SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE

No julgamento de apelação interposta com o objetivo de cassar sentença que extinguiu ação executiva ante o reconhecimento da prescrição do título extrajudicial, a Turma deu provimento ao recurso. Segundo a Relatoria, após a citação do executado, o processo ficou paralisado por mais de dez anos em razão da inexistência de bens penhoráveis do devedor, sobrevindo sentença que declarou a inexigibilidade do título extrajudicial em razão da ocorrência da prescrição intercorrente. O Desembargador lembrou que a prescrição é fato jurídico relacionado ao tempo e à inércia do titular da pretensão e, desse modo, se o exequente exerce seu direito dentro dos limites do razoável, visando a satisfação do crédito, não deve ser punido em razão da circunstancial demora na localização de bens do devedor. Na hipótese, o Julgador afirmou que a paralisação do processo por mais de dez anos não decorreu da inércia da parte credora em promover o andamento do feito, mas sim do deferimento do pedido de suspensão da execução em face da não localização de bens penhoráveis, conforme preceitua o art. 791, III, do CPC. Nesse contexto, os Magistrados destacaram posicionamento do STJ, exarado no REsp 16.558/MG no sentido de que para a ocorrência da prescrição intercorrente nas ações executivas é imprescindível a comprovação do desinteresse ou da desídia do credor. Desse modo, os Desembargadores concluíram que o fato de a execução se encontrar paralisada por longos anos não é, por si só, justificativa hábil a permitir o reconhecimento da prescrição intercorrente. Assim, o Colegiado cassou a sentença recorrida e determinou o regular processamento do feito executório na instância a quo.

Acórdão n.503765, 19980110524647APC, Relator: JOÃO BATISTA TEIXEIRA, Revisor: ESDRAS NEVES, 1ª Turma Cível, Data de Julgamento: 11/05/2011, Publicado no DJE: 13/05/2011. Pág.: 59.