Informativo de Jurisprudência nº 213

As notas aqui divulgadas foram elaboradas a partir de acórdãos selecionados pelo Serviço de Informativo da SUDJU e não constituem, portanto, repositório oficial da jurisprudência deste Tribunal. O conteúdo efetivo das decisões poderá ser obtido quando houver a publicação no Diário da Justiça Eletrônico.

Período: 16 a 31 de maio de 2011

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Direito Administrativo

APROVAÇÃO EM CONCURSO FORA DO NÚMERO DE VAGAS - RESERVA DE VAGA

O Conselho concedeu liminar em mandado de segurança para determinar que o Distrito Federal reserve vaga para candidato aprovado em concurso público fora do número de vagas previstas em edital. Segundo a Relatoria, o impetrante foi aprovado em classificação superior à centésima octogésima colocação para o concurso de Procurador de Assistência Judiciária do DF, cujo edital previa vinte vagas para o cargo. O Desembargador explicou que o mandamus foi impetrado um dia antes de se expirar o prazo de validade do certame, fato que denota o perigo da demora na prestação jurisdicional. Além disso, o Julgador acrescentou que foram convocados mais de cento e cinquenta candidatos no período de validade do concurso, em virtude da Lei Distrital 4.470/2010 ter criado inúmeras vagas para a carreira em questão. Quanto ao argumento da Administração de que a existência de cargos vagos e a suposta existência de dotação orçamentária não assegurariam ao candidato o direito à nomeação, o Conselho asseverou que, em tese, há a necessidade de servidores, haja vista a publicação de lei prevendo novos cargos. Nesse descortino, o Conselho julgou improcedente o agravo regimental e concluiu pela necessidade de se assegurar a reserva de vaga para o impetrante até o julgamento do mérito do mandado de segurança. (Vide Informativo nº 209 - Conselho Especial e Informativo nº 198 - Conselho Especial).

Acórdão n.501535, 20110020049561MSG, Relator: JOÃO MARIOSI, Conselho Especial, Data de Julgamento: 03/05/2011, Publicado no DJE: 10/05/2011. Pág.: 53.

CURSO DE FORMAÇÃO - REMUNERAÇÃO E CONTAGEM DE TEMPO DE SERVIÇO

A Turma confirmou sentença que determinou ao Distrito Federal o pagamento do valor correspondente a oitenta por cento da remuneração inicial do cargo de agente de polícia aos autores, tendo por base o período em que participaram do curso de formação, e, por maioria, extinguiu sem resolução de mérito o pedido de contagem de tempo de serviço. Foi informado que os autores propuseram ação de cobrança contra o DF em virtude da participação em curso de formação para o cargo de agente de polícia sem a devida contraprestação da Administração, em desconformidade com o Decreto-Lei 2.179/1984. Nesse contexto, a Julgadora afirmou que, não obstante a existência de previsão editalícia de impossibilidade de pagamento de qualquer verba remuneratória durante o período do aludido curso de formação, a existência de Decreto-lei regulamentador de contraprestação constitui norma válida e eficaz que deve prevalecer. Para a Magistrada, a Administração não pode exigir dedicação exclusiva por longo período sem nenhum tipo de remuneração, sob pena de afronta ao Princípio da Moralidade. Além disso, o Colegiado entendeu que não há como se impor a incidência do percentual apenas sobre o valor do vencimento básico do cargo, pois representaria quantia irrisória e inapta para cobrir as despesas dos candidatos durante o treinamento. Quanto ao pedido de cômputo do período do curso para fins de aposentadoria, divergiram os julgadores. O voto prevalecente entendeu que faltou interesse de agir em relação a esse pleito, haja vista a inexistência de óbice apresentado pela Administração para a consideração do curso como tempo de serviço. Dessa forma, o voto preponderante adotou a teoria da necessidade do provimento judicial e concluiu pela extinção do pedido sem resolução de mérito. Por sua vez, o voto minoritário propugnou pelo reconhecimento do direito à averbação do tempo de realização do curso de formação para efeito de aposentadoria e demais vantagens, em consonância com o art. 12 da Lei 4.878/1965.

Acórdão n.502712, 20100111755824ACJ, Relatora: WILDE MARIA SILVA JUSTINIANO RIBEIRO, 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do DF, Data de Julgamento: 19/04/2011, Publicado no DJE: 12/05/2011. Pág.: 294.

