LEI MARIA DA PENHA - OBRIGATORIEDADE DE AUDIÊNCIA

Ao julgar habeas corpus impetrado por réu com o objetivo de anular ação penal pela não realização da audiência prevista no artigo 16 da Lei 11.340/2006, a Turma denegou a ordem. O Desembargador esclareceu que a referida norma prevê que, nas ações penais públicas condicionadas à representação da ofendida, só será admitida a renúncia à representação perante o juiz, em audiência especialmente designada com esta finalidade, antes do oferecimento da denúncia. Ponderou, todavia, não se tratar de ato processual obrigatório porquanto depende de prévia declaração de vontade da vítima em retratar-se. Para os Desembargadores, somente após esta manifestação é que o juiz deverá designar audiência para verificar se a intenção da ofendida de obstar o seguimento da persecução penal é livre de pressões sociais e coação familiar. Na hipótese, o Julgador afirmou que a denúncia foi recebida sem a prévia realização da audiência, justamente porque a vítima não expressou qualquer desejo de se retratar da representação formulada em desfavor do réu. Desse modo, o Colegiado filiou-se ao entendimento do STJ exarado no HC 196.592/DF, para denegar a ordem por inocorrência de constrangimento ilegal do paciente.

Acórdão n.506460, 20110020081683HBC, Relator: SILVÂNIO BARBOSA DOS SANTOS, 2ª Turma Criminal, Data de Julgamento: 19/05/2011, Publicado no DJE: 27/05/2011. Pág.: 243.