Informativo de Jurisprudência nº 214

As notas aqui divulgadas foram elaboradas a partir de acórdãos selecionados pelo Serviço de Informativo da SUDJU e não constituem, portanto, repositório oficial da jurisprudência deste Tribunal. O conteúdo efetivo das decisões poderá ser obtido quando houver a publicação no Diário da Justiça Eletrônico.

Período: 01 a 15 de junho de 2011

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Direito Administrativo

CONCURSO PÚBLICO - EXAME TOXICOLÓGICO

Ao julgar apelações interpostas em face de sentença que desconstituiu ato administrativo de exclusão de candidato considerado inapto em exame toxicológico, a Turma negou provimento aos recursos. Segundo a Relatoria, o candidato fez uso de medicamentos para tratamento de dorsalgia antes da realização do exame toxicológico que constatou a presença de morfina, substância que, por ser capaz de mascarar o teste de toxicologia, foi considerada de uso proibido pela comissão organizadora do certame. Foi relatado, ainda, que o DF alegou não ser de competência do Poder Judiciário apreciar matéria relativa aos critérios de avaliação e classificação em concurso público. A Desembargadora lembrou que o controle de legalidade dos atos administrativos é suscetível de exame pelo Poder Judiciário. Na hipótese, a Julgadora entendeu que, como não houve previsão no edital acerca das substâncias lícitas que poderiam acarretar a reprovação no exame toxicológico, mostra-se ilegal a eliminação do candidato do concurso público. Acrescentou que a ausência de critérios para definição do resultado positivo no exame toxicológico conduz à inaceitável situação em que candidato reprovado por fazer uso de substância entorpecente equipara-se àquele que utilizou de medicamento de uso corriqueiro regularmente prescrito por médico. Desse modo, o Colegiado, reconhecendo violação aos princípios da legalidade e razoabilidade, confirmou a anulação do ato de eliminação do autor do certame. Quanto ao recurso do candidato objetivando a investidura no cargo público com efeitos retroativos, os Desembargadores afirmaram ser inviável a nomeação, porquanto a permanência do apelante no concurso foi garantida por força de decisão judicial ainda não transitada em julgado. Acrescentaram que a condição sub judice garante somente a reserva de vagas, providência efetivada pela Administração. Os Julgadores argumentaram, ainda, que o deferimento de efeitos funcionais retroativos ensejaria o enriquecimento ilícito do candidato o que é vedado pelo ordenamento jurídico.

Acórdão n.506671, 20090111447482APC, Relatora: NÍDIA CORRÊA LIMA, Revisor: HUMBERTO ADJUTO ULHÔA, 3ª Turma Cível, Data de Julgamento: 18/05/2011, Publicado no DJE: 27/05/2011. Pág.: 134.

Direito Processual Civil

SEGURO GARANTIA JUDICIAL - PENHORA

A Turma deferiu agravo de instrumento para admitir a penhora de seguro garantia judicial. Segundo a Relatoria, a despeito de o credor ter aceitado a nomeação à penhora de apólice de seguro emitida em seu favor, requerendo apenas a complementação de trinta por cento prevista no CPC (art. 656, § 2º), o julgador monocrático indeferiu a constrição por entender que o seguro garantia judicial somente pode ser oferecido na hipótese de substituição da penhora. O Desembargador explicou que, em atenção ao princípio da menor onerosidade, a norma insculpida no art. 656, § 2º, do CPC autoriza o devedor a substituir a penhora existente pelo seguro garantia judicial. Nesse contexto, ponderou que, se o executado possui a referida faculdade, inexiste óbice à indicação primária do bem à penhora, sobretudo em razão da concordância do credor. Para os Desembargadores, inadmitir a constrição configuraria excesso de formalismo e inobservância aos princípios da celeridade, economia processual e efetividade da execução. Desse modo, o Colegiado autorizou a penhora do seguro por reconhecer a idoneidade da garantia ofertada pelo devedor.

Acórdão n.505881, 20110020044373AGI, Relator: LÉCIO RESENDE, 1ª Turma Cível, Data de Julgamento: 18/05/2011, Publicado no DJE: 23/05/2011. Pág.: 88.

