Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios

ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE - DIFERENÇA DE IDADE ENTRE ADOTANTE E ADOTANDO

Ao julgar apelação em face de sentença que concluiu pela impossibilidade jurídica de pedido de adoção, a Turma negou provimento ao recurso. Segundo a Relatoria, o apelante alegou exercer o papel de pai do adotando há mais de treze anos em razão de união estável mantida com a mãe do menor e, por isso, deseja consolidar juridicamente a situação para oferecer ao adolescente os benefícios da empresa em que trabalha. Foi relatado, ainda, que o adotando sente-se constrangido por ter apenas o nome da mãe na sua certidão de nascimento, pois sequer conhece o pai. O Desembargador explicou que o ECA, ao estabelecer, no § 3º do art. 42, a obrigatoriedade da diferença mínima de dezesseis anos de idade entre adotante e adotando, objetivou conferir caráter biológico à família formada por meio da constituição do vínculo jurídico da adoção, haja vista a necessidade de que a entidade familiar substituta seja em tudo semelhante à família biológica. Com efeito, acrescentou ser finalidade da norma prevenir a realização de adoção com motivos escusos, mascarando interesses como o de natureza sexual. Na hipótese, os Julgadores afirmaram que, em razão de o adotante ter vinte e oito anos e o adotando quinze, inexiste o requisito legal estabelecido em norma cogente. Assim, o Colegiado concluiu pela manutenção da sentença monocrática. (Vide Informativo nº 209 - 4º Turma Cível).

Acórdão n.524695, 20090130054327APE, Relator: ANGELO CANDUCCI PASSARELI, 5ª Turma Cível, Data de Julgamento: 03/08/2011, Publicado no DJE: 05/08/2011. Pág.: 164.