Direito Civil

FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO - SEQUESTRO DE VERBA PÚBLICA

Ao julgar agravo de instrumento interposto pelo Distrito Federal contra decisão que determinou o sequestro de verba pública para custeio de tratamento médico, a Turma indeferiu o recurso. Segundo a Relatoria, o DF descumpriu ordem judicial de fornecimento de medicamento a paciente, razão pela qual o julgador monocrático autorizou o sequestro do valor necessário à sua aquisição. Nesse contexto, o Desembargador asseverou que a negativa do ente distrital demonstra indiferença quanto aos valores fundamentais da vida e da saúde e contraria dispositivos constitucionais (arts. 196 e 198, I) e legais (art. 9º, da Lei 8.080/1990 e art. 207, XXIV, da LODF). O Julgador lembrou que, como o art. 461, § 5º do CPC prevê a adoção de medidas para tornar efetivo o cumprimento das ordens judiciais, mostra-se legítima a decisão de sequestro, ante a urgência da aquisição do medicamento. Ao enfrentar a alegação do DF sobre a necessidade de sujeitar os valores ao regime de precatórios, os Desembargadores afirmaram que a jurisprudência do STF consolidou-se no sentido de permitir a concessão de antecipação de tutela contra a Fazenda Pública, nos casos não vedados pelo art. 1º da Lei 9.494/1997. Nesse sentido, o Colegiado confirmou o sequestro do numerário público, pois em situações de inconciliável conflito entre direito fundamental e a impenhorabilidade dos bens públicos, prevalece a essencialidade da saúde.

Acórdão n.501659, 20110020002472AGI, Relator: MARIO-ZAM BELMIRO, 3ª Turma Cível, Data de Julgamento: 04/05/2011, Publicado no DJE: 10/05/2011. Pág.: 134.

Direito Processual Civil

PENSÃO ALIMENTÍCIA - PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS DA EMPRESA

A Turma indeferiu agravo de instrumento interposto por alimentante com o objetivo de excluir da base de cálculo da pensão alimentícia valor auferido a título de participação nos lucros e rendimentos. Segundo o Relator, o agravante obrigou-se a pagar pensão alimentícia em percentual de seus rendimentos brutos auferidos a qualquer título. No entanto, foi informado que o requerido ingressou com ação declaratória pleiteando a não incidência sobre a verba recebida sob o designativo de participação nos lucros ou resultados, por entender tratar-se de parcela indenizatória. O Julgador esclareceu que a participação nos lucros representa forma de motivação do empregado, levando-o a solidarizar-se com o empregador em busca da maior produtividade da empresa. Acrescentou que os resultados obtidos determinarão maior ou menor parcela do lucro a ser distribuído entre os empregados, não havendo dúvida de que a percepção deste valor acarretará aumento patrimonial. Dessa forma, o Colegiado filiou-se ao entendimento do STJ exarado no REsp 767.121/PR para reconhecer tratar-se de verba remuneratória, devendo, portanto, incidir pensão alimentícia sobre os valores recebidos a título de participação nos lucros e resultados da empresa. Os Desembargadores afirmaram também que, como o acordo judicial fixou a incidência dos alimentos sobre os rendimentos auferidos pelo alimentante "a qualquer título", não se mostra plausível liminarmente modificar essa base de cálculo da pensão alimentícia.

Acórdão n.502542, 20100020164128AGI, Relator: HUMBERTO ADJUTO ULHÔA, 3ª Turma Cível, Data de Julgamento: 04/05/2011, Publicado no DJE: 12/05/2011. Pág.: 96.

SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE

No julgamento de apelação interposta com o objetivo de cassar sentença que extinguiu ação executiva ante o reconhecimento da prescrição do título extrajudicial, a Turma deu provimento ao recurso. Segundo a Relatoria, após a citação do executado, o processo ficou paralisado por mais de dez anos em razão da inexistência de bens penhoráveis do devedor, sobrevindo sentença que declarou a inexigibilidade do título extrajudicial em razão da ocorrência da prescrição intercorrente. O Desembargador lembrou que a prescrição é fato jurídico relacionado ao tempo e à inércia do titular da pretensão e, desse modo, se o exequente exerce seu direito dentro dos limites do razoável, visando a satisfação do crédito, não deve ser punido em razão da circunstancial demora na localização de bens do devedor. Na hipótese, o Julgador afirmou que a paralisação do processo por mais de dez anos não decorreu da inércia da parte credora em promover o andamento do feito, mas sim do deferimento do pedido de suspensão da execução em face da não localização de bens penhoráveis, conforme preceitua o art. 791, III, do CPC. Nesse contexto, os Magistrados destacaram posicionamento do STJ, exarado no REsp 16.558/MG no sentido de que para a ocorrência da prescrição intercorrente nas ações executivas é imprescindível a comprovação do desinteresse ou da desídia do credor. Desse modo, os Desembargadores concluíram que o fato de a execução se encontrar paralisada por longos anos não é, por si só, justificativa hábil a permitir o reconhecimento da prescrição intercorrente. Assim, o Colegiado cassou a sentença recorrida e determinou o regular processamento do feito executório na instância a quo.