TRANSMISSÃO DA PROPRIEDADE DE VEÍCULO - INSUFICIÊNCIA DO REGISTRO NO DETRAN

No julgamento de apelação interposta em embargos de terceiros contra decisão que afastou constrição judicial de veículo dado como garantia de dívida, a Turma negou provimento ao recurso. Segundo a Relatoria, a embargante, ex-mulher do executado, alegou ser a legítima proprietária e possuidora do veículo constrito em processo de execução. Foi informado que o exequente-embargado acusou o executado de fraude à execução, pois, após ser citado no processo executório, transferiu o registro do veículo para o nome de sua ex-mulher. Nesse contexto, o Desembargador esclareceu que a alienação de bens é considerada fraudulenta quando realizada em período no qual o devedor sofre demanda capaz de reduzi-lo à insolvência. Com efeito, o Magistrado asseverou que, embora o veículo estivesse registrado no DETRAN em nome do devedor, o conjunto probatório demonstrou pertencer à sua ex-mulher e embargante a propriedade e posse do veículo objeto do bloqueio judicial, pois aquele (o executado) apenas emprestou seu nome para figurar em contrato de financiamento, o qual foi quitado por esta última. Para o Julgador, a propriedade dos bens móveis transmite-se apenas pela tradição (art. 1.267 do CC), sendo insuficiente para demonstração da titularidade do bem o certificado de registro e licenciamento do veículo, por constituir mera formalidade administrativa. Assim, por entender descaracterizada a alegada fraude à execução, o Colegiado manteve a desconstituição do bloqueio judicial sobre o veículo objeto do litígio.

Acórdão n.503506, 20080111508554APC, Relator: ARNOLDO CAMANHO DE ASSIS, Revisor: ANTONINHO LOPES, 4ª Turma Cível, Data de Julgamento: 04/05/2011, Publicado no DJE: 16/05/2011. Pág.: 116.

VARA FALIMENTAR - AMPLIAÇÃO DE COMPETÊNCIA

A Turma indeferiu agravo de instrumento em face de decisão que declinou da competência para processar e julgar ação de exclusão de sócio para a Vara de Falências, Recuperações Judiciais, Insolvência Civil e Litígios Empresariais. Segundo a Relatoria, o agravante alegou que a decisão do Juízo da Vara Cível contraria os artigos 91 do CPC e 70 da Lei 11.697/2008, além de caracterizar violação aos princípios da celeridade, efetividade e identidade física do juiz. A Julgadora explicou que a Resolução 23 do TJDFT alterou a denominação da Vara de Falências e Recuperações Judiciais e ampliou a sua competência para abranger os litígios que versem sobre dissolução total ou parcial de empresas. Na hipótese, a Desembargadora propugnou pela inaplicabilidade do art. 70 da LOJDF que veda a redistribuição de processos nos casos de criação ou instalação de Vara, haja vista tratar-se a hipótese de mera ampliação de competência. Lembrou, ainda, que o art. 87 do CPC autoriza a modificação de competência nas hipóteses de supressão do órgão judiciário ou alteração da competência em razão da matéria. Desse modo, os Magistrados entenderam que o Juízo Cível deixou de ser competente para examinar o litígio envolvendo exclusão de sócio de empresa. Para os Julgadores, como os atos processuais praticados são considerados válidos e eficazes perante o novo juízo, a decisão impugnada não afronta os princípios da celeridade e efetividade do processo. Além disso, afastaram a tese de violação ao art. 132 do CPC, haja vista que a identidade física do juiz não pode prevalecer ante a declaração de incompetência absoluta. Desse modo, o Colegiado, reconhecendo a modificação superveniente de competência material, confirmou a redistribuição do processo para a Vara de Falências, Recuperações Judiciais, Insolvência Civil e Litígios Empresariais. (Vide Informativo nº 204 - 1ª Turma Criminal).

Acórdão n.506497, 20110020063419AGI, Relatora: VERA ANDRIGHI, 6ª Turma Cível, Data de Julgamento: 18/05/2011, Publicado no DJE: 26/05/2011. Pág.: 169.

