AUTORIZAÇÃO DE VISITA EM ESTABELECIMENTO PRISIONAL - MENOR DE TENRA IDADE

Ao apreciar agravo de instrumento em face de decisão que indeferiu pedido de autorização de visita formulado por sobrinha de réu preso, a Turma negou provimento ao recurso. Segundo a Relatoria, o preso alegou que o indeferimento da visita viola a Lei de Execuções Penais, além de configurar afronta aos direitos fundamentais de assistência familiar ao preso e de proteção especial do Estado à família. Nesse contexto, o Magistrado afirmou ser inaplicável a Portaria 11/2003 da VEP, que autoriza o ingresso de menor para realizar visita exclusivamente aos seus pais, haja vista tratar-se a hipótese de parente colateral. Com efeito, o Julgador entendeu ser desnecessária a exposição de crianças de tenra idade aos riscos e constrangimentos inerentes às unidades prisionais em dias de visita, sobretudo porque, diante das deficiências de efetivo e do grande número de pessoas nos pátios, não é possível garantir a integridade física da menor, caso ocorra alguma intercorrência disciplinar ou movimento de sublevação da ordem por parte dos internos. Assim, o Colegiado confirmou a decisão monocrática por inexistir motivo idôneo apto a justificar o deferimento excepcional do pedido.

Acórdão n.520569, 20110020108428RAG, Relator: SOUZA E AVILA, 2ª Turma Criminal, Data de Julgamento: 14/07/2011, Publicado no DJE: 25/07/2011. Pág.: 175.