Acórdão n.503765, 19980110524647APC, Relator: JOÃO BATISTA TEIXEIRA, Revisor: ESDRAS NEVES, 1ª Turma Cível, Data de Julgamento: 11/05/2011, Publicado no DJE: 13/05/2011. Pág.: 59.

Direito Constitucional

LIVRE MANIFESTAÇÃO DE PENSAMENTO E HONRA - PONDERAÇÃO DE VALORES

Em julgamento de apelação interposta contra sentença que impôs ao apelante a obrigação de se abster de utilizar, usar e expor publicamente imagem e nome de médico, a Turma negou provimento ao recurso. Segundo a Relatoria, o médico ingressou com ação de obrigação de não fazer, ao argumento de que o réu utilizou-se de expressões difamatórias para denegrir sua honra e respeitabilidade. Foi relatado, ainda, que o apelante alegou ter iniciado campanha informativa citando o profissional com o único propósito de expor à sociedade o grave fato de que sua filha foi acometida de tetraplegia e estado vegetativo, em razão de suposto erro do médico, fundamentando, assim, sua defesa no direito de liberdade de expressão. O Desembargador explicou que, diante da aparente colisão entre direitos fundamentais (art. 5º, IV e X da CF), o julgador deve examinar as especificidades do caso concreto a fim de aferir qual prerrogativa constitucional deve prevalecer casuisticamente. Desse modo, o Magistrado afirmou que, embora legítima a intenção do réu de promover campanha para alertar a comunidade acerca dos perigos decorrentes de erros médicos e dos meios necessários para evitá-los, ao exercer de forma exacerbada o direito da livre manifestação do pensamento atingiu a honra e reputação do profissional, caracterizando o abuso de direito (art. 187 do Código Civil). Para os Desembargadores, o sofrimento do apelante não o autoriza a utilizar-se de campanha difamatória para criar embaraço à atividade laborativa do médico, porquanto no atual estágio evolutivo do estado democrático de direito é incabível a vingança privada. Assim, o Colegiado, por reconhecer a ofensa à honra e imagem do médico, confirmou a sentença monocrática que estipulou a obrigação de não fazer. (Vide Informativo nº 212 - 2ª Turma Cível e Informativo nº 194 - 6ª Turma Cível).

Acórdão n.497370, 20050110566417APC, Relator: ANGELO CANDUCCI PASSARELI, Revisor: JOÃO EGMONT, 5ª Turma Cível, Data de Julgamento: 14/04/2011, Publicado no DJE: 19/04/2011. Pág.: 146.

CONTRIBUIÇÃO SINDICAL COMPULSÓRIA - SERVIDOR PÚBLICO

A Turma julgou procedente apelação interposta por sindicato para que o Distrito Federal desconte dos proventos dos servidores quantia referente à contribuição sindical e, assim, efetue o repasse desses valores à entidade de representação dos trabalhadores. Segundo a Relatoria, sindicato da área de saúde propôs a ação de obrigação de fazer contra o DF com o objetivo de auferir a cota anual da contribuição sindical compulsória incidente sobre a folha salarial dos servidores da respectiva área, conforme previsão do art. 8º, IV, in fine, da Constituição Federal. Nesse contexto, a Desembargadora explicou que, de fato, por meio do mencionado artigo, a Constituição prevê a existência de dois tipos de contribuição: a assistencial ou confederativa, fixada em assembléia geral e de natureza facultativa; e a sindical, de natureza compulsória e devida pelo simples fato de o trabalhador pertencer à categoria profissional, ainda que não filiado ao sindicato. Para a Turma, a vigente ordem constitucional recepcionou a contribuição sindical compulsória prevista nos artigos 578 e seguintes da CLT, devendo o princípio da liberdade sindical, insculpido no art. 8º da CF, ser compreendido a partir dos termos em que a Lei Fundamental a positivou, nos quais a unicidade e a própria contribuição sindical de natureza tributária, marcas características do modelo corporativista resistente, dão a medida de sua relatividade. Quanto à alegação do DF de que a pretendida contribuição sindical refere-se apenas aos empregados submetidos ao regramento da CLT, a Magistrada lembrou que o Supremo Tribunal Federal consolidou o entendimento de que os servidores públicos não devem ser excluídos do regime da contribuição legal compulsória exigível dos membros da categoria, conforme decisão proferida na ADI 962. Por fim, a Julgadora também destacou que a norma constitucional instituidora da pleiteada contribuição possui autoaplicabilidade, não dependendo, portanto, de lei integrativa para ser cobrada. Dessa forma, o Colegiado deu provimento ao recurso de apelação da entidade sindical, reformando a sentença de primeiro grau.

