CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO - TEORIA DO RISCO ADMINISTRATIVO

Em julgamento de recurso inominado em face de sentença que condenou concessionária de serviço público a ressarcir consumidor por danos materiais decorrentes de descarga de energia elétrica, a Turma negou provimento ao recurso. Segundo a Relatoria, o autor alegou que seus aparelhos eletrônicos foram danificados em razão de bruscas variações de tensão ocorridas no local onde reside. A Julgadora lembrou que a CEB, por se tratar de concessionária de serviço público, responde objetivamente pelos danos causados, com fundamento na teoria do risco administrativo, bastando para tanto o nexo de causalidade entre o ato comissivo ou omisso e o resultado danoso. Com efeito, os Magistrados afirmaram que a concessionária não pode responsabilizar os usuários pelos danos ocorridos em virtude de descargas elétricas porquanto é sua a obrigação de manter mecanismos de proteção contra surtos e variações de tensão. Nesse sentido, acrescentaram que a ausência de sistema de segurança da rede elétrica no domicílio do autor não afasta a responsabilização da CEB, haja vista tratar-se de medida meramente complementar. Dessa forma, por reconhecer a falha da prestadora de serviço no fornecimento de energia elétrica, o Colegiado confirmou a indenização dos danos materiais. (Vide Informativo nº 182 - 4ª Turma Cível).

Acórdão n.524793, 20110110321413ACJ, Relatora: LEILA CURY, 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal, Data de Julgamento: 02/08/2011, Publicado no DJE: 05/08/2011. Pág.: 271.