Direito do Consumidor

FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA - RECUSA LEGÍTIMA

Em julgamento de apelação interposta por consumidor com o objetivo de restabelecer o fornecimento de energia elétrica em residência, bem como receber indenização por danos morais, a Turma negou provimento ao recurso. Segundo a Relatoria, a CEB alegou que a interrupção do serviço ocorreu porque a residência do autor encontra-se em área de proteção ambiental e o consumidor não apresentou licença para a implementação de energia elétrica no local. O Julgador explicou que, não obstante tratar-se de direito constitucional, o fornecedor de serviço, para que possa viabilizar a distribuição de energia elétrica, deve observar condições técnicas de segurança, proteção e operação estabelecidas na legislação. Nesse contexto, o Desembargador lembrou que a Resolução Normativa 456/2000 da ANEEL prevê que a concessionária deve informar ao usuário sobre a necessidade de apresentação de licença do IBAMA, quando a unidade consumidora localizar-se em área de proteção ambiental (art. 3º, II, `d´), desse modo, se o apelante não cumpriu as providências que a legislação lhe atribui, a empresa pública não pode ser responsabilizada pela interrupção do serviço. Ao enfrentar a alegação de violação ao princípio da continuidade, os Desembargadores filiaram-se ao entendimento do STJ segundo o qual a continuidade do serviço público, assegurada pelo art. 22 do CDC, não constituiu princípio absoluto, mas sim garantia limitada pelas disposições do art. 6º, § 3º da Lei 8.987/1995. Nesse descortino, o Colegiado manteve a sentença monocrática de improcedência do pedido por não vislumbrar ilegalidade ou abuso de poder da CEB em suspender o fornecimento de energia elétrica.

Acórdão n.506694, 20080110193434APC, Relator: WALDIR LEÔNCIO LOPES JÚNIOR, Revisor: J.J. COSTA CARVALHO, 2ª Turma Cível, Data de Julgamento: 18/05/2011, Publicado no DJE: 26/05/2011. Pág.: 95.

PLANO DE SAÚDE - INTERNAÇÃO DOMICILIAR

Em julgamento de apelações em face de sentença que condenou operadora de plano de saúde a fornecer ao segurado assistência domiciliar, a Turma negou provimento ao recurso da empresa e proveu parcialmente o do consumidor. Segundo a Relatoria, após período de internação em UTI em decorrência de acidente vascular cerebral hemorrágico, o paciente recebeu alta hospitalar, no entanto, o médico lhe prescreveu tratamento de nutrição, fisioterapia e fonoaudiologia e permanente acompanhamento de enfermeira especializada. Foi relatado, ainda, que o plano de saúde alegou não ter obrigação de realizar assistência domiciliar porque o contrato prevê somente a cobertura de custos de natureza médico-ambulatorial e hospitalar. O Julgador explicou que o serviço home care é uma alternativa mais humanizada para o paciente que tem indicação médica de internação hospitalar. Desse modo, é inadmissível que o segurado seja abandonado à própria sorte em casa, porque, caso estivesse hospitalizado, teria à disposição médicos, enfermeiros, medicamentos custeados pela operadora de saúde. O Desembargador afirmou que a contratação do plano gerou no consumidor a expectativa de imediato atendimento à saúde, assim, o obstáculo ao tratamento prescrito pelo médico viola a função social do contrato e coloca o segurado em desvantagem perante o fornecedor. Acrescentou que a cobertura dos custos no âmbito domiciliar é mera extensão da cobertura hospitalar, devendo, portanto, ser considerada abusiva a cláusula contratual que limita a assistência médica. Dessa forma, o Colegiado manteve a obrigação da operadora de plano de saúde de fornecer ao paciente atendimento domiciliar. Ao analisar o recurso do segurado, os Desembargadores reconheceram que a recusa da ré em prestar adequadamente os serviços contratados ocasionou danos materiais e morais, condenando a empresa a ressarci-los ao consumidor.

Acórdão n.506628, 20070110179104APC, Relator: JOÃO EGMONT, Revisor: LUCIANO MOREIRA VASCONCELLOS, 5ª Turma Cível, Data de Julgamento: 18/05/2011, Publicado no DJE: 26/05/2011. Pág.: 120.

TRANSPORTE AÉREO - VÍCIO DO SERVIÇO

A Turma negou provimento a recurso inominado contra sentença que condenou empresa de transporte aéreo a indenizar passageiro por danos morais ocasionados em razão de sua acomodação em assento diverso daquele previamente marcado. Segundo a Relatoria, ao adquirir bilhete aéreo para Dubai, o consumidor reservou as poltronas laterais por serem mais confortáveis e permitirem vista do percurso, no entanto, no momento do check- in, a companhia informou que seria disponibilizado ao passageiro outro assento na fileira do meio, em virtude da ocorrência de overbooking. A Julgadora afirmou que a atividade do fornecedor deve corresponder à legítima expectativa do consumidor. Na hipótese, a Magistrada entendeu que a recusa da empresa em disponibilizar os assentos marcados com antecedência, acomodando o passageiro em setor diverso, caracterizou vício de qualidade do serviço de transporte, por ter se tornado inadequado para o fim que razoavelmente dele se esperava (art. 20, § 2º do CDC). Para os Julgadores, em se tratando de viagem com duração de dez horas, inclusive em período noturno, mostra-se relevante a argumentação de que as poltronas do meio são mais apertadas, dificultam a locomoção e impedem a vista do percurso, não podendo ser considerado mero capricho do passageiro. Desse modo, o Colegiado confirmou a pretensão indenizatória por vislumbrar violação a atributo da personalidade do consumidor. (Vide Informativo nº 208 - 2ª Turma Recursal).

