Informativo de Jurisprudência n.º 219

As notas aqui divulgadas foram elaboradas a partir de acórdãos selecionados pelo Serviço de Informativo da SUDJU e não constituem, portanto, repositório oficial da jurisprudência deste Tribunal. O conteúdo efetivo das decisões poderá ser obtido quando houver a publicação no Diário da Justiça Eletrônico.

Período: 16 a 31 de agosto de 2011

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Direito Civil

CRIME CONTRA A ECONOMIA POPULAR - "PIRÂMIDE FINANCEIRA"

A Turma negou provimento a recurso de apelação interposta por réu condenado pela prática de crime contra a economia popular. Segundo a Relatoria, o acusado distribuía panfletos em via pública com propaganda de sistema conhecido por 'pirâmide financeira', em que uma pessoa convida outra, e assim sucessivamente, para realizar doação de módica quantia, prometendo, em contrapartida, lucros exorbitantes aos integrantes do grupo. Nesse contexto, a Julgadora explicou que a conduta de tentar obter ganhos ilícitos em detrimento do povo ou de número indeterminado de pessoas mediante especulações ou processos fraudulentos constitui crime contra a economia popular (art. 2º, inciso IX da Lei 1.521/1951). Para os Julgadores, a 'pirâmide financeira' constitui método de captação de recursos voltado para ludibriar eventuais incautos mediante a promessa de ganho fácil que jamais se concretizará, a não ser em benefício daquele que encabeça o grupo. Dessa forma, ao reconhecer a ilicitude e reprovabilidade da conduta, o Colegiado confirmou a condenação pela prática de crime contra a economia popular.

Acórdão n.524839, 20080310223220APJ, Relatora: DIVA LUCY DE FARIA PEREIRA, 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do DF, Data de Julgamento: 02/08/2011, Publicado no DJE: 08/08/2011. Pág.: 175.

Direito Processual Civil

DIVÓRCIO DIRETO CONSENSUAL - AUDIÊNCIA DE RATIFICAÇÃO

Em julgamento de apelação interposta pelo Ministério Público com o objetivo de anular sentença homologatória de divórcio em virtude da não realização de audiência de ratificação, a Turma negou provimento ao recurso. Segundo a Relatoria, o apelante sustenta a violação ao art. 40, § 2º da Lei de Divórcio, que prevê a obrigatoriedade da mencionada audiência. Nesse contexto, o Julgador afirmou que, a despeito da existência da determinação legal, a jurisprudência, com fundamento nos princípios da celeridade e economia processual, tem se orientado no sentido da prescindibilidade da reclamada audiência quando demonstrada a real intenção das partes em desfazer o vínculo matrimonial. Nesse sentido, os Desembargadores lembraram que, com o advento da Emenda Constitucional nº 66, foi alterado o § 6º do artigo 226 da Constituição Federal e, assim, suprimidos os requisitos da prévia separação judicial por mais de um ano ou de comprovada separação de fato por mais de dois anos para se requerer o divórcio. Desse modo, por não vislumbrar a utilidade da audiência de ratificação, o Colegiado afastou a alegação de nulidade, mantendo a sentença recorrida.

Acórdão n.516291, 20100610092436APC, Relator: LECIR MANOEL DA LUZ, Revisor: TEÓFILO CAETANO, 1ª Turma Cível, Data de Julgamento: 22/06/2011, Publicado no DJE: 04/07/2011. Pág.: 78.

INTERNAÇÃO EM HOSPITAL PARTICULAR - DEVER DO ESTADO DE CUSTEAR TRATAMENTO

Em julgamento de apelação interposta com o objetivo de obrigar o Distrito Federal a custear internação de paciente em clínica da rede particular de saúde, a Turma negou provimento ao recurso. Segundo a Relatoria, o apelante, representado por sua genitora, alegou ser portador de autismo e de transtorno afetivo bipolar, necessitando de tratamento especializado. Foi relatado, ainda, que o paciente sustenta o dever de o Estado arcar com a assistência prestada em hospital privado, haja vista a ineficiência dos nosocômios da rede pública de saúde. O Magistrado informou que, embora deferida tutela antecipada para determinar a internação do apelante em hospital público de saúde mental, o menor permaneceu internado em clínica particular. Nesse contexto, o Desembargador entendeu que o relatório médico apresentado pelo autor é insuficiente para provar que as instituições psiquiátricas indicadas pelo Distrito Federal não possuem estrutura necessária para promover o tratamento do paciente. Com efeito, acrescentou que o Estado só poderia ser compelido a pagar a assistência privada na hipótese de falta de atendimento na rede pública. Por fim, os Julgadores concluíram que o paciente beneficiado pelo SUS não tem o direito de escolher a instituição médica particular onde deseja receber tratamento e, dessa forma, obrigar o Estado a custear a sua internação, sob pena de se violar o sistema de saúde criado pela Constituição Federal. (Vide Informativo nº 204 - 1º Turma Cível).

