FALSO TESTEMUNHO QUALIFICADO - POTENCIALIDADE LESIVA

Em julgamento de apelação criminal interposta por ré condenada pela prática do crime de falso testemunho qualificado, a Turma negou provimento ao recurso. Foi relatado que ao testemunhar em ação penal para apurar o crime de tentativa de homicídio, a acusada afirmou estar com o réu no momento do delito, divergindo dos relatos das demais testemunhas e da própria vítima. O Julgador afirmou que houve comprovação de que a acusada, na condição de testemunha compromissada e advertida na forma da lei, fez afirmação falsa como o fim de obter resultado em ação penal, estando, assim, configurado o dolo de causar prejuízo à administração da justiça, porquanto o depoimento da ré foi prestado com a clara intenção de induzir o Juízo a erro. Nesse contexto, o Desembargador explicou que a potencialidade lesiva necessária para a caracterização do delito se refere à relevância da falsidade no julgamento da causa, não havendo necessidade de que efetivamente favoreça o réu. Desse modo, o Colegiado manteve a sentença condenatória por entender ser irrelevante o fato de o réu ter sido condenado pela tentativa de homicídio, porquanto o delito se consumou no momento em que a acusada prestou depoimento falso. (Vide Informativo nº 200 - 1ª Turma Criminal).

Acórdão n.504503, 20080210004753APR, Relator: LUCIANO MOREIRA VASCONCELLOS, Revisor: ROBERVAL CASEMIRO BELINATI, 2ª Turma Criminal, Data de Julgamento: 12/05/2011, Publicado no DJE: 23/05/2011. Pág.: 191.