Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios

SERVIÇO DE VIGILÂNCIA - FURTO EM ÓRGÃO PÚBLICO

Ao julgar apelação interposta pelo Distrito Federal cujo objeto era o ressarcimento ao erário de danos causados em decorrência de suposta falha na prestação de serviço de vigilância, a Turma, por maioria, negou provimento ao recurso. Segundo a Relatoria, foi instaurado procedimento administrativo para apurar o furto de cartuchos de tinta para impressora em repartição pública, tendo a Administração Pública concluído pela falha da empresa de vigilância. Foi relatado, ainda, que o magistrado julgou improcedente o pedido de ressarcimento por não vislumbrar negligência do prestador de serviço no cumprimento da obrigação. O Desembargador constatou a nulidade do processo administrativo, haja vista a ofensa aos princípios da ampla defesa e do contraditório, uma vez que não foi garantido ao contratado o direito à produção de provas e à inquirição de testemunhas. A despeito disso, o voto majoritário acrescentou que as provas obtidas pela Administração também não foram capazes de comprovar a falha do prestador de serviço, pois, como os objetos furtados estavam ao alcance dos servidores, remanesce a dúvida se o fato ocorreu em razão da negligência do dever do réu de controlar o acesso ao edifício público. O voto minoritário, por seu turno entendeu estar comprovada a falha da empresa na prestação do serviço contratado, eis que houve omissão de sua parte quanto à vigilância do local em que ocorreu o furto. A Desembargadora ressaltou a existência de diversas ações idênticas ao caso em questão, o que denota o desinteresse do réu na adoção de medidas para evitar as sucessivas falhas no serviço de segurança. Para a Julgadora, a não responsabilização da empresa, além de configurar afronta ao art. 70 da Lei 8.666/1993, favoreceria a perpetuação da má prestação de serviços em prejuízo do patrimônio coletivo.

Acórdão n.513471, 20080110150710APC, Relator: JOSÉ DIVINO DE OLIVEIRA, Revisora: VERA ANDRIGHI, 6ª Turma Cível, Data de Julgamento: 15/06/2011, Publicado no DJE: 22/06/2011. Pág.: 119.