Informativo de Jurisprudência nº 215

As notas aqui divulgadas foram elaboradas a partir de acórdãos selecionados pelo Serviço de Informativo da SUDJU e não constituem, portanto, repositório oficial da jurisprudência deste Tribunal. O conteúdo efetivo das decisões poderá ser obtido quando houver a publicação no Diário da Justiça Eletrônico.

Período: 16 a 30 de junho de 2011

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Direito Administrativo

FALTA INJUSTIFICADA - INEXISTÊNCIA DE BOA-FÉ

Ao julgar apelação interposta por servidor público contra decisão que concluiu pela licitude do ressarcimento ao erário das verbas recebidas no período em que faltou ao serviço injustificadamente, a Turma negou provimento ao recurso. Segundo a Relatoria, o autor, professor da rede pública do DF, ausentou-se do trabalho durante dois meses em virtude de distúrbio depressivo, no entanto, deixou de apresentar atestado médico para justificar a ausência. Foi relatado, ainda, que o apelante alegou ser incabível a devolução da remuneração, haja vista tê-la recebido de boa-fé. Por oportuno, o Desembargador lembrou que a boa-fé consiste em estado de espírito em que o agente, ao praticar ato comissivo ou omissivo, tem a convicção de agir em conformidade com a lei e sem prejudicar direitos alheios. Acrescentou que, a despeito de tratar-se de instituto do Direito Civil, a boa-fé configura princípio maior de todo o ordenamento jurídico, permeando inclusive a relação entre a Administração Pública e os administrados. Nesse contexto, o Julgador afirmou não existirem elementos aptos a demonstrar que o apelante agiu de forma proba e leal. Para os Desembargadores, não houve justificativa plausível para a apresentação dos atestados médicos dois anos após o período de ausência do professor, mormente porque qualquer outra pessoa poderia entregá-los em sua substituição. Enfatizaram, ainda, que os referidos documentos só foram entregues porque a Administração convocou o servidor a restituir os valores recebidos indevidamente. Desse modo, por não vislumbrar a ocorrência de boa-fé do administrado, o Colegiado confirmou a sentença monocrática de improcedência do pedido.

Acórdão n.510906, 20090110743769APC, Relator: FLAVIO ROSTIROLA, Revisor: LÉCIO RESENDE, 1ª Turma Cível, Data de Julgamento: 02/06/2011, Publicado no DJE: 09/06/2011. Pág.: 132.

ELIMINAÇÃO DE CANDIDATO EM DECORRÊNCIA DE ATRASO - PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE

No julgamento de apelação na qual o DF buscava a manutenção de ato administrativo que eliminou candidato aprovado em concurso público por atraso na entrega da documentação, a Turma negou provimento ao recurso. Segundo a Relatoria, o candidato foi impedido de entregar os documentos necessários à posse no cargo, pois chegou quinze minutos após o prazo fixado no edital, em razão de lentidão no trânsito. Foi relatado, ainda, que o julgador monocrático declarou nulo o ato administrativo por entender que a pequena impontualidade não afastou a capacidade do candidato para o exercício do cargo público. O Desembargador lembrou que a atuação da Administração Pública deve seguir os parâmetros da razoabilidade e proporcionalidade, a fim de evitar a prática de ato que não guarde proporção adequada entre os meios empregados e o fim que a lei almeja alcançar. Acrescentou que a referida proporcionalidade deve ser aferida não por critérios pessoais do administrador, mas segundo padrões comuns da sociedade em que vive. Nesse contexto, os Desembargadores ponderaram que, como o atraso de quinze minutos ocorreu por razões alheias à vontade do candidato, fruto de congestionamento no trânsito, a negativa do direito do autor de obter a posse no cargo caracterizaria afronta aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Para os Julgadores, o ato administrativo de eliminação do candidato do certame é manifestamente inadequado para alcançar a finalidade legal, tendo a Administração Pública exorbitado dos limites de sua discricionariedade. Dessa forma, o Colegiado confirmou a sentença monocrática para garantir ao candidato o direito de ser investido no cargo.

Acórdão n.510008, 20090111077954APC, Relator: JOÃO MARIOSI, Revisor: MARIO-ZAM BELMIRO, 3ª Turma Cível, Data de Julgamento: 01/06/2011, Publicado no DJE: 07/06/2011. Pág.: 92.