Acórdão n.525063, 20040110977402APC, Relator: SÉRGIO ROCHA, Revisora: CARMELITA BRASIL, 2ª Turma Cível, Data de Julgamento: 03/08/2011, Publicado no DJE: 08/08/2011. Pág.: 75.

Direito do Consumidor

INTERNAÇÃO DE URGÊNCIA - CARÊNCIA DO PLANO DE SAÚDE

Ao julgar apelação interposta por operadora de plano de saúde em face de sentença que obrigou o custeio de tratamento hospitalar de urgência para paciente em período de carência contratual, a Turma negou provimento ao recurso. Segundo a Relatoria, a autora foi submetida a parto cesáreo prematuro em virtude de sérias complicações gestacionais, ocasião em que lhe foi negada a cobertura do atendimento emergencial. Foi relatado, ainda, que o plano de saúde sustentou a legalidade da conduta, sob a alegação de que o atendimento de urgência no período de carência limitar-se-ia às doze primeiras horas de tratamento. Nesse quadrante, a Desembargadora lembrou ser aplicável o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, conforme Súmula 469, do STJ. Com efeito, a Julgadora afirmou que, embora válida a cláusula de carência estabelecida em contrato voluntariamente aceito pelo consumidor, há de ser interpretada restritivamente quando se tratar de circunstância excepcional, caracterizada pela real necessidade de tratamento de urgência. Além disso, a Magistrada afirmou que tornaria inócua a finalidade do contrato, consistente em assegurar o eficiente amparo à saúde e à vida, se procedimento não fosse realizado a tempo. A fortalecer essa tese, os Magistrados destacaram que a Lei 9.656/1998, que disciplina os planos e seguros privados de assistência à saúde, determina a obrigatoriedade da cobertura nos casos de urgência resultantes de complicações no processo gestacional (art. 35-C, inciso II). Nesse sentido, os Desembargadores reconheceram a abusividade da cláusula que restringiu a cobertura do tratamento emergencial ao período de doze horas. Assim, não obstante o período de carência contratual, o Colegiado manteve a obrigação do plano de assistência à saúde de custear o tratamento emergencial da paciente. (Vide Informativo nº 138 - 2º Turma Recursal).

Acórdão n.526376, 20070111076256APC, Relatora: NÍDIA CORRÊA LIMA, Revisor: HUMBERTO ADJUTO ULHÔA, 3ª Turma Cível, Data de Julgamento: 03/08/2011, Publicado no DJE: 12/08/2011. Pág.: 220.

INTERRUPÇÃO DO SERVIÇO DE TELEFONIA - EXCLUSÃO DE FILA DE TRANSPLANTE

Ao julgar apelação interposta por operadora de telefonia com o objetivo de afastar condenação por danos morais ocasionados pela interrupção do serviço, a Turma negou provimento ao recurso. Segundo a Relatoria, os terminais telefônicos do autor foram clonados, fato que ocasionou sua exclusão da fila de transplantes de córnea em virtude da impossibilidade de ser chamado, naquele período, pela central do Sistema Nacional de Transplantes. Nesse contexto, os Julgadores reconheceram a ocorrência de falha na segurança do serviço de telefonia, haja vista a irregular utilização por terceiros das linhas de telefone do autor. Com efeito, o Magistrado concluiu pela existência de nexo de causalidade entre o defeito do serviço e a retirada do nome do autor da fila de espera para a cirurgia, pois o contato entre a central de transplantes e os receptores de órgãos é realizado, em regra, por meio de ligação telefônica. Para os Julgadores, o serviço defeituoso gerou grave dano ao cliente, haja vista a angústia e dor diante da impossibilidade de se submeter ao transplante de córnea, após cinco anos de espera. Dessa forma, o Colegiado confirmou a responsabilização da empresa com fundamento na teoria do risco da atividade e manteve a indenização por danos morais fixada na sentença monocrática.

