Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios

EXERCÍCIO DE ATIVIDADE COMERCIAL EM ÁREA RESIDENCIAL - FISCALIZAÇÃO DEFICIENTE

No julgamento de apelação interposta pelo Distrito Federal visando desobrigar-se de apresentar plano e cronograma de fiscalização para evitar a prática de atividades ilícitas em área residencial, a Turma negou provimento ao recurso. Segundo a Relatoria, o Conselho Comunitário da Asa Sul ajuizou ação civil pública sob o fundamento de omissão do DF quanto ao dever de efetiva fiscalização para coibir o funcionamento ilegal de estabelecimentos comerciais em área de destinação exclusiva residencial. Foi relatado, ainda, que o DF condicionou a resolução do conflito à implementação de plano de preservação do conjunto urbanístico, ante a ineficácia da atividade fiscalizatória constantemente realizada pela Administração. Nesse contexto, o Desembargador afirmou que há anos os moradores da região convivem com situação irregular não solucionada pelo Poder Público. Para o Julgador, houve omissão substancial do DF porquanto, diante da reiteração das atividades ilícitas, deixou de promover a efetiva interdição administrativa dos estabelecimentos comerciais e aplicar rigorosas sanções pecuniárias. Com efeito, os Desembargadores afirmaram que o ente distrital não pode tratar o problema em perspectiva, condicionando a sua resolução à implementação de plano de grandes dimensões físicas e econômicas para revitalizar o setor, porquanto, além de tratar-se de evento futuro e incerto, inexiste a garantia de que alcançará a solução desejada. Dessa forma, o Colegiado manteve a obrigação do DF de exercer, de forma satisfatória, o seu poder dever de fiscalizar para a cessação das irregularidades.

Acórdão n.512528, 20080110327566APC, Relator: ANTONINHO LOPES, Revisor: CRUZ MACEDO, 4ª Turma Cível, Data de Julgamento: 23/03/2011, Publicado no DJE: 17/06/2011. Pág.: 92.