APROVAÇÃO EM CONCURSO FORA DO NÚMERO DE VAGAS - RESERVA DE VAGA

O Conselho concedeu liminar em mandado de segurança para determinar que o Distrito Federal reserve vaga para candidato aprovado em concurso público fora do número de vagas previstas em edital. Segundo a Relatoria, o impetrante foi aprovado em classificação superior à centésima octogésima colocação para o concurso de Procurador de Assistência Judiciária do DF, cujo edital previa vinte vagas para o cargo. O Desembargador explicou que o mandamus foi impetrado um dia antes de se expirar o prazo de validade do certame, fato que denota o perigo da demora na prestação jurisdicional. Além disso, o Julgador acrescentou que foram convocados mais de cento e cinquenta candidatos no período de validade do concurso, em virtude da Lei Distrital 4.470/2010 ter criado inúmeras vagas para a carreira em questão. Quanto ao argumento da Administração de que a existência de cargos vagos e a suposta existência de dotação orçamentária não assegurariam ao candidato o direito à nomeação, o Conselho asseverou que, em tese, há a necessidade de servidores, haja vista a publicação de lei prevendo novos cargos. Nesse descortino, o Conselho julgou improcedente o agravo regimental e concluiu pela necessidade de se assegurar a reserva de vaga para o impetrante até o julgamento do mérito do mandado de segurança. (Vide Informativo nº 209 - Conselho Especial e Informativo nº 198 - Conselho Especial).

Acórdão n.501535, 20110020049561MSG, Relator: JOÃO MARIOSI, Conselho Especial, Data de Julgamento: 03/05/2011, Publicado no DJE: 10/05/2011. Pág.: 53.