ERRO JUDICIÁRIO - ILEGITIMIDADE DO DISTRITO FEDERAL

Em julgamento de apelação objetivando a responsabilização do Distrito Federal por danos morais sofridos em virtude de errônea condenação criminal, a Turma cassou a decisão monocrática e extinguiu o processo em razão da ilegitimidade passiva do DF. Segundo a Relatoria, o primo do autor, ao ser preso em flagrante, apresentou o documento de identidade original do recorrente, o que motivou sua condenação e a inclusão de seu nome no rol de culpados. Foi relatado, ainda, que o juiz não reconheceu a ocorrência de danos morais, haja vista a inexistência do dever da Administração de, na hipótese, submeter o acusado à identificação criminal. O Desembargador explicou que o pedido indenizatório tem por fundamento suposto erro judiciário consubstanciado na condenação criminal indevida, proferida por magistrado integrante da primeira instância da Justiça do Distrito Federal e dos Territórios. Nesse contexto, o Julgador lembrou que o TJDFT, apesar de compor a estrutura orgânica do DF, é organizado e mantido financeiramente pela União Federal, diante da expressa previsão constitucional do art. 21, inciso XIII. Dessa forma, os Desembargadores reconheceram ser a União o ente político responsável pelos eventuais danos causados ao autor, cabendo, portanto, à Justiça Federal processar e julgar a causa em razão de sua competência funcional absoluta (art. 109, inciso I da CF). Assim, o Colegiado declarou a ilegitimidade passiva do DF e extinguiu o processo sem julgamento de mérito.

Acórdão n.507619, 20090110407682APC, Relator: ANGELO CANDUCCI PASSARELI, Revisor: JOÃO EGMONT, 5ª Turma Cível, Data de Julgamento: 26/05/2011, Publicado no DJE: 31/05/2011. Pág.: 115.

Direito Civil

ALARME ANTIFURTO - EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO

Ao julgar apelação interposta por estabelecimento comercial em face de sentença que o condenou a indenizar consumidor por danos morais ocasionados em razão de disparo de alarme antifurto, a Turma deu provimento ao recurso. Segundo a Relatoria, ao sair da loja, o consumidor foi surpreendido pelo soar do alarme antifurto, causando-lhe constrangimento e humilhação. Para o Desembargador, a instalação de dispositivos de segurança configura exercício regular de direito do fornecedor. Acrescentou que o disparo do alarme e a revista das mercadorias por preposto da empresa não são fatos suficientes para expor o cliente à situação de humilhação e constrangimento de forma a ensejar reparação a título de danos morais, salvo se ocorrerem excessos ou abusos praticados pelo fornecedor. Na hipótese, os Julgadores afirmaram que não houve comprovação de ato ilícito capaz de repercutir na esfera da dignidade da pessoa, configurando mero aborrecimento decorrente de situação corriqueira do dia a dia. Os Desembargadores ponderaram que admitir dano moral nessas circunstâncias tornaria insuportável a vida em sociedade, além de acarretar a banalização do instituto. Desse modo, o Colegiado reformou a sentença monocrática para afastar o pedido indenizatório por não vislumbrar ofensa à honra do consumidor.

Acórdão n.509968, 20080910207797APC, Relator: JAIR SOARES, Revisor: JOSÉ DIVINO DE OLIVEIRA, 6ª Turma Cível, Data de Julgamento: 01/06/2011, Publicado no DJE: 09/06/2011. Pág.: 235.

Direito Processual Civil

DUPLICATA - ACEITE FIRMADO POR PREPOSTO

A Turma negou provimento à apelação interposta em face de sentença que rejeitou embargos à execução cujo objeto era a declaração de nulidade de título extrajudicial. Segundo a Relatoria, o devedor alegou que a execução extrajudicial embasou-se em duplicata cujo aceite foi emitido por funcionário não autorizado a assumir obrigações em nome da empresa, propugnando, assim, pela nulidade do título de crédito. O Desembargador lembrou que a duplicata de prestação de serviços goza de regime jurídico semelhante ao da duplicata de venda mercantil, apresentando como característica principal a obrigatoriedade do aceite, que somente pode ser suprimido mediante a demonstração pelo credor da existência de contrato e da efetiva prestação dos serviços que autorizaram a sua emissão (art. 20, § 3º da Lei 5.474/1968). Nesse contexto, os Julgadores afirmaram que o aceite lançado pelo funcionário da embargante é válido e eficaz, sendo irrelevante a alegação de que o preposto não detinha poderes para contratar em nome da empresa. Com efeito, os Desembargadores entenderam ser aplicável ao caso a teoria da aparência para preservar a segurança das relações jurídicas e resguardar a boa-fé manifestada por meio da confiança depositada na aparência. Para os Magistrados, ainda que houvesse comprovação de que o preposto exorbitou dos seus poderes, esse fato, por si só, não ocasionaria a anulação da duplicata, remanescendo a possibilidade de a empresa ajuizar ação regressiva em desfavor do funcionário. Desse modo, o Colegiado confirmou a decisão monocrática por não vislumbrar nulidade no título de crédito.

