CONCURSO PÚBLICO - EXAME TOXICOLÓGICO

Ao julgar apelações interpostas em face de sentença que desconstituiu ato administrativo de exclusão de candidato considerado inapto em exame toxicológico, a Turma negou provimento aos recursos. Segundo a Relatoria, o candidato fez uso de medicamentos para tratamento de dorsalgia antes da realização do exame toxicológico que constatou a presença de morfina, substância que, por ser capaz de mascarar o teste de toxicologia, foi considerada de uso proibido pela comissão organizadora do certame. Foi relatado, ainda, que o DF alegou não ser de competência do Poder Judiciário apreciar matéria relativa aos critérios de avaliação e classificação em concurso público. A Desembargadora lembrou que o controle de legalidade dos atos administrativos é suscetível de exame pelo Poder Judiciário. Na hipótese, a Julgadora entendeu que, como não houve previsão no edital acerca das substâncias lícitas que poderiam acarretar a reprovação no exame toxicológico, mostra-se ilegal a eliminação do candidato do concurso público. Acrescentou que a ausência de critérios para definição do resultado positivo no exame toxicológico conduz à inaceitável situação em que candidato reprovado por fazer uso de substância entorpecente equipara-se àquele que utilizou de medicamento de uso corriqueiro regularmente prescrito por médico. Desse modo, o Colegiado, reconhecendo violação aos princípios da legalidade e razoabilidade, confirmou a anulação do ato de eliminação do autor do certame. Quanto ao recurso do candidato objetivando a investidura no cargo público com efeitos retroativos, os Desembargadores afirmaram ser inviável a nomeação, porquanto a permanência do apelante no concurso foi garantida por força de decisão judicial ainda não transitada em julgado. Acrescentaram que a condição sub judice garante somente a reserva de vagas, providência efetivada pela Administração. Os Julgadores argumentaram, ainda, que o deferimento de efeitos funcionais retroativos ensejaria o enriquecimento ilícito do candidato o que é vedado pelo ordenamento jurídico.

Acórdão n.506671, 20090111447482APC, Relatora: NÍDIA CORRÊA LIMA, Revisor: HUMBERTO ADJUTO ULHÔA, 3ª Turma Cível, Data de Julgamento: 18/05/2011, Publicado no DJE: 27/05/2011. Pág.: 134.