DIVÓRCIO DIRETO CONSENSUAL - AUDIÊNCIA DE RATIFICAÇÃO

Em julgamento de apelação interposta pelo Ministério Público com o objetivo de anular sentença homologatória de divórcio em virtude da não realização de audiência de ratificação, a Turma negou provimento ao recurso. Segundo a Relatoria, o apelante sustenta a violação ao art. 40, § 2º da Lei de Divórcio, que prevê a obrigatoriedade da mencionada audiência. Nesse contexto, o Julgador afirmou que, a despeito da existência da determinação legal, a jurisprudência, com fundamento nos princípios da celeridade e economia processual, tem se orientado no sentido da prescindibilidade da reclamada audiência quando demonstrada a real intenção das partes em desfazer o vínculo matrimonial. Nesse sentido, os Desembargadores lembraram que, com o advento da Emenda Constitucional nº 66, foi alterado o § 6º do artigo 226 da Constituição Federal e, assim, suprimidos os requisitos da prévia separação judicial por mais de um ano ou de comprovada separação de fato por mais de dois anos para se requerer o divórcio. Desse modo, por não vislumbrar a utilidade da audiência de ratificação, o Colegiado afastou a alegação de nulidade, mantendo a sentença recorrida.

Acórdão n.516291, 20100610092436APC, Relator: LECIR MANOEL DA LUZ, Revisor: TEÓFILO CAETANO, 1ª Turma Cível, Data de Julgamento: 22/06/2011, Publicado no DJE: 04/07/2011. Pág.: 78.