Acórdão n.505201, 20100111534188ACJ, Relatora: SANDRA REVES VASQUES TONUSSI, 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do DF, Data de Julgamento: 17/05/2011, Publicado no DJE: 20/05/2011. Pág.: 224.

Direito Penal

EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE - ARMA MUNICIADA

Em julgamento de embargos infringentes objetivando afastar valoração negativa atribuída à circunstância do crime de porte ilegal de arma de fogo de uso restrito, a Turma, por maioria, deu provimento ao recurso. Segundo a Relatoria, o réu foi condenado nas penas do art. 16, parágrafo único, inciso IV da Lei 10.826/2003 por ter sido preso em flagrante portando revólver com a numeração raspada e municiado com seis cartuchos. Foi relatado, ainda, que o julgador monocrático fixou a pena-base acima do mínimo legal por entender que o fato de a arma estar municiada com seis cartuchos aumentaria o risco à segurança pública. Nesse contexto, o Desembargador explicou que, por se tratar de crime de mera conduta, o simples fato de o agente manter sob sua guarda arma de fogo sem autorização ou em desacordo com determinação legal é suficiente para a configuração do delito. O voto majoritário entendeu que a quantidade de munição apreendida não é fundamento apto para avaliar negativamente a circunstância do crime, porquanto tal moduladora é inerente ao tipo penal. O Julgador acrescentou que a potencialidade lesiva do material bélico não atingiu proporções que extrapolem aquelas já previstas para o delito. Desse modo, o Colegiado concluiu que o fato de a arma estar municiada com seis cartuchos não constitui fator relevante a ensejar a majoração da pena-base pela prática do crime de porte de arma com numeração raspada, propugnando, assim, pela sua redução ao patamar mínimo legal. O voto dissidente, por seu turno, defendeu a exasperação da pena-base em razão do risco à segurança pública.

Acórdão n.506909, 20090111082845EIR, Relator: JESUINO RISSATO, Revisor: LUCIANO MOREIRA VASCONCELLOS, Câmara Criminal, Data de Julgamento: 25/04/2011, Publicado no DJE: 27/05/2011. Pág.: 57.

ESTUPRO DE ADOLESCENTE - CONSENTIMENTO DA VÍTIMA

Em julgamento de apelação interposta pelo Ministério Público visando à condenação de réu por crime de estupro contra menor de quatorze anos, a Turma, por maioria, negou provimento ao recurso. Segundo a Relatoria, o réu foi denunciado por constranger adolescente à prática de conjunção carnal em data anterior à alteração legislativa promovida pela Lei 12.015/2009. Foi relatado, ainda, que a vítima afirmou em seus depoimentos que sempre consentiu com o ato sexual em razão do afeto que possui em relação ao acusado. Para a Julgadora, o principal fundamento da intervenção jurídico-penal no domínio sexual não é impedir a prática de atos consentidos, mas sim proteger a vítima contra o abuso e a violência. Nesse contexto, a Desembargadora explicou que, em regra, a presunção de violência prevista no artigo 224, alínea `a´ do Código Penal não deve comportar prova em contrário, sob pena de se invalidar a regra penal, impingindo à vítima dever de provar sua honestidade. Entretanto, ponderou ser possível ao réu, em hipóteses excepcionais, demonstrar que a ofendida tinha pleno conhecimento e vontade de manter o ato sexual, sem configurar violência ficta, ainda que protegida pelo art. 224 do CP. A fortalecer essa tese, a Magistrada afirmou que as presunções relacionadas nas alíneas `b´ e `c´ do art. 224 do CP são relativas, não sendo, portanto, aceitável excepcionar o dispositivo da alínea `a´, porquanto caracterizaria ofensa à garantia fundamental da presunção de inocência. Nesse contexto, a Desembargadora concluiu pelo afastamento da presunção de violência e confirmação da sentença absolutória, pois o consentimento da vítima para com a relação sexual deve prevalecer. O Desembargador Vogal filiou-se ao pronunciamento de absolvição do réu, mas sob a fundamentação de inexistência de comprovação de que a vítima era menor de quatorze anos. O voto minoritário, por seu turno, propugnou pela condenação do réu, pois o consentimento da ofendida não retira o caráter criminoso da conduta do agente, haja vista o seu querer ser desprezado pelo legislador diante de sua incapacidade de discernimento. (Vide Informativo nº 177 - 1ª Turma Criminal e Informativo nº 160 - 2ª Turma Criminal).

