer / Paula Casares Marcelino / Risoneis Alvares Barros.
Colaboração: Susana Moura Macedo.
Atualização Legislativa: Fernanda Freire Falcão.
Remissão Jurisprudencial: Miriam Eliane Bomtempo.
Conversão do texto em áudio: Roberto Amorim Becker.
E-mail: jurisprudencia@tjdft.jus.br
Este Informativo é produzido pelo Serviço de Acompanhamento das Sessões de Julgamento e Informativo - SERACI.

 

Acesse também:

Clipping de Jurisprudência

Inconstitucionalidades declaradas pelo Conselho Especial

CDC na visão do TJDFT

Jurisprudência Interna Comparada

Jurisprudência Reiterada