Acórdão n.503342, 20090111449053APC, Relatora: ANA MARIA DUARTE AMARANTE BRITO, Revisor: JAIR SOARES, 6ª Turma Cível, Data de Julgamento: 04/05/2011, Publicado no DJE: 12/05/2011. Pág.: 171.

Direito do Consumidor

TV POR ASSINATURA - COBRANÇA DE PONTO ADICIONAL

Em julgamento de apelação interposta contra sentença que julgou procedente ação civil pública proposta por associação de defesa do consumidor com o objetivo de impedir a cobrança de mensalidade por ponto adicional do serviço de TV por assinatura, a Turma deu parcial provimento ao recurso. Segundo a Relatoria, o juiz determinou que o fornecedor se abstivesse de cobrar os pontos extras, sob pena de multa de cinquenta mil reais por consumidor compelido a pagar o valor adicional. O Julgador explicou que o serviço de TV por assinatura decorre de concessão pública, razão pela qual suas diretrizes devem ser estabelecidas pelo poder concedente de forma a preservar o interesse público. Nesse sentido, o Desembargador afirmou que a ANATEL editou a Resolução 528/2009 vedando a cobrança de adicional pela disponibilização de ponto extra instalado no mesmo endereço residencial do consumidor (art. 29). Ao enfrentar a alegação do apelante de ausência de atribuição da ANATEL para edição de normas regulamentares pertinentes ao serviço de TV por assinatura, o Magistrado lembrou que a Lei 9.472/1997 conferiu competência à agência reguladora para fiscalizar e regulamentar o exercício da atividade. Com efeito, o Colegiado asseverou que, para disponibilizar o ponto de extensão, a operadora se utilizou do mesmo recurso tecnológico aplicado ao ponto principal, caracterizando, portanto, mera distribuição interna do sinal. Acrescentou que não houve dispêndio de gastos para manutenção da rede operacional, haja vista que projeto de rede externa aprovado pela ANATEL já contemplava ao menos um ponto extra para cada ponto principal. Desse modo, os Desembargadores afirmaram inexistir prestação de serviço permanente e contínua que justificasse o valor adicional, reconhecendo, assim, a abusividade da cobrança e o enriquecimento sem causa da concessionária. Ao final, o Colegiado, atento aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, deu parcial provimento ao recurso apenas para minorar o valor referente à multa arbitrada pelo juízo de primeiro grau.

Acórdão n.504568, 20050111204060APC, Relator: CRUZ MACEDO, Revisor: FERNANDO HABIBE, 4ª Turma Cível, Data de Julgamento: 04/05/2011, Publicado no DJE: 18/05/2011. Pág.: 138.

FORNECEDOR DE SERVIÇO - DEVER DE SEGURANÇA

A Turma, por maioria, deu provimento a recurso inominado interposto por casa lotérica contra sentença que a condenou ao pagamento de indenização por danos materiais sofridos por consumidor em razão de roubo ocorrido no estabelecimento comercial. Segundo a Relatoria, o cliente aguardava em fila para realizar operação bancária quando foi vítima de roubo. Em preliminar, os Julgadores reconheceram a competência do Juizado Especial para julgar a lide ante a inexistência de interesse da União apto a atrair a competência da justiça federal (art. 109,I, da CF), haja vista tratar-se de responsabilidade de fornecedor decorrente do dever de segurança. Quanto ao mérito, o voto majoritário lembrou que a responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços pode ser afastada quando comprovada a culpa exclusiva de terceiro pelos danos causados ao consumidor (art. 14, § 3º, II, do CDC). Na hipótese, o Julgador entendeu inexistir dever jurídico da lotérica de prover a segurança dos clientes contra ato de violência praticado por terceiro, não podendo, assim, ser responsabilizada pela subtração de dinheiro do consumidor. Desse modo, o voto preponderante proveu o recurso para afastar o pedido indenizatório. O voto minoritário, por seu turno, asseverou que o prejuízo material do cliente decorreu da falha no dever de segurança e propugnou pelo reconhecimento da responsabilidade objetiva da apelante.