Acórdão n.514749, 20070111241592APC, Relator: WALDIR LEÔNCIO LOPES JÚNIOR, Revisor: J.J. COSTA CARVALHO, 2ª Turma Cível, Data de Julgamento: 15/06/2011, Publicado no DJE: 27/06/2011. Pág.: 83.

PARTE DESACOMPANHADA DE ADVOGADO - PRINCÍPIO DA PARIDADE DE ARMAS

Ao julgar recurso inominado objetivando a anulação de processo em razão de suposto cerceamento de defesa de parte desassistida de advogado, a Turma negou provimento ao recurso. Segundo a Relatoria, o recorrente ingressou pessoalmente em juízo com ação postulando indenização por danos morais que foi julgada improcedente por inexistência de comprovação de fato constitutivo do direito. Foi relatado, ainda, que o autor alegou que o fato de a parte contrária ter sido acompanhada em audiência por advogado constituído caracterizaria ofensa ao princípio da paridade de armas. O Magistrado lembrou que a Lei 9.099/1995 faculta às partes demandar e defender-se em juízo pessoalmente nas causas cujo valor não ultrapassar vinte salários mínimos (art. 9º da Lei dos Juizados Especiais). Com efeito, o Julgador filiou-se ao entendimento do STF exarado na ADI 1539 no sentido de que não é absoluta a assistência de profissional da advocacia em juízo, podendo a lei prever situações em que é prescindível a indicação de advogado em razão dos princípios da oralidade e informalidade adotados pela norma para tornar mais célere e menos oneroso o acesso à justiça. Para os Magistrados, o fato de somente uma das partes estar acompanhada de causídico não implica, por si só, desequilíbrio processual e cerceamento de defesa, cabendo àquele que se julgar incapacitado de realizar a sua defesa manifestar ao juiz o interesse de obter assistência judiciária. Desse modo, o Colegiado afastou o pedido de nulidade do processo por não reconhecer o cerceamento de defesa do recorrente.

Acórdão n.514644, 20100112111603ACJ, Relator: FÁBIO EDUARDO MARQUES, 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal, Data de Julgamento: 21/06/2011, Publicado no DJE: 24/06/2011. Pág.: 203.

Direito do Consumidor

SERVIÇOS FUNERÁRIOS - FALHA NA PRESTAÇÃO

Ao julgar apelação em face de sentença que reconheceu a ocorrência de danos morais à consumidora em virtude de falha na prestação de serviço funerário, a Turma deu parcial provimento ao recurso para reduzir o valor da compensação pecuniária. Segundo a Relatoria, a autora propôs a ação indenizatória, pois no sepultamento de seu marido, os prepostos da empresa contratada, desprovidos de destreza no manuseio da urna funerária, inclinaram o caixão de forma a ocasionar a queda do corpo no interior da sepultura, causando comoção, angústia e dor. Foi relatada, ainda, a alegação da empresa de que um defeito na alça do caixão e a atuação dos parentes do falecido, ao auxiliarem o procedimento de descida da urna, contribuíram para o evento danoso. O Julgador esclareceu que, em se tratando de relação de consumo, a responsabilidade do fornecedor pela falha na prestação do serviço é de natureza objetiva, prescindindo sua aferição da comprovação de culpa (art. 14 do CDC). Com efeito, o Desembargador asseverou que as alegações do apelante possuem o nítido propósito de transferir a responsabilidade a terceiro, todavia, além de desprovidas de comprovação, não são aptas a ilidir a negligência e imperícia de seus prepostos. Para os Magistrados, o incidente extrapolou o previsível, qualificando-se como evento gravíssimo e inadmissível, porquanto afetou a solenidade do ato de sepultamento, resultando em exposição indevida da viúva e na sua sujeição à situação vexatória. Ao final, embora reconhecendo a ocorrência dos danos morais, o Colegiado, atento aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, deu parcial provimento ao recurso da empresa apenas para minorar o valor arbitrado pelo juízo de primeiro grau. (Vide Informativo nº 183 - 6ª Turma Cível).

