Informativo de Jurisprudência n.º 218

As notas aqui divulgadas foram elaboradas a partir de acórdãos selecionados pelo Serviço de Informativo da SUDJU e não constituem, portanto, repositório oficial da jurisprudência deste Tribunal. O conteúdo efetivo das decisões poderá ser obtido quando houver a publicação no Diário da Justiça Eletrônico.

Período: 01 a 15 de agosto de 2011

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Direito Administrativo

SUSPENSÃO DE PAGAMENTO - COMPETÊNCIA DO TCDF

Em julgamento de mandado de segurança contra ato do Presidente do Tribunal de Contas do Distrito Federal que determinou a suspensão cautelar do pagamento de contrato de prestação de serviços celebrado pela Administração Pública, a Turma denegou a ordem. Segundo a Relatoria, o impetrante alegou a incompetência do Tribunal de Contas para sustar o pagamento do contrato haja vista tratar-se de prerrogativa exclusiva da Câmara Legislativa. A Desembargadora lembrou que compete ao TCDF julgar as contas de todos os responsáveis pela utilização, arrecadação, gerência e administração de dinheiro, bens e valores da administração direta ou indireta, sendo consectário desta competência o poder de aplicar sanções em caso de constatação de irregularidades no emprego de tais verbas. Com efeito, a Julgadora afirmou que a decisão de suspender o pagamento de valores insere-se no chamado poder de cautela dos Tribunais de Contas, que, a despeito de não ser previsto em sua Lei Orgânica, é amplamente reconhecido pelo STF. Nesse contexto, os Julgadores destacaram o pronunciamento daquela Corte exarado no MS 24.510/DF no sentido de que a atribuição de poderes ao Tribunal de Contas supõe o reconhecimento, ainda que implícito, da possibilidade do órgão conceder provimentos cautelares destinados a conferir real efetividade às suas deliberações, permitindo, com isso, afastar situações de lesividade ao erário. Desse modo, por vislumbrar a legalidade e a eficácia da decisão do TCDF para proteger o interesse público, o Conselho denegou a segurança.

Acórdão n.522544, 20100020210532MSG, Relator: CARMELITA BRASIL, Conselho Especial, Data de Julgamento: 26/07/2011, Publicado no DJE: 01/08/2011. Pág.: 39.

RELAÇÃO HOMOAFETIVA - PLANO DE SAÚDE

Em julgamento de recurso inominado contra sentença que permitiu a inclusão de companheiro como dependente no plano de saúde do Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal, a Turma negou provimento ao recurso. Segundo a Relatoria, os autores comprovaram, mediante escritura pública, a existência de relação homoafetiva há seis anos, na qual um dos companheiros, estudante que não possui remuneração, precisa ser incluído no plano de saúde do companheiro integrante da corporação. Nesse contexto, a Magistrada lembrou que o art. 34 da Lei 10.486/2002, que dispõe sobre a remuneração dos militares do Distrito Federal, exige o reconhecimento judicial do companheiro para que se beneficie do plano de saúde do militar de quem depende economicamente. Com efeito, a Julgadora ressaltou que, embora o ordenamento jurídico não preveja expressamente a relação homoafetiva como união estável, em observância aos princípios da dignidade da pessoa humana e da igualdade, não se pode deixar de reconhecer a sociedade de fato para fins assistenciais e previdenciários. Os Magistrados acrescentaram que a relação homoafetiva vem sendo admitida pelos tribunais, destacando o pronunciamento do STF exarado na ADI 4277, no sentido de tratar a união entre pessoas do mesmo sexo como entidade familiar. Assim, afirmaram que o conjunto probatório retrata a dependência entre os autores, uma vez que residem sob o mesmo teto e compartilham das despesas econômicas. Desse modo, o Colegiado confirmou a sentença monocrática por reconhecer a dependência econômica e financeira entre os companheiros. (Vide Informativo nº 178 - 1ª Turma Cível).

Acórdão n.520203, 20100112201930ACJ, Relatora: ISABEL PINTO, 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do DF, Data de Julgamento: 12/07/2011, Publicado no DJE: 18/07/2011. Pág.: 190.

CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO - TEORIA DO RISCO ADMINISTRATIVO

Em julgamento de recurso inominado em face de sentença que condenou concessionária de serviço público a ressarcir consumidor por danos materiais decorrentes de descarga de energia elétrica, a Turma negou provimento ao recurso. Segundo a Relatoria, o autor alegou que seus aparelhos eletrônicos foram danificados em razão de bruscas variações de tensão ocorridas no local onde reside. A Julgadora lembrou que a CEB, por se tratar de concessionária de serviço público, responde objetivamente pelos danos causados, com fundamento na teoria do risco administrativo, bastando para tanto o nexo de causalidade entre o ato comissivo ou omisso e o resultado danoso. Com efeito, os Magistrados afirmaram que a concessionária não pode responsabilizar os usuários pelos danos ocorridos em virtude de descargas elétricas porquanto é sua a obrigação de manter mecanismos de proteção contra surtos e variações de tensão. Nesse sentido, acrescentaram que a ausência de sistema de segurança da rede elétrica no domicílio do autor não afasta a responsabilização da CEB, haja vista tratar-se de medida meramente complementar. Dessa forma, por reconhecer a falha da prestadora de serviço no fornecimento de energia elétrica, o Colegiado confirmou a indenização dos danos materiais. (Vide Informativo nº 182 - 4ª Turma Cível).

Acórdão n.524793, 20110110321413ACJ, Relatora: LEILA CURY, 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal, Data de Julgamento: 02/08/2011, Publicado no DJE: 05/08/2011. Pág.: 271.

PRONÚNCIA - DÚVIDA QUANTO À MATERIALIDADE

Em julgamento de embargos infringentes em que se buscava a prevalência do voto minoritário de impronúncia de acusado pelo crime de homicídio, a Turma, por maioria, negou provimento ao recurso. Segundo a Relatoria, a denúncia narrou que o embargante, inconformado com a negativa da vítima em reatar o relacionamento amoroso, a jogou da sacada do quarto de hotel em que estavam hospedados. Foi relatado, ainda, que o laudo pericial não foi conclusivo sobre a causa da morte haja vista a inexistência de sinais de violência e de consumo de álcool ou substâncias entorpecentes, o que poderia evidenciar as hipóteses de acidente ou suicídio. Nesse contexto, o Desembargador lembrou que o Juiz deve pronunciar o acusado quando se convencer da materialidade do fato e da existência de indícios suficientes de autoria (art. 413 do CPP). Com efeito, o voto majoritário afirmou que a morte da vítima não implica necessariamente a existência de crime, todavia, diante das circunstâncias do caso, há fortes indícios de que o fato teria sido resultante da ação intencional do réu, única pessoa a estar com a ofendida nos instantes que antecederam o óbito. Para os Julgadores, diante da dúvida ponderável sobre a inocência do acusado, não pode ser afastada a competência do Tribunal do Júri, tendo em vista que a pronúncia é mero juízo de admissibilidade da acusação e não de antecipação do julgamento de mérito da causa. Desse modo, o Colegiado, reconhecendo a prevalência do princípio in dubio pro societate, confirmou a pronúncia do acusado. O voto minoritário, por seu turno, explicou que a materialidade do fato, diferentemente da autoria, não pode ser verificada por indícios ou conjecturas, sendo necessário juízo de certeza sobre a existência do crime contra a vida. O Desembargador destacou, ainda, ser temerário atribuir ao julgador leigo a tarefa de definir na espécie a ocorrência de homicídio ou suicídio, propugnando, assim, pela impronúncia do acusado.

Acórdão n.519954, 20050110266323EIR, Relator: GEORGE LOPES LEITE, Revisor: SILVÂNIO BARBOSA DOS SANTOS, Câmara Criminal, Data de Julgamento: 28/03/2011, Publicado no DJE: 19/07/2011. Pág.: 41.

Direito Penal

VENDA DE MEDICAMENTO SEM REGISTRO E DE PROCEDÊNCIA IGNORADA - CONSTITUCIONALIDADE DA NORMA PENAL

Ao julgar apelação interposta pelo Ministério Público com o objetivo de condenar o réu por crime contra a saúde pública, a Turma deu parcial provimento ao recurso. Segundo a Relatoria, constou da denúncia que o acusado inúmeras vezes vendeu medicamento abortivo denominado CITOTEC, mesmo ciente de sua procedência ignorada e da falta de registro na ANVISA. Foi relatado, ainda, que o julgador monocrático absolveu o réu e declarou incidentalmente a inconstitucionalidade da norma capitulada no art. 273, § 1º - B, incisos I e V, do CP, ao argumento de desproporcionalidade da pena abstrata quando comparada com a de outros tipos penais que tutelam bens jurídicos mais relevantes. Nesse contexto, o Desembargador explicou que a conduta de vender medicamento sem registro e controle pela Agência de Vigilância Sanitária é de reprovabilidade acentuada, merecendo, por isso, pena suficiente e necessária para prevenir e reprimir o crime, independente do resultado concreto, por ser o dano presumido por lei. Com efeito, o Julgador afirmou que a sanção aplicada ao delito não ofende o princípio da proporcionalidade, sendo descabida qualquer comparação entre tipos penais distintos para questionar a validade da norma. A fortalecer essa tese, os Desembargadores afirmaram não ter o Poder Judiciário competência para apreciar a inconstitucionalidade de pena em abstrato fixada pelo Poder Legislativo, sob pena de configurar ofensa ao princípio da separação dos poderes. Desse modo, o Colegiado declarou a nulidade da sentença absolutória e determinou o retorno dos autos à primeira instância para apreciação do mérito da ação penal. (Vide Informativo nº 180 - 2ª Turma Criminal).