Acórdão n.493776, 20090610021334APR, Relator: GEORGE LOPES LEITE, Relatora Designada: SANDRA DE SANTIS, Revisora: SANDRA DE SANTIS, 1ª Turma Criminal, Data de Julgamento: 14/03/2011, Publicado no DJE: 12/04/2011. Pág.: 385.

LEI MARIA DA PENHA - OBRIGATORIEDADE DE AUDIÊNCIA

Ao julgar habeas corpus impetrado por réu com o objetivo de anular ação penal pela não realização da audiência prevista no artigo 16 da Lei 11.340/2006, a Turma denegou a ordem. O Desembargador esclareceu que a referida norma prevê que, nas ações penais públicas condicionadas à representação da ofendida, só será admitida a renúncia à representação perante o juiz, em audiência especialmente designada com esta finalidade, antes do oferecimento da denúncia. Ponderou, todavia, não se tratar de ato processual obrigatório porquanto depende de prévia declaração de vontade da vítima em retratar-se. Para os Desembargadores, somente após esta manifestação é que o juiz deverá designar audiência para verificar se a intenção da ofendida de obstar o seguimento da persecução penal é livre de pressões sociais e coação familiar. Na hipótese, o Julgador afirmou que a denúncia foi recebida sem a prévia realização da audiência, justamente porque a vítima não expressou qualquer desejo de se retratar da representação formulada em desfavor do réu. Desse modo, o Colegiado filiou-se ao entendimento do STJ exarado no HC 196.592/DF, para denegar a ordem por inocorrência de constrangimento ilegal do paciente.

Acórdão n.506460, 20110020081683HBC, Relator: SILVÂNIO BARBOSA DOS SANTOS, 2ª Turma Criminal, Data de Julgamento: 19/05/2011, Publicado no DJE: 27/05/2011. Pág.: 243.

INVASÃO DE PROPRIEDADE - ESBULHO POSSESSÓRIO

A Turma confirmou o arquivamento de procedimento criminal instaurado para apurar suposto crime de esbulho possessório. Segundo a Relatoria, o termo circunstanciado atribuiu ao réu a conduta descrita no art. 161, § 1º, II, do CP, que tipifica o ato de invadir, com violência ou grave ameaça, ou mediante concurso de mais de duas pessoas, terreno ou edifício alheio para o fim de esbulho possessório. Na espécie, os Julgadores verificaram que houve apenas a edificação de um barraco no terreno de propriedade do recorrente. Com efeito, o Magistrado destacou que, para a subsunção da conduta ao tipo penal, seria necessária a comprovação de invasão do terreno mediante violência ou, ainda, perpetrada em concurso de mais de dois agentes, elementares não demonstradas. Nesse descortino, os Juízes ponderaram que a mera construção de um casebre descaracteriza criminalmente a conduta do réu. Assim, o Colegiado considerou atípica a conduta e confirmou a sentença que acolheu requerimento do MP para determinar o arquivamento do feito com fundamento em inexistência de justa causa.

Acórdão n.502489, 20100111527530APJ, Relator: JOSÉ GUILHERME, 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do DF, Data de Julgamento: 12/04/2011, Publicado no DJE: 11/05/2011. Pág.: 208.