Acórdão n.528937, 20090110907975ACJ, Relator: ASIEL HENRIQUE DE SOUSA, 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do DF, Data de Julgamento: 09/08/2011, Publicado no DJE: 19/08/2011. Pág.: 212.

Direito da Criança e do Adolescente

ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE - DIFERENÇA DE IDADE ENTRE ADOTANTE E ADOTANDO

Ao julgar apelação em face de sentença que concluiu pela impossibilidade jurídica de pedido de adoção, a Turma negou provimento ao recurso. Segundo a Relatoria, o apelante alegou exercer o papel de pai do adotando há mais de treze anos em razão de união estável mantida com a mãe do menor e, por isso, deseja consolidar juridicamente a situação para oferecer ao adolescente os benefícios da empresa em que trabalha. Foi relatado, ainda, que o adotando sente-se constrangido por ter apenas o nome da mãe na sua certidão de nascimento, pois sequer conhece o pai. O Desembargador explicou que o ECA, ao estabelecer, no § 3º do art. 42, a obrigatoriedade da diferença mínima de dezesseis anos de idade entre adotante e adotando, objetivou conferir caráter biológico à família formada por meio da constituição do vínculo jurídico da adoção, haja vista a necessidade de que a entidade familiar substituta seja em tudo semelhante à família biológica. Com efeito, acrescentou ser finalidade da norma prevenir a realização de adoção com motivos escusos, mascarando interesses como o de natureza sexual. Na hipótese, os Julgadores afirmaram que, em razão de o adotante ter vinte e oito anos e o adotando quinze, inexiste o requisito legal estabelecido em norma cogente. Assim, o Colegiado concluiu pela manutenção da sentença monocrática. (Vide Informativo nº 209 - 4º Turma Cível).

Acórdão n.524695, 20090130054327APE, Relator: ANGELO CANDUCCI PASSARELI, 5ª Turma Cível, Data de Julgamento: 03/08/2011, Publicado no DJE: 05/08/2011. Pág.: 164.

Direito Penal

MEDIDA PROTETIVA - PROIBIÇÃO DE FREQUENTAR LOCAL DE TRABALHO

Ao julgar reclamação em face de decisão que proibiu suposto agressor de comparecer em seu local de trabalho, a Turma deferiu o recurso. Segundo a Relatoria, a ex-mulher do reclamante pleiteou a aplicação de medidas protetivas de urgência em razão de ameaça e injúria por ele praticadas, tendo o juiz monocrático ampliado as medidas restritivas anteriormente concedidas para também impedir o acusado de frequentar a empresa onde trabalha e é sócio, haja vista estar localizada nas proximidades da residência da ofendida. Nesse contexto, o Desembargador ressaltou que a legislação brasileira, em face da singela condição física da mulher, não admite condutas que lhe cause morte, lesão, sofrimento físico, sexual ou psicológico e dano moral ou patrimonial (art. 5º da Lei Maria da Penha). Para o Magistrado, proibir o ofensor de aproximar-se da vítima constitui medida suficiente para assegurar-lhe proteção, pois impedir o acusado de frequentar o local em que trabalha caracterizaria ofensa ao princípio da dignidade humana e ao direito fundamental ao trabalho garantidos na Constituição Federal. Desse modo, o Colegiado reformou a decisão monocrática por entender que o direito da vítima de ser resguardada em sua integridade física e psicológica não pode obstar o direito do reclamante de exercer seu regular e lícito labor. (Vide Informativo nº 199 - 2º Turma Criminal).

Acórdão n.522064, 20110020062552RCL, Relator: MARIO MACHADO, 1ª Turma Criminal, Data de Julgamento: 21/07/2011, Publicado no DJE: 29/07/2011. Pág.: 196.

ABANDONO DE POSTO - CRIME MILITAR

A Turma negou provimento a apelação interposta contra sentença que condenou o acusado por crime de abandono de posto. Foi relatado que o réu, regularmente escalado para ficar de prontidão em viatura de socorro dentro do quartel, ausentou-se antes do término do turno de serviço, sem comunicar à autoridade militar superior. O Desembargador esclareceu que o tipo penal de abandono de posto, descrito no artigo 195 do Código Penal Militar, abrange duas condutas, o abandono de posto ou lugar de serviço e o abandono do serviço, sendo o lugar de serviço um local mais ou menos amplo que o posto, onde o militar deve permanecer no exercício de qualquer função militar. Na hipótese, ressaltou o Julgador serem descabidas as alegações de ausência de dolo e ocorrência de transgressão disciplinar, uma vez que o acusado, de forma livre e conscientemente, abandonou o lugar de serviço para o qual estava escalado. Assim, o Colegiado confirmou a sentença monocrática por reconhecer que o réu deveria ter se reportado ao superior hierárquico a fim de obter a necessária autorização antes de se ausentar do local de trabalho, em obediência às normas aplicáveis à corporação que compõe.