Acórdão n.493204, 20090510087980ACJ, Relator: JOSÉ GUILHERME, Relator Designado:ASIEL HENRIQUE DE SOUSA, 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do DF, Data de Julgamento: 01/06/2010, Publicado no DJE: 04/04/2011. Pág.: 240.

Direito Penal

SUSPENSÃO DA AÇÃO PENAL - COMPENSAÇÃO DA DÍVIDA COM PRECATÓRIO

Ao julgar habeas corpus visando o trancamento ou suspensão de ação penal instaurada para apurar suposto crime tributário, a Turma concedeu parcialmente a ordem. Segundo a Relatoria, a despeito de o acusado ter formulado junto à Procuradoria-Geral do DF pedido de quitação do débito tributário pela compensação por precatório, o Ministério Público o denunciou por crime fiscal. O Julgador explicou que a Lei 11.941/2009 prevê que a concessão do parcelamento do crédito tributário suspende a pretensão punitiva estatal referente ao crime contra a ordem tributária (art. 68). Acrescentou que o intuito do legislador foi justamente obstar a continuidade da persecução penal nos casos em que o devedor envidar esforços para a quitação da dívida, o que se compatibiliza com o princípio da intervenção mínima do Estado. Nesse contexto, o Desembargador entendeu que a compensação da dívida com precatório assemelha-se ao parcelamento, por tratar-se de forma de satisfação do débito, propugnando, assim, pela aplicação por analogia do art. 68 da referida Lei para suspender o curso da ação penal. Os Desembargadores lembraram também que durante o período de suspensão não correrá o prazo prescricional do delito (art. 68, parágrafo único). Desse modo, o Colegiado concluiu que a ação penal não se reveste da necessária justa causa, razão pela qual determinou a suspensão do processo e do prazo prescricional até a comprovação de quitação do tributo ou manifestação da Procuradoria-Geral do DF acerca da imprestabilidade do precatório para compensação do débito fiscal.

Acórdão n.502625, 20110020048158HBC, Relator: MARIO MACHADO, 1ª Turma Criminal, Data de Julgamento: 05/05/2011, Publicado no DJE: 11/05/2011. Pág.: 152.

FALSO TESTEMUNHO QUALIFICADO - POTENCIALIDADE LESIVA

Em julgamento de apelação criminal interposta por ré condenada pela prática do crime de falso testemunho qualificado, a Turma negou provimento ao recurso. Foi relatado que ao testemunhar em ação penal para apurar o crime de tentativa de homicídio, a acusada afirmou estar com o réu no momento do delito, divergindo dos relatos das demais testemunhas e da própria vítima. O Julgador afirmou que houve comprovação de que a acusada, na condição de testemunha compromissada e advertida na forma da lei, fez afirmação falsa como o fim de obter resultado em ação penal, estando, assim, configurado o dolo de causar prejuízo à administração da justiça, porquanto o depoimento da ré foi prestado com a clara intenção de induzir o Juízo a erro. Nesse contexto, o Desembargador explicou que a potencialidade lesiva necessária para a caracterização do delito se refere à relevância da falsidade no julgamento da causa, não havendo necessidade de que efetivamente favoreça o réu. Desse modo, o Colegiado manteve a sentença condenatória por entender ser irrelevante o fato de o réu ter sido condenado pela tentativa de homicídio, porquanto o delito se consumou no momento em que a acusada prestou depoimento falso. (Vide Informativo nº 200 - 1ª Turma Criminal).

Acórdão n.504503, 20080210004753APR, Relator: LUCIANO MOREIRA VASCONCELLOS, Revisor: ROBERVAL CASEMIRO BELINATI, 2ª Turma Criminal, Data de Julgamento: 12/05/2011, Publicado no DJE: 23/05/2011. Pág.: 191.

