RECONHECIMENTO DE PATERNIDADE - COISA JULGADA

A Turma negou provimento a apelação interposta em face de sentença que reconheceu a decadência do direito do apelante de desconstituir o reconhecimento voluntário de paternidade. Segundo a Relatoria, o autor celebrou acordo em ação de investigação de paternidade reconhecendo a filiação da suposta filha, ao argumento de não possuir recursos financeiros para arcar com as despesas da prova pericial. Foi informado que, após a realização do exame de DNA no qual foi constatado não ser o pai biológico da apelada, o apelante ingressou com ação negatória de paternidade sob o fundamento de que esta seria imprescritível e comportaria a relativização da coisa julgada, por tratar de questão referente ao estado da pessoa. Nesse contexto, a Julgadora esclareceu que o ato de reconhecimento de filhos é irrevogável e irretratável, pois tem natureza de ato jurídico strictu sensu, sendo invalidado tão-somente quando preenchidos os requisitos legais que regulam a nulidade dos atos jurídicos. Na hipótese, a Magistrada ressaltou que o prazo decadencial para a pretensão anulatória do ato é de 4 (quatro) anos, tendo o apelante, ao argumento de configuração de erro, buscado a anulação após 13 (treze) anos do reconhecimento voluntário da filiação. Assim, o Colegiado confirmou a decisão monocrática por reconhecer a ocorrência da decadência. (Vide Informativo nº 165 - 3ª Câmara Cível e Informativo nº 161 - 6ª Turma Cível).

Acórdão n.519784, 20100510117079APC, Relatora: CARMELITA BRASIL, Revisor: WALDIR LEÔNCIO LOPES JÚNIOR, 2ª Turma Cível, Data de Julgamento: 13/07/2011, Publicado no DJE: 18/07/2011. Pág.: 104.