(Acórdão n.525071, 20090111375497APR, Relator: ROBERVAL CASEMIRO BELINATI, 2ª Turma Criminal, Data de Julgamento: 28/07/2011, Publicado no DJE: 09/08/2011. Pág.: 226

Direito Processual Penal

TRANSMISSÃO DE ENFERMIDADE INCURÁVEL - VIOLÊNCIA DOMÉSTICA

Em julgamento de conflito negativo de competência provocado por Vara Criminal em desfavor de Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher, tendo como objeto a apuração de conduta de transmissão de moléstia grave, a Câmara declarou competente o juízo suscitado. Segundo a Relatoria, o procedimento inquisitorial foi instaurado em face da notícia de que o acusado, sabendo ser portador do vírus HIV, manteve relações sexuais com a vítima sem preservativo, ocasionando a transmissão da moléstia. Foi relatado que o Juízo da Vara Criminal declinou de sua competência por vislumbrar a caracterização do crime de tentativa de homicídio, entretanto, o Juízo do Tribunal do Júri, sob o argumento de que a conduta se amoldaria ao art. 129, § 2º, inciso II, do Código Penal, determinou o retorno dos autos à origem. O Magistrado esclareceu, ainda, que o Juízo da Vara Criminal, ao vislumbrar relação de convívio íntimo entre agressor e vítima, propugnou pela competência do Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher. Nesse contexto, o Julgador explicou que o ato de transmitir o HIV a outrem não caracteriza, por si só, delito doloso contra a vida, pois, diante da possibilidade de o vírus permanecer inócuo ou mesmo ser controlado por medicação, o evento morte não é consequência necessária do HIV. Com efeito, o Desembargador filiou-se a entendimento do STF, exarado no HC 98.712, que concluiu pela impossibilidade de se classificar a conduta como tentativa de homicídio, haja vista a existência de tipo penal específico. Na hipótese, os Julgadores afirmaram que, não obstante as classificações atribuídas ao fato - lesão corporal gravíssima ou perigo de contágio de moléstia grave - como o delito decorreu de relação íntima de afeto, compete ao Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher processar o inquérito policial e eventual ação penal, nos moldes da Lei Maria da Penha. (Vide Informativo nº 169 - 1ª Turma Criminal).


Acórdão n.526506, 20110020097394CCP, Relator: JOÃO TIMÓTEO DE OLIVEIRA, Câmara Criminal, Data de Julgamento: 08/08/2011, Publicado no DJE: 12/08/2011. Pág.: 189.

INJÚRIA QUALIFICADA PELO PRECONCEITO - RETORSÃO

Em julgamento de apelação criminal interposta contra sentença que condenou os réus pela prática do crime de injúria qualificada pelo preconceito, a Turma negou provimento ao recurso. Segundo a Relatoria, os acusados foram incursos no art. 140, § 3º, do CP por terem espalhado pela cidade cartazes com foto-montagem emoldurada de Senador da República usando uniforme nazista, cruz suástica sobre o braço esquerdo e a referência de Herr seguido pelos dizeres: "Vamos acabar com `este´ raça. Preto, pobre e operário nunca mais!". Em sede de preliminar, pleiteada a cassação da sentença em virtude do não oferecimento da suspensão condicional do processo, o Desembargador asseverou que, para a aplicação do benefício previsto no art. 89 da Lei 9.099/1995, devem ser consideradas as causas de aumento de pena, com o menor acréscimo possível, chegando à pena efetivamente mínima. Na espécie, o Magistrado ponderou pela aplicação do preceito firmado na Súmula 723 do STF, pois à injúria qualificada (art. 140, § 3º, do CP) foi atribuída causa de aumento de um terço, prevista no inciso III do art. 141 (meio que facilite a divulgação), totalizando a pena mínima de um ano e quatro meses de reclusão. Quanto ao mérito, os Julgadores rejeitaram o pedido de absolvição por ausência de dolo específico à espécie, qual seja, o de macular a imagem e honra do apelado, e asseveraram que para caracterização do crime de injúria não é necessário dolo específico da conduta, denominado de animus injuriandi, pois, para a configuração dos crimes contra a honra, basta o dolo - representado pela consciência e vontade dirigidas à ofensa à dignidade ou decoro da pessoa. Igualmente, a Turma rechaçou o pleito de não aplicação da pena baseada no art. 140, § 1º, I, do CP que prevê a circunstância de retorsão imediata, sob o argumento de que o Senador supostamente teria se referido ao partido político dos acusados quando mencionou em discurso a intenção de "acabar com essa raça". Segundo os Desembargadores, para configurar a retorsão, a provocação deveria ser voltada diretamente contra os réus, ainda que tenha havido crítica à agremiação política. Além disso, a Turma pontificou que, se a retorsão representa injúria real ou preconceituosa, há desproporção que a descaracteriza. Por fim, ao reconhecer a imagem de nazista e as intitulações preconceituosas aos antepassados da vítima, o Colegiado confirmou a sentença condenatória. (Vide Informativo nº 126 - 2º Turma Criminal).