Direito Processual Penal

SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO - PRECLUSÃO

A Turma, por maioria, negou provimento a embargos infringentes interpostos com o objetivo de obter a nulidade de processo criminal em virtude do não oferecimento de proposta de suspensão condicional do processo. Segundo a Relatoria, a despeito de preencher os pressupostos do artigo 89 da Lei 9.099/1995, o réu foi condenado por tentativa de furto qualificado sem que o Ministério Público propusesse a suspensão condicional do processo. Nesse contexto, o voto majoritário asseverou que existem duas correntes doutrinárias acerca da natureza jurídica do instituto: a primeira defende tratar-se de ato discricionário do Ministério Público e a segunda propugna ser direito subjetivo do réu. Os Desembargadores filiaram-se ao entendimento de que o benefício é, de fato, direito subjetivo do acusado e, assim, presentes os requisitos, o MP estaria compelido a oferecê-lo. Todavia, na hipótese, reconheceram a preclusão desse direito, ante a inércia da defesa em pleitear, em sede de alegações finais, o benefício do sursis processual. A fortalecer essa tese, destacaram entendimento do STJ, exarado no HC 150.229/DF, segundo o qual a possibilidade de concessão da suspensão condicional do processo se exaure com a sentença penal condenatória. Desse modo, o Colegiado afastou a alegação de nulidade e manteve a condenação do acusado. O voto dissidente, por sua vez, concluiu pela anulação do processo por entender que cabia ao julgador monocrático, antes de proferir a sentença, instar o promotor de justiça a se manifestar sobre a concessão do sursis e, na eventual recusa, remeter os autos ao Procurador-Geral de Justiça, conforme preceitua o enunciado da Súmula 696 do STF.

Acórdão n.498829, 20080610029784EIR, Relator: GEORGE LOPES LEITE, Relatora Designada: SANDRA DE SANTIS, Revisora: SANDRA DE SANTIS, Câmara Criminal, Data de Julgamento: 28/03/2011, Publicado no DJE: 28/04/2011. Pág.: 39.

Legislação

FEDERAL

Foi publicada no DOU do dia 17 de maio de 2011 a Lei 12.405, que acrescentou o § 6º ao art. 879 da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, aprovada pelo Decreto-Lei 5.425, de 1º de maio de 1943, para facultar a elaboração de cálculos de liquidação complexos por perito e autorizar o arbitramento da respectiva remuneração.


Foi publicado no DOU do dia 23 de maio de 2011 a Medida Provisória 534, que alterou o art. 28 da Lei 11.196, de 21 de novembro de 2005, para incluir no Programa de Inclusão Digital Tablet PC produzido no País conforme processo produtivo básico estabelecido pelo Poder Executivo.


Foi Publicada no DOU do dia 26 de maio de 2011 a Lei 12.408, que altera o art. 65 da Lei 9.605, de 12 de fevereiro de 1998, para descriminalizar o ato de grafitar, e dispõe sobre a proibição de comercialização de tintas em embalagens do tipo aerossol a menores de 18 (dezoito) anos.

DISTRITAL

Foi publicada no DODF do dia 26 de maio de 2011 a Lei 4.568, que instituiu a obrigatoriedade de o Poder Executivo proporcionar tratamento especializado, educação e assistência específicas a todos os autistas, independentemente de idade, no âmbito do Distrito Federal.

No mesmo dia foi publicada a Lei 4.569, que dispôs sobre a isenção do pagamento pelas refeições nos restaurantes comunitários do Distrito Federal às pessoas com idade igual ou superior a sessenta anos.

Informativo

VICE-PRESIDÊNCIA

VICE-PRESIDENTE - DESEMBARGADOR DÁCIO VIEIRA
Secretário de Jurisprudência e Biblioteca/SEBI - JORGE EDUARDO TOMIO ALTHOFF
Subsecretário de Doutrina e Jurisprudência/SUDJU - MARCELO MORUM XAVIER
Redação: Alessandro Soares Machado / Marcelo Fontes Contaefer / Paula Casares Marcelino / Risoneis Alvares Barros.
Colaboração: Susana Moura Macedo.
Atualização Legislativa: Fernanda Freire Falcão.
Remissão Jurisprudencial: Miriam Eliane Bomtempo.
Conversão do texto em áudio: Roberto Amorim Becker.
E-mail: jurisprudencia@tjdft.jus.br
Este Informativo é produzido pelo Serviço de Acompanhamento das Sessões de Julgamento e Informativo - SERACI.

 

Acesse também:

Clipping de Jurisprudência

Inconstitucionalidades declaradas pelo Conselho Especial

CDC na visão do TJDFT

Jurisprudência Interna Comparada

Jurisprudência Reiterada