FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA - RECUSA LEGÍTIMA

Em julgamento de apelação interposta por consumidor com o objetivo de restabelecer o fornecimento de energia elétrica em residência, bem como receber indenização por danos morais, a Turma negou provimento ao recurso. Segundo a Relatoria, a CEB alegou que a interrupção do serviço ocorreu porque a residência do autor encontra-se em área de proteção ambiental e o consumidor não apresentou licença para a implementação de energia elétrica no local. O Julgador explicou que, não obstante tratar-se de direito constitucional, o fornecedor de serviço, para que possa viabilizar a distribuição de energia elétrica, deve observar condições técnicas de segurança, proteção e operação estabelecidas na legislação. Nesse contexto, o Desembargador lembrou que a Resolução Normativa 456/2000 da ANEEL prevê que a concessionária deve informar ao usuário sobre a necessidade de apresentação de licença do IBAMA, quando a unidade consumidora localizar-se em área de proteção ambiental (art. 3º, II, `d´), desse modo, se o apelante não cumpriu as providências que a legislação lhe atribui, a empresa pública não pode ser responsabilizada pela interrupção do serviço. Ao enfrentar a alegação de violação ao princípio da continuidade, os Desembargadores filiaram-se ao entendimento do STJ segundo o qual a continuidade do serviço público, assegurada pelo art. 22 do CDC, não constituiu princípio absoluto, mas sim garantia limitada pelas disposições do art. 6º, § 3º da Lei 8.987/1995. Nesse descortino, o Colegiado manteve a sentença monocrática de improcedência do pedido por não vislumbrar ilegalidade ou abuso de poder da CEB em suspender o fornecimento de energia elétrica.

Acórdão n.506694, 20080110193434APC, Relator: WALDIR LEÔNCIO LOPES JÚNIOR, Revisor: J.J. COSTA CARVALHO, 2ª Turma Cível, Data de Julgamento: 18/05/2011, Publicado no DJE: 26/05/2011. Pág.: 95.