Direito Processual Penal

PRISÃO PREVENTIVA - PERICULOSIDADE ATUAL

Ao apreciar habeas corpus contrário à prisão preventiva de acusado por roubo circunstanciado e corrupção de menores, a Turma concedeu a ordem para assegurar ao paciente o direito de responder ao processo em liberdade. Segundo a Relatoria, o réu foi condenado por ter, no ano de 2006, assaltado residência em companhia de outro acusado e de dois adolescentes, ameaçando as vítimas com arma de fogo e subtraindo-lhes diversos bens. Foi relatado, ainda, que na sentença condenatória, o Juiz manteve o decreto de prisão preventiva para garantia da ordem pública em razão da personalidade do acusado ser voltada à prática criminosa. Nesse contexto, a despeito de considerar a indiscutível gravidade do fato, o Desembargador ponderou que, à época do crime, o paciente contava com dezoito anos de idade e desde então não voltou a delinquir, mesmo tendo permanecido em liberdade. Desse modo, entendeu que, como o acusado interrompeu sua escalada delitiva há mais de quatro anos, é impossível afirmar que sua permanência em liberdade coloca em risco a ordem pública. Para os Desembargadores, o fato de o acusado ter comparecido espontaneamente em Juízo para ser julgado denota sua disposição de enfrentar as consequências dos atos praticados no passado. Assim, por não vislumbrar os motivos ensejadores da prisão cautelar, o Colegiado reconheceu o direito de o acusado responder ao processo em liberdade e determinou a expedição do alvará de soltura.

Acórdão n.502749, 20110020065748HBC, Relator: GEORGE LOPES LEITE, 1ª Turma Criminal, Data de Julgamento: 05/05/2011, Publicado no DJE: 11/05/2011. Pág.: 155.

Legislação

FEDERAL

Foi publicada no DOU do dia 10 de junho de 2011 a Lei 12.414/2011, que disciplina a formação e consulta a bancos de dados com informações de adimplemento, de pessoas naturais ou de pessoas jurídicas, para formação de histórico de crédito.

No mesmo dia foi publicada a Lei 12.415/2011, que acrescenta parágrafo único ao art. 130 da Lei 8.069, de 13 de julho de 1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente), para determinar que alimentos provisórios sejam fixados cautelarmente em favor da criança ou adolescente cujo agressor seja afastado da moradia comum por determinação judicial.

Ainda no dia 10 de junho de 2011, foi publicada a Lei 12.418/2011, que altera o inciso I do caput do art. 38 da lei 10.741, de 1º de outubro de 2003, que dispõe sobre o Estatuto do Idoso, para reservar aos idosos pelo menos 3% (três por cento) das unidades residenciais em programas habitacionais públicos ou subsidiados com recursos públicos.

Publicada, também, no dia 10 de junho, a Lei 12.419/2011, que altera o art. 38 da Lei 10.741, de 1º de outubro de 2003 (Estatuto do Idoso), para garantir a prioridade dos idosos na aquisição de unidades residenciais térreas, nos programas nele mencionados.

DISTRITAL

Foi publicado no DODF do dia 31 de maio de 2011 o Decreto 32.945, que regulamenta a Lei 4.512, de 18 de outubro de 2010, que "obriga as entidades financeiras e os estabelecimentos comerciais a fornecerem, quando solicitados, e por escrito, informações cadastrais que por ventura motivarem a negativa de crédito por parte destes estabelecimentos".


Foi publicado no DODF do dia 7 de junho de 2011 o Decreto 32.969, que atribui ao Procurador-Geral do Distrito Federal, a competência de requisitar a atuação de servidores do Complexo Administrativo do Distrito Federal para funcionarem como assistentes técnicos em perícias judiciais.


Foi publicado no DODF do dia 10 de junho de 2011 o Decreto 32.976, que cria o Comitê de Combate à Pirataria e Delitos contra a Propriedade Intelectual e Comércio Ilegal, destinado a desenvolver ações de prevenção e repressão no âmbito do Distrito Federal.

Informativo

VICE-PRESIDÊNCIA

VICE-PRESIDENTE - DESEMBARGADOR DÁCIO VIEIRA
Secretário de Jurisprudência e Biblioteca/SEBI - JORGE EDUARDO TOMIO ALTHOFF
Subsecretário de Doutrina e Jurisprudência/SUDJU - MARCELO MORUM XAVIER
Redação: Alessandro Soares Machado / Marcelo Fontes Contaefer / Paula Casares Marcelino / Risoneis Alvares Barros.
Colaboração: Susana Moura Macedo.
Atualização Legislativa: Fernanda Freire Falcão.
Remissão Jurisprudencial: Miriam Eliane Bomtempo.
Conversão do texto em áudio: Roberto Amorim Becker.
E-mail: jurisprudencia@tjdft.jus.br
Este Informativo é produzido pelo Serviço de Acompanhamento das Sessões de Julgamento e Informativo - SERACI.

 

Acesse também:

Clipping de Jurisprudência

Inconstitucionalidades declaradas pelo Conselho Especial

CDC na visão do TJDFT

Jurisprudência Interna Comparada

Jurisprudência Reiterada