APROPRIAÇÃO INDÉBITA - NECESSIDADE DE DOLO PRÉ-EXISTENTE

Ao julgar apelação criminal interposta contra sentença que condenou o réu pela prática do crime de apropriação indébita, a Turma deu provimento ao recurso por não vislumbrar a tipicidade da conduta. Segundo a Relatoria, o réu recebeu quantia da vítima para a confecção de um portão residencial, mas não entregou o bem ou devolveu o valor. Nesse contexto, o Magistrado explicou que, embora as instâncias cível, administrativa e criminal não se excluam, sendo independentes entre si, para a configuração de eventual delito envolvendo acerto contratual é necessário o engodo e a fraude, sem os quais não cuida o Direito Penal em virtude de sua fragmentariedade. Para o Desembargador, se o problema pode ser solucionado na esfera cível, torna-se desnecessária a atuação do Direito Penal. Nesse sentido, a Turma ponderou que, tendo o réu recebido numerário com o fim específico de fabricar um portão metálico, não subsiste a tese de ocorrência de ilícito de natureza criminal. Com efeito, os Julgadores entenderam que para a configuração do estelionato ou da apropriação indébita é necessário o dolo pré-existente, ou seja, deve o agente, no momento da negociação, antever a possibilidade de obter vantagem, fazendo com que a vítima vivencie realidade inexistente, ludibriando sua boa-fé. Dessa forma, ao considerar o princípio da intervenção mínima do Direito Penal, o Colegiado filiou-se ao entendimento preconizado pelo STF na AP 480 e concluiu pela absolvição do réu em virtude da atipicidade da conduta, conforme art. 386, III, do Código de Processo Penal.

Acórdão n.498867, 20090110671043APR, Relator: SILVÂNIO BARBOSA DOS SANTOS, Revisor: JOÃO TIMÓTEO DE OLIVEIRA, 2ª Turma Criminal, Data de Julgamento: 14/04/2011, Publicado no DJE: 29/04/2011. Pág.: 186.