CURSO DE FORMAÇÃO - PERCEPÇÃO DE VENCIMENTOS

A Turma negou provimento a apelação interposta contra sentença que condenou o DF a pagar oitenta por cento da remuneração do cargo de perito papiloscopista da polícia civil a candidatos que participaram de curso de formação. Segundo o Magistrado, após aprovação nas etapas iniciais do concurso público, os candidatos frequentaram o referido curso sem, contudo, receberem nenhuma contraprestação. Por oportuno, o Relator esclareceu que tal atividade exigiu dedicação exclusiva dos candidatos por ter sido ministrada em período integral. Nesse contexto, destacou que o Decreto-Lei 2.179/1984 prevê o pagamento de percentual do vencimento inicial do cargo ao aluno do curso de formação da Polícia Federal, regime jurídico também aplicado à polícia civil do DF por força do art. 8º da Lei 4.878/1965. Com efeito, a Turma ponderou que, embora as Leis 9.264/1996 e 9.266/1996 disciplinem a organização interna dos quadros das Polícias Federais e Civil do DF, não fazem referência ao aludido curso e, por essa razão, continuam vigentes as legislações precedentes. Além disso, os Juízes lembraram que o art. 12 da Lei 4.878/1965 considera a frequência aos cursos de formação como efetivo exercício da função para fins de aposentadoria. Dessa forma, o Colegiado confirmou a sentença monocrática. (Vide Informativo nº 213 - 1ª Turma Recursal).

Acórdão n.520193, 20100111773099ACJ, Relatora: ISABEL PINTO, 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do DF, Data de Julgamento: 12/07/2011, Publicado no DJE: 18/07/2011. Pág.: 189.