FURTO EM ESTACIONAMENTO PÚBLICO - INDENIZAÇÃO INCABÍVEL
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Ao apreciar apelação contra sentença que julgou improcedente ação de indenização por danos materiais em virtude de furto de veículo em estacionamento de supermercado, a Turma confirmou a sentença monocrática. Segundo o Relator, o furto ocorreu em estacionamento público contíguo ao estabelecimento comercial, local em que não havia vigilantes, cancelas, prepostos uniformizados ou qualquer outra benfeitoria capaz de causar a errônea percepção de espaço sob vigilância ou de propriedade do supermercado. Para o Magistrado, o simples fato de existir estacionamento em área pública próximo ao comércio não impõe o dever de indenizar os danos decorrentes do furto, haja vista a inexistência do dever de guarda e vigilância do estabelecimento nem responsabilidade por espaço não disponibilizado de forma exclusiva a seus clientes. Nesse sentido, a Turma considerou inaplicável a Súmula 130 do STJ, pois ausente o nexo causal entre a conduta do supermercado e o dano sofrido pelo consumidor. Dessa forma, o Colegiado julgou improcedente o recurso e condenou o apelante ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, conforme arts. 46 e 55 da Lei 9.099/1995. (Vide Informativo nº 195 - 6ª Turma Cível e Informativo nº 126 - 2ª Turma Recursal). |
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Acórdão n.501397, 20101010044320ACJ, Relator: FERNANDO ANTONIO TAVERNARD LIMA, 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do DF, Data de Julgamento: 03/05/2011, Publicado no DJE: 05/05/2011. Pág.: 398. |