PROPAGANDA DE CIGARRO - RESPONSABILIDADE DO FABRICANTE

Em julgamento de apelação na qual se buscava responsabilizar empresa fabricante de cigarros por morte de consumidor em decorrência do tabagismo, a Turma negou provimento ao recurso. Segundo a Relatoria, os herdeiros do falecido ingressaram com ação indenizatória alegando que o de cujus começou a fumar influenciado pela propaganda enganosa que associava o consumo do cigarro às práticas saudáveis e prazerosas. O Desembargador lembrou que a fabricação, comercialização e propaganda de cigarro, por serem disciplinadas e fiscalizadas pelo Poder Público, são consideradas atividades lícitas. Nesse contexto, o Julgador afirmou que o consumidor possui o livre-arbítrio para decidir pelo consumo ou não do produto, desse modo, se o falecido iniciou e continuou sua atividade tabagista, o fez por livre e espontânea vontade, inexistindo responsabilidade do fabricante por suposta veiculação de propaganda enganosa. Assim, os Desembargadores concluíram pela culpa exclusiva do fumante, porquanto, mesmo ciente dos malefícios do cigarro, assumiu voluntariamente o risco ao persistir no hábito de fumar. Desse modo, o Colegiado confirmou a sentença monocrática por não vislumbrar conduta ilícita da empresa fabricante de cigarro.

Acórdão n.313218, 20010110129006APC, Relator: FÁBIO EDUARDO MARQUES, Revisor: ANGELO CANDUCCI PASSARELI, 2ª Turma Cível, Data de Julgamento: 11/06/2008, Publicado no DJE: 14/07/2008. Pág.: 87.