Acórdão n.504894, 20040710246359APC, Relator: TEÓFILO CAETANO, Revisor: ARNOLDO CAMANHO DE ASSIS, 4ª Turma Cível, Data de Julgamento: 11/05/2011, Publicado no DJE: 18/05/2011. Pág.: 137.

INSPEÇÃO DE BAGAGEM - DANO MORAL

A Turma negou provimento a recurso inominado interposto por consumidor que buscava reparação de danos morais por suposta conduta ilícita de empresa de transporte aéreo, consistente na inspeção de bagagem. Segundo a Relatoria, o consumidor alegou que, no momento do embarque, as comissárias da empresa ré abriram sua bagagem e vasculharam todos os seus pertences perante outros passageiros, expondo-o à situação vexatória. O Magistrado lembrou que a fiscalização nos aeroportos e os procedimentos de inspeção de passageiros em voos internacionais, sobretudo aqueles destinados aos Estados Unidos, foram intensificados em decorrência de atentados terroristas ao sistema de transporte aéreo. Nesse contexto, o Julgador afirmou que a Resolução 168 da ANAC, ao regular os procedimentos de segurança contra atos de interferência ilícita nos aeroportos, estabelece que, se necessário, os passageiros serão submetidos a medidas adicionais de segurança que podem incluir a busca pessoal, inspeção manual da bagagem de mão e utilização de equipamentos de segurança a serem realizadas por agentes de proteção da aviação civil. Dessa forma, asseverou que a responsabilidade por eventual abuso de direito no exercício do dever de fiscalização é do Estado e não das empresas aéreas. Na hipótese, o Magistrado ponderou que o fato de o responsável pela inspeção da bagagem do autor trajar uniforme diferenciado daquele usado pelos comissários da empresa de transporte aéreo denota tratar-se de funcionário da INFRAERO, afastando, assim, a responsabilidade do fornecedor por suposta conduta ilícita praticada por seus prepostos. Além disso, para os Julgadores, houve comprovação de que a fiscalização foi realizada de forma respeitosa e discreta, caracterizando, assim, o estrito cumprimento do dever decorrente do poder de polícia do Estado. Desse modo, o Colegiado confirmou a improcedência do pedido indenizatório.

Acórdão n.505418, 20100111075824ACJ, Relator: FERNANDO ANTONIO TAVERNARD LIMA, 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do DF, Data de Julgamento: 17/05/2011, Publicado no DJE: 19/05/2011. Pág.: 259.

Direito Penal

TRÁFICO DE DROGAS - CAUSA EXCLUDENTE DE CULPABILIDADE

No julgamento de apelação interposta com o objetivo de absolver condenado por tráfico de entorpecentes em estabelecimento prisional sob o fundamento de inexigibilidade de conduta diversa, a Turma negou provimento ao recurso. Segundo a Relatoria, o réu alegou ter ingressado no presídio com porções de maconha escondidas em seu corpo, pois teria sido ameaçado por detento a entregar a substância entorpecente como pagamento de dívida de seu genitor, que também estava preso. Nesse contexto, o Desembargador esclareceu que a causa excludente da culpabilidade consubstanciada em coação moral pressupõe o emprego de grave ameaça com a finalidade de impor ao agente determinado comportamento, eliminando ou reduzindo seu poder de escolha. Ressaltou a necessidade de a coação ser irresistível, insuperável e inevitável, de forma a impedir o coacto de enfrentá-la. Na hipótese, os Desembargadores afirmaram que, além de não haver comprovação da suposta ameaça, o réu poderia ter evitado o fato delituoso comunicando a irregularidade às autoridades competentes. Assim, o Colegiado manteve a condenação do réu por entender que, como era possível ao acusado agir conforme o direito, não se admite a exclusão da culpabilidade, ante a inocorrência de seus elementos caracterizadores. (Vide Informativo nº 212 - Câmara Criminal e Informativo nº 204 - 2ª Turma Criminal).

Acórdão n.512253, 20100111470639APR, Relator: MARIO MACHADO, Revisor: GEORGE LOPES LEITE, 1ª Turma Criminal, Data de Julgamento: 02/06/2011, Publicado no DJE: 17/06/2011. Pág.: 195.