Acórdão n.520261, 20060110374357APR, Relator: SILVÂNIO BARBOSA DOS SANTOS, Revisora: LEILA ARLANCH, 2ª Turma Criminal, Data de Julgamento: 07/07/2011, Publicado no DJE: 20/07/2011. Pág.: 153.

DESCONSIDERAÇÃO INVERSA DA PESSOA JURÍDICA - CONFUSÃO PATRIMONIAL

Ao apreciar agravo de instrumento interposto para afastar a constrição de percentual do faturamento de pessoa jurídica a fim de adimplir débito de sócio, a Turma deferiu o recurso. Segundo a Relatoria, o julgador monocrático, por reconhecer a ocorrência de confusão patrimonial e abuso de direito, autorizou a desconsideração inversa da personalidade jurídica da sociedade para que seu patrimônio respondesse pela dívida pessoal do sócio executado. Foi relatada, ainda, a alegação do devedor de que a medida compromete o regular exercício da atividade comercial, bem como a satisfação das obrigações pecuniárias da empresa. Nesse contexto, o Desembargador explicou que a desconsideração da personalidade jurídica, mesmo de forma inversa, é mecanismo voltado para afastar o manto protetivo da autonomia da personalidade jurídica das empresas quando ocorrer abuso caracterizado pelo desvio de finalidade ou confusão patrimonial. Com efeito, o Julgador acrescentou tratar-se de medida excepcional, não constituindo a falta de bens do devedor passíveis de penhora, por si só, motivo suficiente para o reconhecimento da confusão patrimonial. Na hipótese, os Magistrados ressaltaram a possibilidade de dano irreparável, pois a constrição de trinta por cento do faturamento comprometeria a viabilidade da atividade empresarial. Dessa forma, por não vislumbrar a ocorrência de abuso da personalidade jurídica e ante o perigo de lesão grave, o Colegiado revogou a decisão monocrática para impedir a penhora do faturamento da empresa. (Vide Informativo nº 140 - 1º Turma Cível).

Acórdão n.527023, 20110020105458AGI, Relator: SANDOVAL OLIVEIRA, 4ª Turma Cível, Data de Julgamento: 03/08/2011, Publicado no DJE: 16/08/2011. Pág.: 128.

RESPONSABILIDADE DO ESTADO - ALAGAMENTO DA REDE DE ESGOTO

Ao apreciar recurso de apelação interposto por consumidor em face de sentença que julgou improcedente pedido de indenização por danos morais e materiais decorrentes de inundação provocada por transbordamento na rede de esgoto, a Turma negou provimento ao recurso. Segundo a Relatoria, o autor alegou que, por diversas vezes, após fortes chuvas, sua casa foi alagada em razão de problemas na rede pública de esgoto. Foi relatado, também, que o julgador monocrático afastou a responsabilidade da CAESB por não vislumbrar omissão na prestação do serviço público. O Desembargador lembrou que a responsabilidade da Administração Pública pela falta do serviço (faute du service) é subjetiva e está subordinada a prova dos danos e do nexo de causalidade entre a ausência ou má prestação do serviço público e o evento danoso. Na hipótese, o Julgador afirmou inexistir comprovação de que a empresa pública não cumpriu seu dever legal de realizar inspeção e manutenção periódica das redes de esgoto. Com efeito, os Desembargadores destacaram que o laudo da CAESB apontou como origem dos alagamentos a ligação irregular entre a rede pluvial e o sistema de esgoto existente na residência do consumidor, fato que afasta a responsabilização da concessionária. Desse modo, por não reconhecer a negligência, imprudência ou imperícia do agente público, o Colegiado confirmou a improcedência do pedido indenizatório.

