TRANSMISSÃO DE ENFERMIDADE INCURÁVEL - VIOLÊNCIA DOMÉSTICA
Em julgamento de conflito negativo de competência provocado por Vara Criminal em desfavor de Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher, tendo como objeto a apuração de conduta de transmissão de moléstia grave, a Câmara declarou competente o juízo suscitado. Segundo a Relatoria, o procedimento inquisitorial foi instaurado em face da notícia de que o acusado, sabendo ser portador do vírus HIV, manteve relações sexuais com a vítima sem preservativo, ocasionando a transmissão da moléstia. Foi relatado que o Juízo da Vara Criminal declinou de sua competência por vislumbrar a caracterização do crime de tentativa de homicídio, entretanto, o Juízo do Tribunal do Júri, sob o argumento de que a conduta se amoldaria ao art. 129, § 2º, inciso II, do Código Penal, determinou o retorno dos autos à origem. O Magistrado esclareceu, ainda, que o Juízo da Vara Criminal, ao vislumbrar relação de convívio íntimo entre agressor e vítima, propugnou pela competência do Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher. Nesse contexto, o Julgador explicou que o ato de transmitir o HIV a outrem não caracteriza, por si só, delito doloso contra a vida, pois, diante da possibilidade de o vírus permanecer inócuo ou mesmo ser controlado por medicação, o evento morte não é consequência necessária do HIV. Com efeito, o Desembargador filiou-se a entendimento do STF, exarado no HC 98.712, que concluiu pela impossibilidade de se classificar a conduta como tentativa de homicídio, haja vista a existência de tipo penal específico. Na hipótese, os Julgadores afirmaram que, não obstante as classificações atribuídas ao fato - lesão corporal gravíssima ou perigo de contágio de moléstia grave - como o delito decorreu de relação íntima de afeto, compete ao Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher processar o inquérito policial e eventual ação penal, nos moldes da Lei Maria da Penha. (Vide Informativo nº 169 - 1ª Turma Criminal).
Acórdão n.526506, 20110020097394CCP, Relator: JOÃO TIMÓTEO DE OLIVEIRA, Câmara Criminal, Data de Julgamento: 08/08/2011, Publicado no DJE: 12/08/2011. Pág.: 189.