REPARAÇÃO EX DELICTO - AUSÊNCIA DE PEDIDO EXPRESSO

Ao apreciar embargos infringentes opostos por condenado pela prática de roubo circunstanciado e corrupção de menores com o objetivo de desobrigar-se de reparar os danos causados à vítima, a Câmara, por maioria, negou provimento ao recurso. Segundo a Relatoria, o réu buscava a prevalência do entendimento minoritário proferido no julgamento da apelação que propugnou pela exclusão do dever de indenizar, com base no princípio do contraditório, tendo em vista que a parte ofendida não pleiteou a indenização fixada pelo juízo monocrático. Nesse contexto, o Relator dos embargos infringentes asseverou que a fixação do valor mínimo da indenização prescinde de pedido expresso da parte, haja vista ser efeito automático da condenação e estar prevista no art. 387, inciso IV do CPP. O voto minoritário, por sua vez, considerou que, como não houve pedido expresso e instrução específica para apurar o valor mínimo do dano, o magistrado não poderia fixá-lo, sob pena de afronta aos princípios da ampla defesa e do contraditório. Para o Desembargador, a indenização deveria ser excluída, pois a interpretação do art. 387 do CPP deve ser compatibilizada com o princípio da inércia da jurisdição. (Vide Informativo nº 190 - 1ª Turma Criminal).

Acórdão n.512693, 20090111328564EIR, Relator: GEORGE LOPES LEITE, Relator Designado: ROBERVAL CASEMIRO BELINATI, Revisora: SANDRA DE SANTIS, Câmara Criminal, Data de Julgamento: 14/03/2011, Publicado no DJE: 17/06/2011. Pág.: 33.