DUPLICATA - ACEITE FIRMADO POR PREPOSTO
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A Turma negou provimento à apelação interposta em face de sentença que rejeitou embargos à execução cujo objeto era a declaração de nulidade de título extrajudicial. Segundo a Relatoria, o devedor alegou que a execução extrajudicial embasou-se em duplicata cujo aceite foi emitido por funcionário não autorizado a assumir obrigações em nome da empresa, propugnando, assim, pela nulidade do título de crédito. O Desembargador lembrou que a duplicata de prestação de serviços goza de regime jurídico semelhante ao da duplicata de venda mercantil, apresentando como característica principal a obrigatoriedade do aceite, que somente pode ser suprimido mediante a demonstração pelo credor da existência de contrato e da efetiva prestação dos serviços que autorizaram a sua emissão (art. 20, § 3º da Lei 5.474/1968). Nesse contexto, os Julgadores afirmaram que o aceite lançado pelo funcionário da embargante é válido e eficaz, sendo irrelevante a alegação de que o preposto não detinha poderes para contratar em nome da empresa. Com efeito, os Desembargadores entenderam ser aplicável ao caso a teoria da aparência para preservar a segurança das relações jurídicas e resguardar a boa-fé manifestada por meio da confiança depositada na aparência. Para os Magistrados, ainda que houvesse comprovação de que o preposto exorbitou dos seus poderes, esse fato, por si só, não ocasionaria a anulação da duplicata, remanescendo a possibilidade de a empresa ajuizar ação regressiva em desfavor do funcionário. Desse modo, o Colegiado confirmou a decisão monocrática por não vislumbrar nulidade no título de crédito. |
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Acórdão n.514749, 20070111241592APC, Relator: WALDIR LEÔNCIO LOPES JÚNIOR, Revisor: J.J. COSTA CARVALHO, 2ª Turma Cível, Data de Julgamento: 15/06/2011, Publicado no DJE: 27/06/2011. Pág.: 83. |