FALÊNCIA - INTERVENÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO
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Em julgamento de apelação interposta pelo Ministério Público visando à cassação de sentença por ausência de intervenção do órgão ministerial, a Turma deu provimento ao recurso. Segundo a Relatoria, após a prolação da decisão monocrática, em ação de cobrança movida em desfavor de consórcio, foi noticiada a decretação da falência da instituição financeira. Relatou-se, ainda, que o parquet propugnou pela obrigatoriedade de sua intervenção haja vista o interesse público evidenciado pela natureza falimentar da ação. Nesse contexto, ao enfrentar a alegação de ilegitimidade do MP para recorrer da sentença impugnada, o Desembargador lembrou que, nos casos de liquidação extrajudicial de instituição financeira, o órgão ministerial tem o dever de ajuizar a ação, sob pena de responsabilidade e preclusão da sua iniciativa (art. 46, parágrafo único da Lei 6.024/1974), podendo ser posteriormente substituído pelo síndico quando sobrevier a falência da entidade. Com efeito, o Julgador afirmou que, diante da ausência na espécie de intimação do administrador judicial da falência, permaneceu o parquet revestido de pertinência subjetiva para prosseguir com a ação e, em consequencia, interpor recurso. No mérito, os Julgadores destacaram o interesse público que envolve os processos falimentares, tornando, assim, obrigatória a intervenção do MP (art. 82, inciso III, do CPC). Desse modo, o Colegiado declarou a nulidade da sentença por ausência de manifestação do órgão ministerial e determinou a suspensão do processo em respeito ao art. 6º da Lei 11.101/2005. (Vide Informativo nº 134 - 3ª Turma Cível e Informativo nº 116 - 2ª Turma Cível). |
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Acórdão n.518187, 20090111787973APC, Relator: SANDOVAL OLIVEIRA, Revisor: FLAVIO ROSTIROLA, 1ª Turma Cível, Data de Julgamento: 29/06/2011, Publicado no DJE: 08/07/2011. Pág.: 81. |