REGISTRO DE PARTIDO POLÍTICO - AQUISIÇÃO DE PERSONALIDADE JURÍDICA
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Em julgamento de apelação interposta por partido político em ação de obrigação de não fazer proposta com o objetivo de impedir a utilização de símbolo do autor por outra agremiação partidária, a Turma negou provimento ao recurso. Segundo a Relatoria, o Partido Federalista aduziu que possui como símbolo uma árvore estilizada, desenho registrado no Instituto Nacional de Propriedade Industrial e indevidamente adotado pelo antigo PFL - Partido da Frente Liberal - quando houve a modificação de seu nome para DEM - Partido Democratas. Foi também informado que o autor alega a ocorrência de confusão entre os eleitores em razão da semelhança visual entre as marcas. Nesse contexto, o Magistrado explicou que os partidos políticos adquirem personalidade jurídica por meio de ato complexo consubstanciado no registro civil de seus estatutos e, também, mediante registro realizado perante o Tribunal Superior Eleitoral. Assim, o Julgador esclareceu que o primeiro registro não confere à agremiação status de partido político, haja vista tratar-se de ato preparatório, de efeito vinculado, cuja plenitude apenas se alcança com a realização do registro dos estatutos na Justiça Eleitoral competente, conforme preconiza o art. 7º, § 3º, da Lei 9.096/1995. Para o Colegiado, como o partido político não efetivou seu registro definitivo no TSE, a proteção almejada revelou-se incabível. Ademais, os Desembargadores explicaram que os partidos políticos não exercem atividade econômica organizada para a produção e circulação de produtos e serviços, pois representam uma forma de agremiação de um grupo social voltado para a organização, coordenação e instrumentalização da vontade popular com o fim de assumir o poder para realizar determinado programa de governo. Nesse contexto, destacaram que, em relação às empresas, a pretendida proteção recai sobre a ´marca` - peça fundamental para o marketing e relações comerciais -, e, no tocante aos partidos políticos, a proteção incide sobre o ´símbolo` da agremiação, desenho essencial para exposição de sua ideologia partidária, não se referindo a atividades econômicas ou comerciais. Dessa forma, a Turma entendeu que o pretenso registro ainda em curso no INPI não aproveita ao autor e não garante o pretendido direito à exclusividade de sua denominação, sigla ou símbolo. |
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Acórdão n.504791, 20080111163806APC, Relator: LECIR MANOEL DA LUZ, Revisor: JESUINO RISSATO, 5ª Turma Cível, Data de Julgamento: 11/05/2011, Publicado no DJE: 18/05/2011. Pág.: 147. |