INJÚRIA QUALIFICADA PELO PRECONCEITO - RETORSÃO

Em julgamento de apelação criminal interposta contra sentença que condenou os réus pela prática do crime de injúria qualificada pelo preconceito, a Turma negou provimento ao recurso. Segundo a Relatoria, os acusados foram incursos no art. 140, § 3º, do CP por terem espalhado pela cidade cartazes com foto-montagem emoldurada de Senador da República usando uniforme nazista, cruz suástica sobre o braço esquerdo e a referência de Herr seguido pelos dizeres: "Vamos acabar com `este´ raça. Preto, pobre e operário nunca mais!". Em sede de preliminar, pleiteada a cassação da sentença em virtude do não oferecimento da suspensão condicional do processo, o Desembargador asseverou que, para a aplicação do benefício previsto no art. 89 da Lei 9.099/1995, devem ser consideradas as causas de aumento de pena, com o menor acréscimo possível, chegando à pena efetivamente mínima. Na espécie, o Magistrado ponderou pela aplicação do preceito firmado na Súmula 723 do STF, pois à injúria qualificada (art. 140, § 3º, do CP) foi atribuída causa de aumento de um terço, prevista no inciso III do art. 141 (meio que facilite a divulgação), totalizando a pena mínima de um ano e quatro meses de reclusão. Quanto ao mérito, os Julgadores rejeitaram o pedido de absolvição por ausência de dolo específico à espécie, qual seja, o de macular a imagem e honra do apelado, e asseveraram que para caracterização do crime de injúria não é necessário dolo específico da conduta, denominado de animus injuriandi, pois, para a configuração dos crimes contra a honra, basta o dolo - representado pela consciência e vontade dirigidas à ofensa à dignidade ou decoro da pessoa. Igualmente, a Turma rechaçou o pleito de não aplicação da pena baseada no art. 140, § 1º, I, do CP que prevê a circunstância de retorsão imediata, sob o argumento de que o Senador supostamente teria se referido ao partido político dos acusados quando mencionou em discurso a intenção de "acabar com essa raça". Segundo os Desembargadores, para configurar a retorsão, a provocação deveria ser voltada diretamente contra os réus, ainda que tenha havido crítica à agremiação política. Além disso, a Turma pontificou que, se a retorsão representa injúria real ou preconceituosa, há desproporção que a descaracteriza. Por fim, ao reconhecer a imagem de nazista e as intitulações preconceituosas aos antepassados da vítima, o Colegiado confirmou a sentença condenatória. (Vide Informativo nº 126 - 2º Turma Criminal).

Acórdão n.520261, 20060110374357APR, Relator: SILVÂNIO BARBOSA DOS SANTOS, Revisora: LEILA ARLANCH, 2ª Turma Criminal, Data de Julgamento: 07/07/2011, Publicado no DJE: 20/07/2011. Pág.: 153.