PARTE DESACOMPANHADA DE ADVOGADO - PRINCÍPIO DA PARIDADE DE ARMAS

Ao julgar recurso inominado objetivando a anulação de processo em razão de suposto cerceamento de defesa de parte desassistida de advogado, a Turma negou provimento ao recurso. Segundo a Relatoria, o recorrente ingressou pessoalmente em juízo com ação postulando indenização por danos morais que foi julgada improcedente por inexistência de comprovação de fato constitutivo do direito. Foi relatado, ainda, que o autor alegou que o fato de a parte contrária ter sido acompanhada em audiência por advogado constituído caracterizaria ofensa ao princípio da paridade de armas. O Magistrado lembrou que a Lei 9.099/1995 faculta às partes demandar e defender-se em juízo pessoalmente nas causas cujo valor não ultrapassar vinte salários mínimos (art. 9º da Lei dos Juizados Especiais). Com efeito, o Julgador filiou-se ao entendimento do STF exarado na ADI 1539 no sentido de que não é absoluta a assistência de profissional da advocacia em juízo, podendo a lei prever situações em que é prescindível a indicação de advogado em razão dos princípios da oralidade e informalidade adotados pela norma para tornar mais célere e menos oneroso o acesso à justiça. Para os Magistrados, o fato de somente uma das partes estar acompanhada de causídico não implica, por si só, desequilíbrio processual e cerceamento de defesa, cabendo àquele que se julgar incapacitado de realizar a sua defesa manifestar ao juiz o interesse de obter assistência judiciária. Desse modo, o Colegiado afastou o pedido de nulidade do processo por não reconhecer o cerceamento de defesa do recorrente.

Acórdão n.514644, 20100112111603ACJ, Relator: FÁBIO EDUARDO MARQUES, 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal, Data de Julgamento: 21/06/2011, Publicado no DJE: 24/06/2011. Pág.: 203.