INTERNAÇÃO DE URGÊNCIA - CARÊNCIA DO PLANO DE SAÚDE

Ao julgar apelação interposta por operadora de plano de saúde em face de sentença que obrigou o custeio de tratamento hospitalar de urgência para paciente em período de carência contratual, a Turma negou provimento ao recurso. Segundo a Relatoria, a autora foi submetida a parto cesáreo prematuro em virtude de sérias complicações gestacionais, ocasião em que lhe foi negada a cobertura do atendimento emergencial. Foi relatado, ainda, que o plano de saúde sustentou a legalidade da conduta, sob a alegação de que o atendimento de urgência no período de carência limitar-se-ia às doze primeiras horas de tratamento. Nesse quadrante, a Desembargadora lembrou ser aplicável o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, conforme Súmula 469, do STJ. Com efeito, a Julgadora afirmou que, embora válida a cláusula de carência estabelecida em contrato voluntariamente aceito pelo consumidor, há de ser interpretada restritivamente quando se tratar de circunstância excepcional, caracterizada pela real necessidade de tratamento de urgência. Além disso, a Magistrada afirmou que tornaria inócua a finalidade do contrato, consistente em assegurar o eficiente amparo à saúde e à vida, se procedimento não fosse realizado a tempo. A fortalecer essa tese, os Magistrados destacaram que a Lei 9.656/1998, que disciplina os planos e seguros privados de assistência à saúde, determina a obrigatoriedade da cobertura nos casos de urgência resultantes de complicações no processo gestacional (art. 35-C, inciso II). Nesse sentido, os Desembargadores reconheceram a abusividade da cláusula que restringiu a cobertura do tratamento emergencial ao período de doze horas. Assim, não obstante o período de carência contratual, o Colegiado manteve a obrigação do plano de assistência à saúde de custear o tratamento emergencial da paciente. (Vide Informativo nº 138 - 2º Turma Recursal).

Acórdão n.526376, 20070111076256APC, Relatora: NÍDIA CORRÊA LIMA, Revisor: HUMBERTO ADJUTO ULHÔA, 3ª Turma Cível, Data de Julgamento: 03/08/2011, Publicado no DJE: 12/08/2011. Pág.: 220.