DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE - REGIME PRISIONAL MAIS GRAVOSO

Ao julgar habeas corpus impetrado contra decisão que negou o direito de recorrer em liberdade a condenado pelo crime de ameaça, a Turma concedeu a ordem. O Relator esclareceu que o paciente foi sentenciado à pena de seis meses de detenção, em regime inicial semiaberto. Segundo o Desembargador, a defesa alegou que a manutenção da prisão cautelar violaria o princípio da proporcionalidade, por impor ao réu o cumprimento provisório de pena em regime mais severo do que o previsto na sentença que o condenou. Nesse sentido, confirmando o entendimento do STJ exarado no RHC 24.148/MG, o Julgador asseverou que, de fato, negar ao condenado em regime semiaberto o direito de recorrer em liberdade constitui constrangimento ilegal, uma vez que o apenado não pode aguardar o julgamento do apelo em regime diverso daquele fixado na sentença. Ponderou, todavia, que esse posicionamento vem sendo mitigado no âmbito do TJDFT quando constatada a expedição de carta de execução provisória da pena, haja vista a possibilidade de o sentenciado requerer ao próprio Juízo das Execuções Penais a progressão do regime, afastando a restrição indevida à sua liberdade de locomoção. Nesse contexto, o Julgador afirmou que, como não houve a expedição da aludida carta e o réu encontrava-se preso preventivamente há cerca de seis meses, tempo suficiente para o cumprimento da pena, a coação ilegal ficou caracterizada. Assim, o Colegiado concedeu a ordem para garantir ao sentenciado o direito de recorrer ao processo em liberdade.

Acórdão n.509833, 20110020079431HBC, Relator: ROBERVAL CASEMIRO BELINATI, 2ª Turma Criminal, Data de Julgamento: 26/05/2011, Publicado no DJE: 07/06/2011. Pág.: 182.