Acórdão n.520085, 20070910036567APR, Relator: GEORGE LOPES LEITE, Revisora: SANDRA DE SANTIS, 1ª Turma Criminal, Data de Julgamento: 29/06/2011, Publicado no DJE: 19/07/2011. Pág.: 106.

Direito Processual Penal

AUTORIZAÇÃO DE VISITA EM ESTABELECIMENTO PRISIONAL - MENOR DE TENRA IDADE

Ao apreciar agravo de instrumento em face de decisão que indeferiu pedido de autorização de visita formulado por sobrinha de réu preso, a Turma negou provimento ao recurso. Segundo a Relatoria, o preso alegou que o indeferimento da visita viola a Lei de Execuções Penais, além de configurar afronta aos direitos fundamentais de assistência familiar ao preso e de proteção especial do Estado à família. Nesse contexto, o Magistrado afirmou ser inaplicável a Portaria 11/2003 da VEP, que autoriza o ingresso de menor para realizar visita exclusivamente aos seus pais, haja vista tratar-se a hipótese de parente colateral. Com efeito, o Julgador entendeu ser desnecessária a exposição de crianças de tenra idade aos riscos e constrangimentos inerentes às unidades prisionais em dias de visita, sobretudo porque, diante das deficiências de efetivo e do grande número de pessoas nos pátios, não é possível garantir a integridade física da menor, caso ocorra alguma intercorrência disciplinar ou movimento de sublevação da ordem por parte dos internos. Assim, o Colegiado confirmou a decisão monocrática por inexistir motivo idôneo apto a justificar o deferimento excepcional do pedido.

Acórdão n.520569, 20110020108428RAG, Relator: SOUZA E AVILA, 2ª Turma Criminal, Data de Julgamento: 14/07/2011, Publicado no DJE: 25/07/2011. Pág.: 175.

Direito Processual Civil

DANO MORAL DE PESSOA FALECIDA - LEGITIMIDADE DOS PARENTES COLATERAIS

Ao julgar apelação em face de sentença que reconheceu a legitimidade exclusiva do ascendente para postular indenização devida ao falecido, a Turma negou provimento ao recurso. Segundo a Relatoria, a genitora e os irmãos do de cujus ingressaram com ação indenizatória de danos morais alegando que, a despeito do óbito, a instituição financeira realizou operação bancária em seu nome e, diante do não pagamento, fez anotação do nome do falecido no cadastro de inadimplentes. Foi relatado, ainda, que o julgador monocrático acolheu o pedido indenizatório tão-somente em relação à genitora do falecido porquanto entendeu serem os parentes colaterais partes ilegítimas ad causam, motivando, com isso, o inconformismo dos irmãos do de cujus. Nesse contexto, o Julgador explicou que, apesar de serem intransmissíveis os direitos da personalidade, haja vista sua natureza de direito personalíssimo, o legislador conferiu proteção expressa aos atributos da pessoa falecida, outorgando legitimidade ao cônjuge, aos ascendentes e descendentes para pleitear a respectiva indenização (art. 20, parágrafo único, do Código Civil). Com efeito, os Desembargadores afirmaram que, na espécie, a legitimação dos parentes colaterais em primeiro grau ocorreria somente na ausência da ascendente, porquanto se trata de vocação hereditária entre classes diversas, que se aperfeiçoa não de forma concorrente, mas sim com a exclusão daquela mais distante. Desse modo, o Colegiado confirmou a ilegitimidade ativa dos irmãos do falecido. (Vide Informativo nº 205 - 2ª Turma Recursal e Informativo nº 194 - 2ª Turma Cível).

Acórdão n.524226, 20090710032436APC, Relator: TEÓFILO CAETANO, Revisor: FLAVIO ROSTIROLA, 1ª Turma Cível, Data de Julgamento: 27/07/2011, Publicado no DJE: 03/08/2011. Pág.: 52.

