PRINCÍPIO DA LIVRE ASSOCIAÇÃO - COBRANÇA INDEVIDA

Ao julgar recurso inominado interposto por associação com o objetivo de impedir a desfiliação de associado, a Turma negou provimento ao recurso. Segundo a Relatoria, a recorrente alegou que a desvinculação pretendida estaria condicionada ao pagamento de financiamento contraído pelo autor e por ela intermediado, conforme previsão de seu estatuto. Nesse contexto, a Julgadora afirmou que o associado tem o direito de se desvincular, independente de qualquer justificativa, em face do disposto no art. 5º, inciso XX da Constituição Federal, sendo, portanto, ilícita a previsão estatutária que condiciona seu direito de retirada. Por oportuno, a Magistrada ressaltou a inexistência de qualquer prejuízo para a associação, porquanto, apesar de intermediar o contrato de empréstimo, não assumiu a condição de garante da obrigação contratual. Com efeito, os Magistrados reconheceram que as mensalidades debitadas no contracheque do autor após o requerimento de desfiliação foram indevidas, ensejando, assim, a sua restituição em dobro. Dessa forma, o Colegiado manteve a sentença monocrática para assegurar a desfiliação do associado e a repetição do indébito.

Acórdão n.515051, 20100112188122ACJ, Relatora: SANDRA REVES VASQUES TONUSSI, 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal, Data de Julgamento: 21/06/2011, Publicado no DJE: 27/06/2011. Pág.: 138.