ACUMULAÇÃO DE CARGOS - TETO REMUNERATÓRIO

Ao julgar apelação interposta por servidor público distrital com o objetivo de invalidar instrução normativa que estabeleceu a aplicação do teto remuneratório, a Turma negou provimento ao recurso. Segundo a Relatoria, o autor, ocupante de dois cargos de médico do quadro de pessoal do DF, alegou que a instrução normativa da Secretaria de Planejamento e Gestão que regulamentou a limitação dos rendimentos dos servidores públicos no âmbito do Distrito Federal contraria a prerrogativa dos profissionais de saúde de acumular cargos públicos remuneradamente. Nesse contexto, o Desembargador explicou que a Constituição Federal, em seu art. 37, inciso XVI, autoriza a acumulação de cargos, desde que seja respeitado o teto constitucional (inciso XI). Com efeito, o Julgador afirmou que a referida norma aplicou o limite remuneratório em estrita observância às disposições constitucionais e legais, inexistindo, assim, ilegalidade ou abuso de poder na adequação dos vencimentos do autor ao valor estabelecido. Os Desembargadores ressaltaram tratar-se de ato vinculado, em que a Administração limitou-se a reproduzir os elementos da lei, sem qualquer avaliação sobre a conveniência e oportunidade da conduta. (Vide Informativo nº 180 - Conselho Especial).

Acórdão n.519509, 20090111277198APC, Relator: JOÃO EGMONT, Revisor: LUCIANO MOREIRA VASCONCELLOS, 5ª Turma Cível, Data de Julgamento: 13/07/2011, Publicado no DJE: 15/07/2011. Pág.: 95.