INVASÃO DE PROPRIEDADE - ESBULHO POSSESSÓRIO

A Turma confirmou o arquivamento de procedimento criminal instaurado para apurar suposto crime de esbulho possessório. Segundo a Relatoria, o termo circunstanciado atribuiu ao réu a conduta descrita no art. 161, § 1º, II, do CP, que tipifica o ato de invadir, com violência ou grave ameaça, ou mediante concurso de mais de duas pessoas, terreno ou edifício alheio para o fim de esbulho possessório. Na espécie, os Julgadores verificaram que houve apenas a edificação de um barraco no terreno de propriedade do recorrente. Com efeito, o Magistrado destacou que, para a subsunção da conduta ao tipo penal, seria necessária a comprovação de invasão do terreno mediante violência ou, ainda, perpetrada em concurso de mais de dois agentes, elementares não demonstradas. Nesse descortino, os Juízes ponderaram que a mera construção de um casebre descaracteriza criminalmente a conduta do réu. Assim, o Colegiado considerou atípica a conduta e confirmou a sentença que acolheu requerimento do MP para determinar o arquivamento do feito com fundamento em inexistência de justa causa.

Acórdão n.502489, 20100111527530APJ, Relator: JOSÉ GUILHERME, 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do DF, Data de Julgamento: 12/04/2011, Publicado no DJE: 11/05/2011. Pág.: 208.