PRISÃO PREVENTIVA - PERICULOSIDADE ATUAL

Ao apreciar habeas corpus contrário à prisão preventiva de acusado por roubo circunstanciado e corrupção de menores, a Turma concedeu a ordem para assegurar ao paciente o direito de responder ao processo em liberdade. Segundo a Relatoria, o réu foi condenado por ter, no ano de 2006, assaltado residência em companhia de outro acusado e de dois adolescentes, ameaçando as vítimas com arma de fogo e subtraindo-lhes diversos bens. Foi relatado, ainda, que na sentença condenatória, o Juiz manteve o decreto de prisão preventiva para garantia da ordem pública em razão da personalidade do acusado ser voltada à prática criminosa. Nesse contexto, a despeito de considerar a indiscutível gravidade do fato, o Desembargador ponderou que, à época do crime, o paciente contava com dezoito anos de idade e desde então não voltou a delinquir, mesmo tendo permanecido em liberdade. Desse modo, entendeu que, como o acusado interrompeu sua escalada delitiva há mais de quatro anos, é impossível afirmar que sua permanência em liberdade coloca em risco a ordem pública. Para os Desembargadores, o fato de o acusado ter comparecido espontaneamente em Juízo para ser julgado denota sua disposição de enfrentar as consequências dos atos praticados no passado. Assim, por não vislumbrar os motivos ensejadores da prisão cautelar, o Colegiado reconheceu o direito de o acusado responder ao processo em liberdade e determinou a expedição do alvará de soltura.

Acórdão n.502749, 20110020065748HBC, Relator: GEORGE LOPES LEITE, 1ª Turma Criminal, Data de Julgamento: 05/05/2011, Publicado no DJE: 11/05/2011. Pág.: 155.