Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios

AUXÍLIO RECLUSÃO - PARÂMETRO PARA CONCESSÃO

No julgamento de apelação interposta em mandado de segurança contra sentença que condenou o Distrito Federal ao pagamento de auxílio-reclusão a dependente de segurado preso, a Turma deu provimento ao recurso. Segundo a Relatoria, a autora é filha de agente de polícia, preso preventivamente, e beneficiária da pensão alimentícia no valor de 7,5% (sete e meio por cento) dos rendimentos de seu pai. O Desembargador lembrou que, consoante o art. 201, inciso IV, da CF, o auxílio-reclusão é devido aos dependentes do segurado de baixa renda. Acrescentou, ainda, que o artigo 229 da Lei 8.112/1990 dispõe, tão-somente, acerca do valor da remuneração que será concedido ao dependente a título de auxílio-reclusão. Nesse sentido, confirmando o entendimento do STF exarado no RE 587.365/SC, o Julgador destacou que a renda do segurado preso é a que deve ser considerada como base de cálculo para a concessão do auxílio-reclusão, pois, se o critério de seleção fosse baseado na renda dos dependentes, beneficiaria qualquer segurado preso, que possuísse filhos menores de 14 anos, independente de sua condição financeira. Com efeito, o Magistrado pontificou que entendimento contrário não se prestaria a promover a justiça social, mas caracterizaria o favorecimento de dependentes de presos que não se enquadram no padrão de baixa renda. Assim, por verificar que a renda auferida pelo servidor preso supera o valor estabelecido para a concessão do benefício, o Colegiado deu provimento a apelação para denegar a segurança. (Vide Informativo nº 149 - 6ª Turma Cível e Informativo nº 115 - 2ª Turma Cível).

Acórdão n.518466, 20090111820796APC, Relator: FERNANDO HABIBE, Revisor: ARNOLDO CARMANHO DE ASSIS, 4ª Turma Cível, Data de Julgamento: 06/07/2011, Publicado no DJE: 11/07/2011. Pág.: 106.