TRÁFICO DE ENTORPECENTES - DESCLASSIFICAÇÃO DO DELITO

No julgamento de apelação interposta por condenado pelo crime de tráfico de entorpecentes visando à desclassificação da conduta para o delito de posse de drogas para consumo próprio, a Turma deu provimento ao recurso. Segundo a Relatoria, a denúncia narrou que o acusado, preso em flagrante, trazia consigo quinze gramas de cocaína para fins de difusão ilícita. Foi relatado que, embora a droga estivesse distribuída em pequenas porções acondicionadas em papelotes, o réu alegou que a substância seria destinada apenas ao consumo pessoal. O Desembargador esclareceu que o ato de trazer entorpecentes consigo pode configurar as condutas previstas nos artigos 33 ou 28 da Lei 11.343/2006, a depender da finalidade pretendida pelo agente, exigindo do julgador o dever de observar a natureza e a quantidade da substância apreendida, bem como a conduta e os antecedentes do réu para determinar se a droga destinava-se ou não ao consumo pessoal (art. 28, § 2º). Nesse contexto, o Julgador ponderou ser difícil a tarefa de tipificar o delito, haja vista que a prova nem sempre permite concluir com clareza se a ação praticada configura delito de tráfico ou infração associada ao uso indevido de drogas. Com efeito, acrescentou inexistir fórmula mágica ou critério decisivo para o enquadramento das condutas, devendo ser sopesado no caso concreto cada um dos critérios relacionados na lei. Na hipótese, os Desembargadores afirmaram que, além de o réu possuir bons antecedentes, as circunstâncias do crime e a quantidade da droga apreendida não evidenciaram a traficância. Para os Julgadores, a sentença monocrática se utilizou de simples conjecturas para concluir que a substância destinava-se à difusão ilícita, inexistindo elementos objetivos capazes de amparar o decreto condenatório. Desse modo, o Colegiado desclassificou a conduta do réu para o delito de posse de droga para consumo próprio e determinou a remessa dos autos a um dos Juizados Especiais Criminais de Brasília.

Acórdão n.515407, 20100112352239APR, Relator: JOÃO TIMÓTEO DE OLIVEIRA, Revisor: SOUZA E AVILA, 2ª Turma Criminal, Data de Julgamento: 16/06/2011, Publicado no DJE: 29/06/2011. Pág.: 161.

Direito Processual Penal

DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE - REGIME PRISIONAL MAIS GRAVOSO

Ao julgar habeas corpus impetrado contra decisão que negou o direito de recorrer em liberdade a condenado pelo crime de ameaça, a Turma concedeu a ordem. O Relator esclareceu que o paciente foi sentenciado à pena de seis meses de detenção, em regime inicial semiaberto. Segundo o Desembargador, a defesa alegou que a manutenção da prisão cautelar violaria o princípio da proporcionalidade, por impor ao réu o cumprimento provisório de pena em regime mais severo do que o previsto na sentença que o condenou. Nesse sentido, confirmando o entendimento do STJ exarado no RHC 24.148/MG, o Julgador asseverou que, de fato, negar ao condenado em regime semiaberto o direito de recorrer em liberdade constitui constrangimento ilegal, uma vez que o apenado não pode aguardar o julgamento do apelo em regime diverso daquele fixado na sentença. Ponderou, todavia, que esse posicionamento vem sendo mitigado no âmbito do TJDFT quando constatada a expedição de carta de execução provisória da pena, haja vista a possibilidade de o sentenciado requerer ao próprio Juízo das Execuções Penais a progressão do regime, afastando a restrição indevida à sua liberdade de locomoção. Nesse contexto, o Julgador afirmou que, como não houve a expedição da aludida carta e o réu encontrava-se preso preventivamente há cerca de seis meses, tempo suficiente para o cumprimento da pena, a coação ilegal ficou caracterizada. Assim, o Colegiado concedeu a ordem para garantir ao sentenciado o direito de recorrer ao processo em liberdade.

Acórdão n.509833, 20110020079431HBC, Relator: ROBERVAL CASEMIRO BELINATI, 2ª Turma Criminal, Data de Julgamento: 26/05/2011, Publicado no DJE: 07/06/2011. Pág.: 182.

