PLANO DE SAÚDE - INTERNAÇÃO DOMICILIAR

Em julgamento de apelações em face de sentença que condenou operadora de plano de saúde a fornecer ao segurado assistência domiciliar, a Turma negou provimento ao recurso da empresa e proveu parcialmente o do consumidor. Segundo a Relatoria, após período de internação em UTI em decorrência de acidente vascular cerebral hemorrágico, o paciente recebeu alta hospitalar, no entanto, o médico lhe prescreveu tratamento de nutrição, fisioterapia e fonoaudiologia e permanente acompanhamento de enfermeira especializada. Foi relatado, ainda, que o plano de saúde alegou não ter obrigação de realizar assistência domiciliar porque o contrato prevê somente a cobertura de custos de natureza médico-ambulatorial e hospitalar. O Julgador explicou que o serviço home care é uma alternativa mais humanizada para o paciente que tem indicação médica de internação hospitalar. Desse modo, é inadmissível que o segurado seja abandonado à própria sorte em casa, porque, caso estivesse hospitalizado, teria à disposição médicos, enfermeiros, medicamentos custeados pela operadora de saúde. O Desembargador afirmou que a contratação do plano gerou no consumidor a expectativa de imediato atendimento à saúde, assim, o obstáculo ao tratamento prescrito pelo médico viola a função social do contrato e coloca o segurado em desvantagem perante o fornecedor. Acrescentou que a cobertura dos custos no âmbito domiciliar é mera extensão da cobertura hospitalar, devendo, portanto, ser considerada abusiva a cláusula contratual que limita a assistência médica. Dessa forma, o Colegiado manteve a obrigação da operadora de plano de saúde de fornecer ao paciente atendimento domiciliar. Ao analisar o recurso do segurado, os Desembargadores reconheceram que a recusa da ré em prestar adequadamente os serviços contratados ocasionou danos materiais e morais, condenando a empresa a ressarci-los ao consumidor.

Acórdão n.506628, 20070110179104APC, Relator: JOÃO EGMONT, Revisor: LUCIANO MOREIRA VASCONCELLOS, 5ª Turma Cível, Data de Julgamento: 18/05/2011, Publicado no DJE: 26/05/2011. Pág.: 120.