ELIMINAÇÃO DE CANDIDATO EM DECORRÊNCIA DE ATRASO - PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE

No julgamento de apelação na qual o DF buscava a manutenção de ato administrativo que eliminou candidato aprovado em concurso público por atraso na entrega da documentação, a Turma negou provimento ao recurso. Segundo a Relatoria, o candidato foi impedido de entregar os documentos necessários à posse no cargo, pois chegou quinze minutos após o prazo fixado no edital, em razão de lentidão no trânsito. Foi relatado, ainda, que o julgador monocrático declarou nulo o ato administrativo por entender que a pequena impontualidade não afastou a capacidade do candidato para o exercício do cargo público. O Desembargador lembrou que a atuação da Administração Pública deve seguir os parâmetros da razoabilidade e proporcionalidade, a fim de evitar a prática de ato que não guarde proporção adequada entre os meios empregados e o fim que a lei almeja alcançar. Acrescentou que a referida proporcionalidade deve ser aferida não por critérios pessoais do administrador, mas segundo padrões comuns da sociedade em que vive. Nesse contexto, os Desembargadores ponderaram que, como o atraso de quinze minutos ocorreu por razões alheias à vontade do candidato, fruto de congestionamento no trânsito, a negativa do direito do autor de obter a posse no cargo caracterizaria afronta aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Para os Julgadores, o ato administrativo de eliminação do candidato do certame é manifestamente inadequado para alcançar a finalidade legal, tendo a Administração Pública exorbitado dos limites de sua discricionariedade. Dessa forma, o Colegiado confirmou a sentença monocrática para garantir ao candidato o direito de ser investido no cargo.

Acórdão n.510008, 20090111077954APC, Relator: JOÃO MARIOSI, Revisor: MARIO-ZAM BELMIRO, 3ª Turma Cível, Data de Julgamento: 01/06/2011, Publicado no DJE: 07/06/2011. Pág.: 92.