Acórdão n.527606, 20090110395854APC, Relator: JOSÉ DIVINO DE OLIVEIRA, Revisora: VERA ANDRIGHI, 6ª Turma Cível, Data de Julgamento: 10/08/2011, Publicado no DJE: 18/08/2011. Pág.: 251.

Legislação

FEDERAL

Foi publicada no DOU do dia 29 de agosto de 2011, a Lei 12.469, que altera os valores constantes da tabela do Imposto sobre a Renda da Pessoa Física e altera as Leis 11.482, de 31 de maio de 2007, 7.713, de 22 de dezembro de 1988, 9.250, de 26 de dezembro de 1995, 9.656, de 3 de junho de 1998, e 10.480, de 2 de julho de 2002.

Foi publicada no DOU do dia 2 de setembro de 2011 a Lei 12.472, que acrescenta § 6º ao art. 32 da Lei 9.394, de 20 de dezembro de 1996, que estabelece as diretrizes e bases da educação nacional, incluindo os símbolos nacionais como tema transversal nos currículos do ensino fundamental.

DISTRITAL

Foi publicado no DODF do dia 25 de agosto de 2011 o Decreto 33.151, que cria o Grupo de Trabalho de Políticas Públicas de Enfrentamento à Lesbofobia, Homofobia, Bifobia, Transfobia e Promoção da Cidadania LGBT, que tem caráter consultivo e propositivo, formado por membros do Poder Público, e das organizações da sociedade civil e instituições LGBT, e dá outras providências.


Foi publicada no DODF do dia 26 de agosto de 2011 a Lei 4.615, que concede gratuidade na obtenção de segunda via dos documentos Carteira Nacional de Habilitação e Certificado de Renovação e Licenciamento de Veículos, roubados ou furtados.

No mesmo dia foi publicada a Lei 4.621, que dispõe sobre a obrigatoriedade da divulgação da data de validade dos produtos destinados ao consumo humano e animal colocados em promoção.

Ainda no dia 26 de agosto de 2011 foi publicada a Lei 4.624 que dispõe sobre a obrigatoriedade da gratuidade nos estacionamentos nos casos que menciona, e dá outras providências. De acordo com o art. 1º, ficam dispensados do pagamento de taxas referentes ao uso de estacionamentos cobrados por shopping centers e hipermercados, instalados no Distrito Federal, os clientes que comprovarem despesa correspondente a pelo menos 2 (duas) vezes o valor da referida nota.

Publicada também, a Lei 4.625 que altera o art. 2º da Lei 3.896, de 17 de julho de 2006, que estabelece penalidades para a comercialização de produtos pirateados no âmbito do Distrito Federal e dá outras providências.

Ainda no dia 26 de agosto de 2011 foi publicada a Lei 4.631, que dispõe sobre a instalação de redes de proteção ou equipamento similar nos novos edifícios verticais do Distrito Federal.


Foi publicado no DODF do dia 2 de setembro de 2011 o Decreto 33.177, que dispõe sobre os critérios de classificação de candidatos inscritos no Cadastro da Habitação do Distrito Federal e dá outras providências.

Informativo

VICE-PRESIDÊNCIA

VICE-PRESIDENTE - DESEMBARGADOR DÁCIO VIEIRA
Secretário de Jurisprudência e Biblioteca/SEBI - JORGE EDUARDO TOMIO ALTHOFF
Subsecretário de Doutrina e Jurisprudência/SUDJU - MARCELO MORUM XAVIER
Redação: Alessandro Soares Machado / Marcelo Fontes Contaefer / Paula Casares Marcelino / Risoneis Alvares Barros.
Colaboração: Susana Moura Macedo.
Atualização Legislativa: Fernanda Freire Falcão.
Remissão Jurisprudencial: Miriam Eliane Bomtempo.
Conversão do texto em áudio: Roberto Amorim Becker.
E-mail: jurisprudencia@tjdft.jus.br
Este Informativo é produzido pelo Serviço de Acompanhamento das Sessões de Julgamento e Informativo - SERACI.

Acesse também:

Clipping de Jurisprudência

Inconstitucionalidades Declaradas pelo Conselho Especial

CDC na visão do TJDFT

Jurisprudência Interna Comparada

Jurisprudência Reiterada