CONFISSÃO EXTRAJUDICIAL - RETRATAÇÃO EM JUÍZO

Ao julgar embargos infringentes opostos por condenado pela prática do crime de posse ilegal de arma de fogo de uso restrito, visando à redução da pena ante o reconhecimento da atenuante de confissão espontânea, a Turma, por maioria, deu provimento ao recurso. Segundo a Relatoria, o acusado confessou perante a autoridade policial possuir a arma de fogo, no entanto, em juízo, negou a autoria do crime. Foi relatado, ainda, que o juiz sentenciante, com base nas declarações do acusado na fase inquisitorial, o condenou nas penas do art. 16, inciso IV da Lei 10.826/2003. A Desembargadora afirmou que a confissão extrajudicial do réu foi importante para o deslinde do crime, tendo o julgador monocrático a utilizado para embasar o decreto condenatório. Nesse contexto, o voto majoritário filiou-se ao entendimento do STJ exarado no HC 68.010/MS de que a atenuante prevista no art. 65, inciso III, alínea `d´ do Código Penal é aplicável quando a confissão extrajudicial efetivamente servir para alicerçar a condenação, ainda que tenha havido a retratação em juízo. Por oportuno, os Desembargadores lembraram ser vedado ao magistrado fundamentar sua decisão exclusivamente em elementos colhidos na investigação (art. 155 do CPP), no entanto, na hipótese, entenderam que a confissão extrajudicial não poderia ser desprezada haja vista estar em harmonia com as outras provas produzidas sob o crivo do contraditório. Desse modo, o Colegiado reconheceu a ocorrência da circunstância atenuante da confissão espontânea e reduziu a pena aplicada ao réu. O voto minoritário, por seu turno, negou provimento aos embargos infringentes por considerar imprescindível para a configuração da atenuante que a confissão ocorra perante o juiz, sob pena de descaracterização da espontaneidade. (Vide Informativo nº 121 - Câmara Criminal).

Acórdão n.508846, 20090410097458EIR, Relatora: SANDRA DE SANTIS, Revisor: ROBERVAL CASEMIRO BELINATI, Câmara Criminal, Data de Julgamento: 25/04/2011, Publicado no DJE: 02/06/2011. Pág.: 79.

Legislação

FEDERAL

Foi publicada no DOU do dia 29 de junho de 2011, a Lei 12.432, que estabelece a competência da Justiça Militar para o julgamento dos crimes praticados no contexto do art. 303 da Lei 7.565, de 19 de dezembro de 1986 - Código Brasileiro de Aeronáutica, alterando o parágrafo único do art. 9º do Decreto-Lei 1.001, de 21 de outubro de 1969 - Código Penal Militar.

No mesmo dia foi publicada a Lei 12.433, que altera a Lei 7.210, de 11 de julho de 1984 (Lei de Execução Penal), para dispor sobre a remição de parte do tempo de execução da pena por estudo ou por trabalho.


Foi publicada no DOU do dia 1º de julho de 2011 a Lei 12.434, que altera a Organização Judiciária do Distrito Federal e dos Territórios, estabelecida pela Lei 11.697, de 13 de junho de 2008.

DISTRITAL

Foi publicada no DODF do dia 30 de junho de 2011 a Lei 4.572, que dispõe sobre o cadastro de meninos e meninas de rua no Distrito Federal.

No mesmo dia foi publicada a Lei 4.574, que altera a Lei 4.060, de 18 de dezembro de 2007, que define sanções a serem aplicadas pela prática de maus-tratos a animais e dá outras providências, e institui o Programa permanente de controle Reprodutivo de Cães e Gatos no âmbito do Distrito Federal.

Informativo

VICE-PRESIDÊNCIA

VICE-PRESIDENTE - DESEMBARGADOR DÁCIO VIEIRA
Secretário de Jurisprudência e Biblioteca/SEBI - JORGE EDUARDO TOMIO ALTHOFF
Subsecretário de Doutrina e Jurisprudência/SUDJU - MARCELO MORUM XAVIER
Redação: Alessandro Soares Machado / Marcelo Fontes Contaefer / Paula Casares Marcelino / Risoneis Alvares Barros.
Colaboração: Susana Moura Macedo.
Atualização Legislativa: Fernanda Freire Falcão.
Remissão Jurisprudencial: Miriam Eliane Bomtempo.
Conversão do texto em áudio: Roberto Amorim Becker.
E-mail: jurisprudencia@tjdft.jus.br
Este Informativo é produzido pelo Serviço de Acompanhamento das Sessões de Julgamento e Informativo - SERACI.

 

Acesse também:

Clipping de Jurisprudência

Inconstitucionalidades declaradas pelo Conselho Especial

CDC na visão do TJDFT

Jurisprudência Interna Comparada

Jurisprudência Reiterada