GRAVAÇÃO DE ASSEMBLEIA CONDOMINIAL - VIOLAÇÃO À PRIVACIDADE

Ao julgar agravo de instrumento em face de decisão que proibiu a gravação de assembleia condominial pelo próprio condomínio, a Turma deferiu o recurso. Segundo a Relatoria, o juiz monocrático proibiu o registro em áudio da reunião ao argumento de que o ato dependeria de prévia autorização dos moradores, sob pena de configurar ofensa à sua intimidade. Foi relatado, ainda, que o condômino justificou a necessidade da medida para comprovar irregularidades na administração. Nesse contexto, o Desembargador afirmou que a gravação das assembleias, em princípio, não afronta a garantia inserida no art. 5º, inciso X, da CF, que assegura a intimidade, vida privada, honra e imagem. Com efeito, asseverou que, por se tratar de ato público, não se presume a ocorrência de debate capaz de expor a intimidade dos condôminos. Nesse sentido, os Julgadores ressaltaram que a prevalência do entendimento esposado na decisão impugnada conduziria à equivocada conclusão de que seria possível a invasão à privacidade de alguém em via pública. Desse modo, o Colegiado, por não vislumbrar a ocorrência de dano à imagem ou à privacidade, assegurou a gravação da assembleia condominial.

Acórdão n.507659, 20110020054255AGI, Relator: ARNOLDO CAMANHO DE ASSIS, 4ª Turma Cível, Data de Julgamento: 11/05/2011, Publicado no DJE: 26/07/2011. Pág.: 123.

ADOÇÃO À BRASILEIRA - DESCONSTITUIÇÃO DO REGISTRO CIVIL

A Turma negou provimento a apelação em ação na qual se buscava a adoção de adolescente anteriormente registrada como filha própria dos requerentes. Segundo a Relatoria, o casal registrou filha alheia como sua, conduta conhecida por `adoção à brasileira´, há dezessete anos, pois sua mãe biológica não tinha condições financeiras de criá-la. Foi relatado, ainda, o temor dos apelantes de que, na sua falta, os irmãos da adotanda possam prejudicá-la em face da irregularidade do registro de nascimento. Nesse contexto, o Relator afirmou que, apesar de o registro que contém declaração falsa ser nulo e, portanto, passível de desconstituição a qualquer tempo, na hipótese, inexiste interesse de agir dos apelantes quanto ao pedido de adoção, haja vista a adolescente já ter sido registrada como filha. Por oportuno, o Desembargador ressaltou que a jurisprudência, com fundamento na socioafetividade, tem se orientado no sentido de não permitir a desconstituição do registro civil, porquanto constituiu relação de afeto que deve ser reconhecida e amparada juridicamente. Dessa forma, os Desembargadores verificaram que, na espécie, todos os direitos decorrentes do estado de filiação estão garantidos à menor, não havendo, portanto, utilidade no provimento jurisdicional destinado à adoção, confirmando, assim, a extinção do processo sem julgamento de mérito. (Vide Informativo nº 210 - 1ª Câmara Cível).

Acórdão n.524697, 20100130043014APE, Relator: ANGELO CANDUCCI PASSARELI, 5ª Turma Cível, Data de Julgamento: 03/08/2011, Publicado no DJE: 05/08/2011. Pág.: 165.

Direito Civil

ORKUT - INFORMAÇÕES OFENSIVAS

Em julgamento de apelação em face de sentença que indeferiu pedido de indenização por danos morais contra o Google decorrentes de veiculação de mensagem ofensiva na página do Orkut na Internet, a Turma deu parcial provimento ao recurso tão-somente para alterar os honorários advocatícios. Segundo a Relatoria, o autor alegou a responsabilidade do Google pelos danos extrapatrimoniais suportados, porquanto teria permitido a criação e divulgação anônima de mensagem leviana e ofensiva à sua dignidade. Nesse contexto, o Julgador afirmou que o provedor de serviços de internet não tem dever legal ou contratual de efetivar a prévia fiscalização dos conteúdos divulgados. Acrescentou que o controle absoluto e preventivo das referidas informações caracterizaria ofensa aos preceitos constitucionais da livre manifestação do pensamento e da comunicação (art. 5º, incisos IV e IX, da CF), bem como da inviolabilidade do sigilo das comunicações (inciso XII). Com efeito, o Magistrado destacou a existência de link intitulado 'denunciar abuso' em que o usuário pode solicitar a exclusão de conteúdo considerado ofensivo, sendo essa a forma repressiva que a empresa encontrou para realizar o monitoramento da informação. Dessa forma, os Desembargadores concluíram que, como a criação da comunidade no Orkut não objetivou atingir ou denegrir especificamente a imagem do apelante, não é passível de indenização por danos morais porquanto ausentes a ilicitude da conduta e o nexo de causalidade.

Acórdão n.520342, 20070110949096APC, Relator: J.J. COSTA CARVALHO, Revisor: SÉRGIO ROCHA, 2ª Turma Cível, Data de Julgamento: 29/06/2011, Publicado no DJE: 19/07/2011. Pág.: 62.

FORNECIMENTO ANTECIPADO DE SERVIÇO - PRINCÍPIO DA BOA-FÉ

Em julgamento de apelação interposta por aluno visando desobrigar-se do pagamento de mensalidade, a Turma negou provimento ao recurso. Segundo a Relatoria, o autor alegou que realizou a abreviação do curso superior, como prevê a Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional, para possibilitar sua posse em cargo público, todavia, não obstante o término efetivo da graduação e o rompimento do vínculo contratual, a instituição de ensino realizou a cobrança das mensalidades subsequentes, configurando o ato enriquecimento sem causa. A Desembargadora lembrou que o princípio da boa-fé nos contratos está relacionado com os deveres de lealdade, cooperação, proteção e informação que obrigam os contratantes. Nesse contexto, a Julgadora afirmou que a disponibilização de serviços educacionais exige a contratação de professores, recursos pedagógicos, suprimentos e manutenção do espaço físico, não podendo, dessa forma, o aluno desvincular-se da estrutura montada sem nenhum ônus. Na hipótese, os Julgadores reconheceram que, como os serviços foram fornecidos antecipadamente pela contratada, em atenção à peculiar necessidade do aluno, que precisou colar grau para obter a posse em cargo público, incabível a pretensão de exonerar-se financeiramente das parcelas previstas em contrato semestral. Desse modo, o Colegiado, reconhecendo a legitimidade da cobrança, confirmou a improcedência do pedido declaratório de inexistência de relação obrigacional.

Acórdão n.519607, 20090111025500APC, Relatora: VERA ANDRIGHI, Revisora: ANA MARIA DUARTE AMARANTE BRITO, 6ª Turma Cível, Data de Julgamento: 06/07/2011, Publicado no DJE: 21/07/2011. Pág.: 124.

Direito do Consumidor

PRONTUÁRIO MÉDICO - SIGILO DAS INFORMAÇÕES

Ao julgar apelação em face de sentença que condenou estabelecimento hospitalar a apresentar prontuário médico de paciente falecido, a Turma negou provimento ao recurso. Segundo a Relatoria, o autor ingressou em juízo com ação cautelar objetivando a exibição de prontuário médico de sua genitora, falecida após ser internada no hospital requerido, para analisar eventual erro médico. A Julgadora esclareceu que o Código de Ética Médica do Brasil veda o médico de revelar fato de que tenha conhecimento em virtude do exercício de sua profissão, salvo por motivo justo, dever legal ou consentimento, por escrito, do paciente. Na hipótese, a Magistrada entendeu estar caracterizado o motivo justo, porquanto a exibição do documento, além de não atingir os deveres éticos do profissional médico, é imprescindível para eventual propositura de ação para esclarecer a responsabilidade médica no falecimento da paciente. Acrescentou, ainda, que o hospital tem dever legal de exibir a documentação em face do direito básico de informação assegurado ao paciente e sucessores, conforme o art. 6º do Código de Defesa do Consumidor. Assim, o Colegiado confirmou a decisão judicial por não vislumbrar óbice legal à exibição do prontuário da genitora do autor.

Acórdão n.513561, 20090111115900APC, Relatora: NÍDIA CORRÊA LIMA, Revisor: HUMBERTO ADJUTO ULHÔA, 3ª Turma Cível, Data de Julgamento: 15/06/2011, Publicado no DJE: 21/06/2011. Pág.: 132.

Informativo

VICE-PRESIDÊNCIA

VICE-PRESIDENTE - DESEMBARGADOR DÁCIO VIEIRA
Secretário de Jurisprudência e Biblioteca/SEBI - JORGE EDUARDO TOMIO ALTHOFF
Subsecretário de Doutrina e Jurisprudência/SUDJU - MARCELO MORUM XAVIER
Redação: Alessandro Soares Machado / Marcelo Fontes Contaefer / Paula Casares Marcelino / Risoneis Alvares Barros.
Colaboração: Susana Moura Macedo.
Atualização Legislativa: Fernanda Freire Falcão.
Remissão Jurisprudencial: Miriam Eliane Bomtempo.
Conversão do texto em áudio: Roberto Amorim Becker.
E-mail: jurisprudencia@tjdft.jus.br
Este Informativo é produzido pelo Serviço de Acompanhamento das Sessões de Julgamento e Informativo - SERACI.

 

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